Publicado no DOE - DF em 7 jul 1999
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 9ª alteração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 2.381, de 20 de maio de 1999, nº 1.921, de 1º de abril de 1998, e nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I -o inciso II do art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63...............................................................................................................
II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, mediante:
a) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de entradas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;
b) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto (Lei nº 2.381/99)."
II - o caput do § 2º do art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. ..............................................................................................................
§ 2º Em substituição às sistemáticas previstas no inciso II, o montante do imposto devido poderá ser determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, quando (Lei nº 2.381/99):"
III - o § 2º do art. 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78. ............................................................................................................
§ 2º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo fisco, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas auxiliares de gerenciamento que, submetidos a vistoria e auditoria no local, não tenha sido apurado pela fiscalização tributária qualquer indício de fraude ou sonegação e cujos documentos emitidos não conflitem com os deste artigo (Lei nº 1.921/98)."
IV - fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 263:
"Art. 263. ............................................................................................................
§ 3º O Demonstrativo de Estoques - DES - poderá ser preenchido e remetido em meio magnético, facultado ao fisco exigir a sua apresentação em um meio gráfico (Conv. ICMS 107/98)."
V - o inciso IV do art. 269 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 269. ...........................................................................................................
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2º do art. 228, no § 1º do art. 230, no § 4º do art. 232 e no § 4º do art. 234 (Conv. ICMS 107/98)."
VI - fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 269:
"Art. 269. ...............................................................................................................................
Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 107/98)."
VII - o § 2º do art. 270 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 270. ..................................................................................................................................
§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Conv. ICMS 107/98)."
VIII - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
................ | ............................................... | ...................... | ........................ |
11 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
................. | ............................................... | ..................... | ......................... |
24 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
................. | ................................................ | ..................... | ......................... |
27 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/00 |
................ | ............................................... | ..................... | ......................... |
30 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
................ | ............................................... | ...................... | ......................... |
32 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
33 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
................. | ............................................... | ...................... | ......................... |
36 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
37 | O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. | ICMS 20/99 | de 1º/05/99 a 30/04/00 |
| ............................................... | | |
................ | ............................................... | ....................... | ......................... |
50 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/00 |
51 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
................ | ............................................... | ...................... | ......................... |
72 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
73 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/00 |
................. | ............................................... | ...................... | ......................... |
76 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
77 | Nota 2 O convênio ICMS 96/96 foi revogado pelo Convênio ICMS 13/99 ficando, portanto, revogado o item. | ICMS 96/96 ICMS 13/99 | de 08/01/97 a 12/05/99 a partir de 13/05/99 |
................. | ............................................... | ..................... | ......................... |
80 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/00 |
................. | ............................................... | ...................... | ......................... |
82 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
83 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
84 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
85 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
86 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
87 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
88 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
89 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
90 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
91 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
92 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
................. | ............................................... | ................... | ........................ |
94 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
95 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
................. | .............................................. | ..................... | ........................ |
97 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 31/12/99 |
................ | .............................................. | ..................... | ......................... |
99 | .............................................. | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
............ | .............................................. | .......................... | ......................... |
103 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/07/99 a 31/12/99 |
| NOTA 1 - Ficam excluídos da relação constante do item, a partir de 1º/07/99, os seguintes produtos: | | |
| Filme plástico composto de polipropileno e nylon, Código NBM/SH 3920.20.90; Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura, Código NBM/SH 3920.42.90; Patch inorgânico (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99; Partes e acessórios para máquinas, Código NBM/SH 9033.00.00; Tela inorgânica pequena (até 100cm2) Código NBM/SH 9021.30.30; Tela inorgânica média (101 a 400cm2), Código NBM/SH 9021.30.30; Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), Código NBM/SH 9021.30.30; Patch Orgânico (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99; Substituto temp. de pele (biol/sinté) (por cm2) Código NBM/SH 9021.90.90; Prótese para esôfago, Código NBM/SH 9021.30.19. | | |
| NOTA 2 - Ficam incluídos na relação constante do item, a partir de 1º/07/99, os seguintes produtos: | | |
| Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática, Código NBM/SH 3004.90.99; Tela inorgânica pequena (até 100cm2), Código NBM/SH 3006.10.90; Tela inorgânica média (101 a 400 cm2), Código NBM 3006.10.90; Tela inorgânica grande (acima de 401cm2) Código NBM/SH 3006.10.90; chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma cace, Código NBM/SH 3702.10.10; Outras chapas e filmes para raios-X, Código NBM/SH 3701.10.29; Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, Código NBM/SH 3701.10.10; Filmes especiais para raios-X, sensibilizados em ambas as faces, Código NBM/SH 3702.10.20; Prótese para esôfago, Código NBM/SH 9021.30.80; Patch inorgânico (por cm2) Código NBM/SH 9021.30.80; Patch orgânico (por cm2) Código NBM/SH 9021.30.80; Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2), Código NBM/SH 9021.90.99. | | |
| .......................................... | .................... | ......................... |
104 | As operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE. | ICMS 5/99 ICMS 75/97 | de 1º/05/99 a 30/04/01 de 21/08/97 a 30/04/99 |
104.1 | O benefício previsto no item fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. | | |
104.2 | Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o item. | | |
105 | Na importação de partes, peças, acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raios-X (scanners), fixos e móveis - Código NBM/SH - 9022.19.90, realizada pela Secretaria da Receita Federal, objeto das cláusulas de garantia da Concorrência Pública Internacional SRF/COPOL/002/97. | ICMS 17/99 | de 13/05/99 a 31/05/00 |
106 | As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica, de acordo com a relação abaixo, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal refinado, rapadura, extrato de tomate, charque e café torrado e moído. | ICMS 8/99 | a partir de 15/06/99 |
106.1 | Nas saídas amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 6º deste Regulamento. | | |
106.2 | O Convênio ICMS 8/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 393/99." | | |
IX - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno II
Redução da base de Cálculo
(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
1 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
................ | ............................................... | ...................... | ......................... |
4 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
5 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
................. | ............................................... | ...................... | ......................... |
7 | | ICMS 26/99 | de 1º/05/99 a 26/05/99 |
8 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/2001 |
9 | ................................................ | ICMS 19/99 | de 1º/05/99 a 30/04/00 |
................. | ............................................... | ....................... | ......................... |
11 | ................................................ | ...................... | ......................... |
| NOTA 1 - Fica incluído na relação constante do inciso II do item: rapadura e o produto temperado resultante do abate de aves. | | |
................. | ............................................... | .................... | ......................... |
18 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
19 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
20 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
21 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
22 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
23 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
24 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
25 | ............................................... | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
26 | ................................................. | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
27 | ................................................. | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
28 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01 |
29 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/00 |
30 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/00" |
X - o Caderno IV do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno IV
Suspensão
(Operações a que se refere o art. 9º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.................. | ................................................ | ....................... | ............................ |
3 | ................................................ | ....................... | ............................ |
3.5 | O prazo de retorno previsto no subitem 3.2 poderá ser prorrogado a critério da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte. | | |
| NOTA 1 - A vigência do disposto no subitem 3.5 teve início em 13/05/99. | ICMS 6/99 | a partir de 13/05/99" |
| | | |
XI - o Caderno V do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno V
Diferimento
(Operações a que se refere o art. 10 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
1 | ................................................ | ICMS 5/99 | de 1º/05/99 a 30/04/01" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1999
111º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador