Publicado no DOE - DF em 26 set 1994
Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 e dá outras providências.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, fica alterado como segue:
I - O art. 2º passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Distrito Federal os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas;
III - contribuição de melhoria.
§ 1º - São impostos do Distrito Federal:
I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
IV - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCB;
V - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VI - Imposto sobre Serviços - ISS.
§ 2º - O Distrito Federal cobrará as seguintes taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:
I - Taxa de Limpeza Pública - TLP;
II - Taxa de Segurança contra Incêndio;
III - Taxa de Cemitério;
IV - Taxa de Fiscalização de Obras;
V - Taxa de Expediente."
II - O parágrafo único do art. 170 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170 - ...................................................................................................
Parágrafo único - Inscrito o débito, expedir-se-á a respectiva Certidão de Dívida Ativa, da qual constará além das especificações previstas neste artigo, a indicação do livro e da folha em que se procedeu à inscrição."
III - O art. 173 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 173 - A Divida Ativa será cobrada:
I - em procedimento amigável, pelo órgão competente para a administração tributária;
II - em procedimento judicial, pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal.
Parágrafo único - Acrescentar-se-á, quando da inscrição de débito na Dívida Ativa, quantia correspondente a dez por cento de seu valor, para atender às despesas com sua cobrança."
IV - O art. 187 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 187 - Sujeita-se a apreensão a mercadoria encontrada no Distrito Federal sem documentação fiscal que lhe comprove a origem, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou fraudulento.
§ 1º - Não tendo sido impugnada a apreensão, nem retirada ou reclamada no prazo de trinta dias, contado da apreensão, considerar-se-á abandonada a mercadoria de que trata este artigo.
§ 2º - Considerar-se-á igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração cuja liberação não tiver sido promovida no prazo máximo de setenta e duas horas ou no prazo fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado de conservação.
§ 3º A mercadoria de que trata o parágrafo anterior será avaliada pela repartição competente e distribuída a órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou a instituições filantrópicas, procedendo-se, em conseqüência, à extinção do crédito tributário.
§ 4º - Na hipótese do § 1º a mercadoria será avaliada pela repartição competente, para efeito da extinção do crédito tributário, podendo ser, a critério do Poder Executivo:
I - levada a leilão;
II - incorporada ao patrimônio de órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal."
V - O art. 206 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 206 - O Poder Executivo fica autorizado a disciplinar:
I - A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, observado o disposto no art. 170 do Código Tributário;
II - a transação, na forma dos arts. 1.025 e 1.036 do Código Civil, no sentido de por termo a litígio, com a conseqüente extinção do crédito tributário;
III - O parcelamento do crédito tributário, observados, nos casos do ICMS, prazos e exigências fixados em convênio celebrado entre os estados e o Distrito Federal."
Art. 2º Observada a legislação aplicável aos bens públicos, a utilização de espaço em logradouro público ou o uso de área pública por particular far-se-á mediante contraprestação de preço.
Parágrafo único - O disposto neste artigo observará:
I - fixação do preço mediante critérios que levem em conta:
a) área utilizada;
b) localização;
c) valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações;
d) finalidade da utilização ou do uso;
II - disposições legais aplicáveis à utilização de espaço em logradouros públicos e ao uso de área pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - os arts. 121 e 122, do Decreto-lei nº 82, de 1966;
II - os §§ 4º, 5º e 6º do art. 12 da lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994;
III - O art. 53 e seus parágrafos da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ