Lei nº 2.500 de 07/12/1999


 Publicado no DOE - DF em 24 dez 1999


Aprova a Pauta de Valores Venais dos Veículos Automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2000 e altera as Leis nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985 e nº 812, de 20 de dezembro de 1994.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aprovada a Pauta de Valores Venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2000, na forma do anexo I a esta Lei.

§ 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do anexo I, pelos respectivos coeficientes de depreciação especificados no anexo II à esta Lei.

§ 2º Os valores constantes desta Lei não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

§ 3º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a proceder à revisão dos valores genéricos dos grupos de veículos constantes da Tabela de Valores Venais, desde que, na data do lançamento, comprovadamente, superavam os de mercado.

Art. 2º A Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento a que se refere o art. 3º da Lei nº 812, de 20 de dezembro de 1994, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), para o exercício de 2000, será recolhida ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.

Art. 3º O inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, introduzido pelo art. 3º, da Lei nº 2.175, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................................

§ 4º ...........................................................................................

I - destinado ao transporte de pessoas, comprovadamente registrado na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencente a profissionais autônomos, limitado a um veículo por proprietário;"

Art. 4º Os §§ 10 e 11 do art. 1º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, acrescentados pelo art. 4º, da Lei nº 1.351, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................

§ 10. A cobrança do IPVA dos veículos roubados, furtados ou sinistrados será suspensa a partir da data do registro da ocorrência policial produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao da ocorrência, prevalecendo até o momento em que haja a recuperação do veículo.

§ 11. Quando da recuperação do veículo de que trata o parágrafo anterior, em exercício posterior ao da ocorrência, o imposto devido será cobrado proporcionalmente aos meses restantes do exercício."

Art. 5º O art. 3º da nº 812, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, admitida a cobrança da Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento, os veículos com tempo de uso superior a quinze anos, escalonado na forma estabelecida no anexo III à esta Lei."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 2.175, de 29 de dezembro de 1998.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Republicado por omissão do Anexo III na publicação do DODF, de 245, de 24.12.99.

Os anexos de que trata esta Lei serão publicados em suplemento a esta edição do Diário Oficial do DF.