Publicado no DOE - DF em 30 dez 1998
Aprova a Tabela de Valores Venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Valores Venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º A base de cálculo do IPVA será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do anexo I pelos respectivos coeficientes de depreciação especificados no Anexo II desta Lei.
§ 2º Os valores constantes desta Lei não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 3º Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão dos valores genéricos dos grupos de veículos constantes da Tabela de Valores Venais, desde que comprovado que, na data do lançamento, superavam os de mercado.
Art. 2º A Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento a que se refere o art. 3º da Lei nº 812, de 20 de dezembro de 1994, no valor de R$ 14,00 (catorze reais), para o exercício de 1999, será recolhida ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.
Art. 3º O art. 2º, § 4º, da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ........................................ .....................................
§ 4º A base de cálculo do imposto fica reduzida em cem por cento nas hipóteses de veículos:
I - destinadas ao transporte de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencentes a profissionais autônomos ou a cooperativas de motoristas;
II - com adaptações especiais, destinados ao uso exclusivo de portadores de necessidades especiais incapazes de utilizar modelo comum".
Nota: Ver art. 7º Lei nº 2.500, de 07.12.1999, DO DF de 24.12.1999, rep. DO DF de 31.12.1999, que revoga o inciso II do § 4º do art. 2º desta Lei, entendendo-se, contudo, referir-se ao dispositivo acima, constante no presente art. 3º.
Art. 4º Aos microônibus em geral é aplicada a alíquota prevista no art. 3º, I, da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 223, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 5º Ficam convalidados os atos normativos editados com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.