Lei nº 657 de 25/01/1994


 Publicado no DOE - DF em 26 jan 1994


Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei disciplina o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, e os processos de jurisdição voluntária de consulta sobre a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 2º A Junta de Recursos Fiscais, criada pela Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962, passa a denominar-se Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.

CAPÍTULO I DO PROCESSO FISCAL

SEÇÃO I - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 3º Os termos decorrentes da atividade de fiscalização serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal extraindo-se cópia para anexação ao processo.

Parágrafo único - Quando o termo não puder ser lavrado em livro, lavrar-se-á em papel à parte, entregando-se cópia ao sujeito passivo sob fiscalização.

Art. 4º Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte, do responsável ou seu representante legal.

SEÇÃO II - DOS PRAZOS

Art. 5º O servidor do Fisco executará os atos processuais no prazo de 8 (oito) dias, salvo disposição em contrário.

Art. 6º Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorrer o processo ou em que deva ser praticado o ato.

Art. 7º A autoridade preparadora poderá, em despacho fundamentado, prorrogar o prazo para a realização de diligências.

SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO DE OFICIO

Art. 8º O procedimento fiscal tem início com:

I - a lavratura do primeiro ato por servidor competente, cientificando da obrigação tributária o sujeito passivo ou o seu preposto;

II - a apreensão de bens móveis, mercadorias, livros, documentos e quaisquer objetos que constituam prova material de infração.

Art. 9º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores.

Parágrafo único - Para efeitos da espontaneidade, os atos que configurem o início do procedimento fiscal serão válidos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável para prosseguimento da ação fiscalizadora, por decisão da autoridade competente.

Art. 10. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento, distintos para cada tributo.

Art. 11. O Auto de infração será lavrado por servidor competente e conterá, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

I - identificação do autuado;

II - local, data e hora de sua lavratura;

III - descrição do fato;

IV disposição legal infringida e penalidade aplicável;

V - valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar inpugnação no prazo de vinte dias;

VI - nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula.

§ 1º O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão.

§ 2º Prescinde de assinatura da autoridade autuante o auto de infração emitido por processe eletrônico que contenha apenas exigência de multa acessória.

Art. 12. O auto de apreensão será lavrado sempre que forem encontrados bens, mercadorias, livros, objetos ou documentos que constituam prova material de infração.

§ 1º - Indicar-se-á, no auto de apreensão, onde serão depositados os bens relacionados neste artigo, assim como seus valores, se for o caso.

§ 2º - Os bens apreendidos poderão ser restituídos antes da decisão definitiva do processo, mediante depósito da importância devida ou prestação de fiança idônea, por requerimento, ficando retidos os espécimes necessários à prova.

§ 3º A requerimento do interessado ou responsável e a crédito da autoridade competente, o contribuinte poderá ser nomeado fiel depositário das mercadorias apreendidas, sujeitando-se ao disposto no art. 647, combinado com o art. 652, do Código Civil Brasileiro."; (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

§ 4º - Revogado. (Revogado pela Lei nº 769, de 23.09.1994 - Efeitos a partir de 26.09.1994)

§ 5º - Revogado. (Revogado pela Lei nº 769, de 23.09.1994 - Efeitos a partir de 26.09.1994)

§ 6º -Revogado. (Revogado pela Lei nº 769, de 23.09.1994 - Efeitos a partir de 26.09.1994)

Art. 13. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I - qualificação do notificado;

II - valor do crédito tributário e prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento ou para a impugnação; (Redação dada pela Lei nº 989, de 18.12.1995 - Efeitos a partir de 01.01.1996)

III - disposição legal infringida, se for o caso;

IV - nome e assinatura do chefe do órgão expedidor ou de servidor autorizado, com indicação de seu cargo ou função e número da matrícula.

V - data de emissão. (Acrescentado pela Lei nº 989, de 18.12.1995 - Efeitos a partir de 01.01.1996)

Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento expedida por processo eletrônico.

Art. 14. Ao intimado ou notificado nos termos desta Lei é facultada vista dos autos, em qualquer fase do processo, vendada a sua retirada da repartição. (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004, Efeitos a partir de 17.12.2004)

Art. 15. Quando incompetente para formalizar a exigência, o servidor do Fisco deve, e qualquer pessoa pode comunicar o fato, mediante representação circunstanciada, à autoridade competente.

Parágrafo único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.

SEÇÃO IV - DA INTIMAÇÃO

Art. 16. Far-se-á a intimação:

I - pelo autor do procedimento ou servidor para tanto designado, provada esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, gerente ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar, ficando cópia no local da ocorrência; (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004, Efeitos a partir de 17.12.2004)

II - por telefax, telex ou correio eletrônico com certificação digital. (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004, Efeitos a partir de 17.12.2004)

III - por via postal ou telegráfica, com aviso de recebimento;

IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único - Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência ou da declaração de que trata o inciso I deste artigo;

II - 24 (vinte e quatro) horas após a data da emissão, na hipótese do inciso.

III - na data da ciência no Aviso de Recebimento, por via postal o telegráfica ou, faltando aquela, 10 (dez) dias após a entrega da intimação no correios;

IV - 10 (dez) dias após a publicação do edital.

§ 1º - A intimação só será efetuada por edital após esgotados os meios previstos nos incisos I e III deste artigo. (Acrescentado pela Lei nº 1.080, de 15.05.1996 - Efeitos a partir de 23.05.1996)

§ 2º - Considera-se feita a intimação: (Renumerado o Parágrafo único para Parágrafo 2º pela Lei nº 1.080, de 15.05.1996 - Efeitos a partir de 23.05.1996)

I - na data da ciência ou da declaração de que trata o inciso I deste artigo;

II - 24 (vinte e quatro) horas após a data da emissão, na hipótese do inciso II;

III - na data da ciência no Aviso de Recebimento, por via postal o telegráfica ou, faltando aquela, 10 (dez) dias após a entrega da intimação no correios;

IV - 10 (dez) dias após a publicação do edital.

SEÇÃO V - DA IMPUGNAÇÃO E DO PREPARO DO PROCESSO

Art. 17. A impugnação da exigência do crédito tributário instaura a fase litigiosa do procedimento.

§ 1º A impugnação será apresentada ao titular do órgão responsável pelo lançamento do tributo. (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

§ 2º A impugnação mencionará: (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

I - a qualificação do impugnante;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que entender necessárias.

§ 3º Para elidir a incidência de juros moratórios, é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o depósito administrativo do totalidade do crédito tributário, atualizado na forma da legislação aplicável. (Acrescentado pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

§ 4º Esgotado o prazo para impugnação,sem que esta tenha sido apresentada, ou após decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, o depósito será convertido em renda. (Acrescentado pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

§ 5º Em caso de decisão transitada em julgado favorável ao contribuinte, fica-lhe assegurado fazer o levantamento do depósito administrativo. (Acrescentado pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004, Efeitos a partir de 17.12.2004)

Art. 18. A autoridade preparadora poderá determinar a realização de diligências, fixando prazo para tanto.

Parágrafo único - Será reaberto prazo para impugnação se, da diligência, resultar agravamento da exigência inicial.

Art. 19. Revogado. (Revogado pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004, Efeitos a partir de 17.12.2004)

Art. 20. A autoridade preparadora declarará a revelia no processo, em termo próprio, no prazo de 5 (cinco) dias de sua ocorrência, na hipótese de não ser cumprida ou impugnada a exigência no prazo fixado no inciso V do art. 11.

§ 1º - A autoridade preparadora poderá discordar de exigência não impugnada, em despacho fundamentado, submetendo-se à autoridade julgadora de primeira instância.

§ 2º - A autoridade julgadora de primeira instância decidirá, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o despacho referido no parágrafo único.

Art. 21. Esgotados os prazos fixados nos art. 11, V, e 13, II, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou apresentada impugnação contra o auto de infração ou notificação de lançamento, a autoridade competente terá prazo de até 30 (trinta) dias para providenciar inscrição do débito em Dívida Ativa.

Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica a tributos sujeitos a lançamento anual, que deverão ser inscritos após o exercício em que foram lançados. (Acrescentado pela Lei nº 989, de 18.12.1995 - Efeitos a partir de 01.01.1996)

SEÇÃO VI - DA COMPETÊNCIA

Art. 22. O preparo do processo compete ao titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura dos autos de infração ou apreensão. (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

Art. 23. O julgamento administrativo do processo compete:

I - em primeira instância, ao Subsecretário da Receita; (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

II - em segunda instância, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§1º - A competência prevista no inciso I poderá ser delegada. (Renumerado o parágrafo único para parágrafo 1º pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

§ 2º A autoridade julgadora mencionada no inciso I formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, registrando-se a matéria impugnada. (Acrescentado pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

§ 3º A competência fixada neste artigo exclui: (Acrescentado pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

I - a apreciação quanto a constitucionalidade;

II - a aplicação da equidade.

SEÇÃO VII - DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 24. Findo o preparo, o processo será encaminhado no prazo de 5 (cinco) dias à autoridade julgadora de primeira instância, que terá 20 (vinte) dias para decidir.

§ 1º - Não sendo proferida decisão de primeira instância no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, pode o interessado requerer ao Presidente do TARF a avocação do processo.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, competirá ao TARF, por intermédio de uma de suas câmaras, o julgamento do processo.

§ 3º - No julgamento em que for decidida questão preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis.

§ 4º Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular para a réplica os quesitos que entender necessários, de cumprimento obrigatório pelo autuante, que se manifestará no prazo de dez dias."; (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

§ 5º O agente autor do procedimento fiscal, ou servidor ad hoc, pode rever os atos antes de prolatada a decisão da autoridade julgadora de primeira instância, observando-se o disposto nos arts. 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional. (Acrescentado pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

Art. 25. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de intimação. (Redação dada pela Lei nº 1.506, de 03.07.1997 - Efeitos a partir de 04.07.1997)

Art. 26. As inexatidões materiais da decisão poderão ser corrigidas de ofício ou por requerimento do sujeito passivo.

Art. 27. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de vinte dias contados da ciência do ato. (Redação dada pela Lei nº 1.506, de 03.07.1997 - Efeitos a partir de 04.07.1997)

Art. 28. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa de valor superior a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

§ 1º - O recurso será interposto na própria decisão, mediante simples declaração.

§ 2º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, cumpre, a servidor que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso.

§ 3º - Enquanto não interposto o recurso de que trata este artigo a decisão não produzirá efeito.

§ 4º O limite do valor previsto no caput será monetariamente atualizado nos termos da legislação própria. (Acrescentado pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

§ 5º Para os efeitos de apresentação de recurso de ofício, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 24, § 5º, da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo. (Acrescentado pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

§ 6º Não será objeto de recurso de ofício a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo. (Acrescentado pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

Art. 29. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Art. 30. O disposto nos arts. 16 a 21 e 24 a 26 não se aplica à exigência de crédito tributário decorrente de imposto escriturado e não recolhido no prazo regulamentar, ou recolhido a menor, declarado pelo contribuinte e guias de informação e apuração, ou nos livros fiscais próprios, conforme o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

I - imposto escriturado e não recolhido;

II - multa por inobservância de obrigação acessória.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à apreensão de mercadorias de valor inferior a 50 (cinqüenta) UPDF.

Art. 31. Revogado. (Revogado pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

Parágrafo único - Revogado (Revogado pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

SEÇÃO VIII - DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 32. Ao TARF compete julgar em segunda instância o processo administrativo fiscal de exigência de crédito tributário.

Art. 33. A Fazenda Pública será representada junto ao TARF por Procuradoria integrantes da Carreira de Procuradores do Distrito Federal.

Parágrafo único - A falta de comparecimento do representante da Fazenda Pública não é obstáculo a que o TARF se reúna e decida o processo.

Art. 34. As demais partes poderão agir diretamente ou por intermédio de procurador.

§ 1º - Exigir-se-á representação legal quando a parte não detiver capacidade civil plena.

§ 2º- A parte da pessoa jurídica, quando agir diretamente, deverá ser representada na forma que o definir o Regimento Interno do TARF.

Art. 35. O julgamento no TARF far-se-á de conformidade com seu Regimento Interno, observado o seguinte:

I - o conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública terão o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, por decisão do Presidente do TARF, para fazerem conclusos os processos que lhes forem distribuídos;

II - o conselheiro que houver solicitado vista de processo terá prazo de 10 (dez) dias para exame;

III - nenhum processo será arquivado senão após decisão final.

§ 1º - A contagem dos prazos fixados neste artigo será interrompida para realização de diligências,

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 36. Da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda Pública ou ao contribuinte, cabe recurso para o Pleno no prazo de 10 (dez) dias, nas seguintes hipóteses:

I - quando a decisão não for unânime;

II - quando a decisão, proferida com o voto de desempate do Presidente, for contrária à legislação ou à evidência dos autos;

III - revogado; (Revogado pela Lei nº 796, de 25.11.1994 - Efeitos a partir de 28.11.1994)

IV - quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das câmaras ou do pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida. (Redação dada pela Lei nº 1.506, de 03.07.1997 - Efeitos a partir de 04.07.1997)

§ 1º Será interposto recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de crédito tributário superior a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), que será monetariamente atualizado nos termos da legislação própria. (Renumerado o parágrafo único para parágrafo 1º pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004).

§ 2º Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de dez dias, a contar da publicação da admissibilidade no Diário Oficial, para o contribuinte apresentar suas contra-razões."; (Acrescentado pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

Art. 37. Dos atos do Presidente do TARF ou dos Presidentes das Câmaras, cabe recurso ao Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência.

Art. 38. Ocorrendo a hipótese de suspeição ou impedimento de Conselheiro, quando não declarado tempestivamente, pode a parte opor-lhe exceção. (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

§ 1º A exceção será argüida:

I - no prazo de dez dias, contado da publicação no órgão oficial da data da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o recusado for o Conselheiro Relator;

II - na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for o recusado.

§ 2º Na hipótese do inciso II, se a exceção for acolhida, o julgamento do processo será adiado para sessão subseqüente.;

Art. 39. Da decisão que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação.

Parágrafo único - Não será conhecido o pedido, e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se, a juízo do órgão de segunda instância, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.

Art. 40. Revogado (Revogado pela Lei nº 3.427, de 04.08.2004 - Efeitos a partir de 15.09.2004)

§ 1º - Revogado. (Revogado pela Lei nº 3.427, de 04.08.2004 - Efeitos a partir de 15.09.2004)

§ 2º - Revogado. (Revogado pela Lei nº 3.427, de 04.08.2004 - Efeitos a partir de 15.09.2004)

Art. 41. Não cabe pedido de reconsideração de decisão do Pleno ou das Câmaras.

SEÇÃO IX - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 42. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário;

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, quando cabível, que não tenha sido interposto no prazo.

Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de vinte dias a contar da data de ciência dessa condição pelo interessado, por meio de notificação ou intimação. (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004 - Efeitos a partir de 17.12.2004)

§ 1º Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo da intimação de que trata o caput, os autos serão encaminhados ao setor competente para a respectiva inscrição em dívida ativa.

§ 2º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonera-lo de ofício dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo fiscal, no prazo de vinte dias da ciência do interessado.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONSULTA

Art. 44. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a fato determinado.

§ 1º - A consulta deverá ser apresentada por escrito e dirigida ao órgão da Receita da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, ou ao órgão que administra o tributo.

§ 2º - A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais.

Art. 45. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo autolançado.

Art. 46. O contribuinte não será compelido a cumprir a obrigação tributária objeto de consulta, enquanto não resolvida a matéria.

Parágrafo único - O contribuinte que proceder conforme a resposta à consulta fica isento de penalidade.

Art. 47. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com o disposto no art. 44, § 1º;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sendo submetido a ação fiscal, iniciada para apurar fatos relacionados com a matéria consultada;

IV - sobre fato que já houver sido objeto de decisão anterior, ainda modificada, proferida em consulta ou processo contencioso em que tenha sido parte o consulente;

V - sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - sobre fato que estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução.

Art. 48. O preparo do processo de consulta compete ao órgão da Receita a que se refere o § 1º do art. 44.

Art. 49. A resposta à consulta compete, em primeira instância, ao Diretor do Departamento da Receita.

Art. 50. No prazo de 20 (vinte) dias contado da publicação da resposta de que trata o artigo anterior cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo.

§ 1º - O recurso voluntário a que se refere este artigo deve ser encaminhado ao Secretário de Fazenda e Planejamento, a quem compete decidir sobre a matéria.

§ 2º - A decisão proferida pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, na forma do parágrafo anterior vinculará os órgãos julgadores administrativos na apreciação de processos que versem sobre a mesma matéria.

Art. 51. Descabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.

CAPÍTULO III DAS NULIDADES

Art. 52. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetentes;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com prescrição do direito de defesa.

§ 1º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º - A autoridade julgadora declarará a nulidade, mencionando expressamente os atos alcançados, e determinará, se for o caso, as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

§ 3º - As irregularidades, incorreções ou omissões não previstas neste artigo serão sanadas, de oficio ou por requerimento, quando acarretarem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é integrado por dez conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo cinco representantes da Fazenda do Distrito Federal e cinco representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador para mandato de três anos, admitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 1.506, de 03.07.1997 - Efeitos a partir de 04.07.1997)

§ 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão escolhidos pelo Governador, dentre lista tríplice apresentada pelas entidades representativas do comércio, da indústria, dos proprietários de imóveis, de transporte e comunicação e da agricultura, composta de pessoas versadas em assuntos jurídico-tributários.

§ 2º Os representantes do Distrito Federal serão de livre nomeação do Governador e escolhidos dentre servidores integrantes da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, com, no mínimo, dez anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 3.497, de 08.12.2004, Efeitos a partir de 17.12.2004)

§ 3º - O Tribunal elegerá anualmente seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os Conselheiros efetivos, observado que o Presidente será escolhido dentre os Conselheiros representantes do Distrito Federal e o Vice-Presidente dentre os Conselheiros dos contribuintes.

Art. 54. O TARF funcionará com duas Câmaras e um Pleno.

§ 1º - O Pleno funcionará composto pela totalidade dos conselheiros, excluídos o Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 2º- As Câmara funcionarão com a seguinte composição:

I - Primeira Câmara, com três representantes do Distrito Federal e dois dos contribuintes;

II - Segunda Câmara, com dois representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes.

§ 3º - O Pleno e a Primeira Câmara serão presididos pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 4º - A Segunda Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 5º - As decisões no Tribunal Pleno e nas Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 55. Ficam criados:

I - um cargo de Conselheiro, representante do Distrito Federal;

II - dois cargos de Conselheiro, representante dos contribuintes.

§ 1º - Os cargos de Conselheiro, representante do Distrito Federal, terão remuneração correspondente ao de Cargo em Comissão, Símbolo DFA14.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica, inclusive, aos cargos criados anteriormente a esta Lei.

Art. 56. O Governador completará a composição do TARF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei.

§ 1º - O mandato dos Conselheiros nomeados em virtude desse artigo encerrar-se-á com o dos atuais Conselheiros da Junta de Recursos Fiscais.

§ 2º - Fica mantido o mandato remanescente dos atuais Conselheiros da Junta de Recursos Fiscais, observada a nova denominação desse órgão colegiado.

Art. 57. O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

§ 1º - O preparo dos processos em curso continuará regido pela legislação precedente.

§ 2º - Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta Lei.

Art. 58. O Poder Executivo adaptará o Regimento Interno às disposições desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo em vigor, nesse período, o Regimento aprovado pelo Decreto nº 1.687, de 13 de maio de 1971 e os art. 265 a 270 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 59. Permanecem em vigor as disposições legais relativas ao processo administrativo de exigência de multas não relacionadas com o descumprimento de obrigação tributária.

Art. 60. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1994.

106º da República e 34º de Brasíllia

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ