Lei nº 2.670 de 11/01/2001


 Publicado no DOE - DF em 12 jan 2001


Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que instituiu no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º, §§ 10 e 11, acrescentados pela Lei nº 1.351, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ............................................................................

"§ 10. Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado.

"§ 11. A não incidência de que trata o parágrafo anterior se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial."

II - Ficam acrescentados ao art.1º, os seguintes parágrafos 12, 13 e 14:

"Art. 1º. ..............................................................................

"§ 12. Ficam remitidas as parcelas vincendas do IPVA referente ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o parágrafo 10.

"§ 13 Recuperado ou reparado o veículo, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.

"§ 14. A não comunicação da recuperação ou reparação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ou reparação ocorreu no mesmo dia do furto, roubo ou sinistro do veículo e determina:

"I - cancelamento do benefício;

"II - cobrança do tributo com multa de duzentos por cento e demais acréscimos legais;

"III - multa pelo descumprimento de obrigação acessória."

III - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. ...................................................................................

"I - os veículos e as máquinas empregados em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados;

"II - as ambulâncias de uso médico-hospitalar e funerário, limitado o benefício até 31 de dezembro de 2000;

"III - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada;

"IV - os veículos pertencentes aos organismos internacionais, com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país sede do organismo considerado;"

"V - as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas;"

Art. 2º Ficam remitidos os débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre os veículos que se enquadrarem nos benefícios instituídos pela presente Lei.

§ 1º A remissão de que trata a presente Lei:

I - não implica restituição de créditos extintos;

II - alcança os tributos lançados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizado ou não;

III - opera-se a qualquer tempo, independentemente de requerimento do interessado ou de ato concessivo.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 3.013, de 11.07.2002, DO DF de 15.07.2002)

§ 2º Em se tratando de crédito fiscal sob cobrança judicial, a remissão de que trata a presente Lei é condicionada ao pagamento das despesas judiciais e honorários, a ser suportado pelo interessado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 Brasília, 11 de janeiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ