Decreto nº 24.182 de 30/10/2003


 Publicado no DOE - DF em 31 out 2003


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.(57ª alteração)


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, caput e § 6º; 21, § 2º; 25, caput e § 1º; e 32, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e, ainda, no art. 37, II, "b", da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, e

considerando que as operações de exportação de mercadorias para o Exterior gozam de não incidência do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 16 de setembro de 1996;

considerando que o Anexo "B" da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992, com as alterações das Portarias SECEX nºs 8/93, 2/95 e 2/98 da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, classifica como exportação a venda de pedras preciosas, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno, a não residentes no País;

considerando, ainda, a necessidade de assegurar o controle dessas operações, identificando, previamente, os exportadores que as realizem e a forma pela qual se processa sua averbação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado com segue:

I - fica acrescentado ao Título IV do Livro I o seguinte art. 320-G : "Livro I

Do Imposto

TÍTULO IV

Dos Regimes Especiais

CAPÍTULO XVII

Das Operações com Venda de Pedras Preciosas e Semipreciosas, Metais Preciosos, Obras Derivadas e Artefatos de Joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, no mercado interno, a não-residentes no País.

Art. 320-G As pessoas jurídicas que realizem venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, no mercado interno, a não-residentes no País, sem incidência do ICMS, deverão solicitar a contar da publicação deste Decreto, Regime Especial para cumprimento de obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação.

§ 1º O Regime Especial de que trata este Regulamento somente será concedido à pessoa jurídica inscrita no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º O tratamento tributário especial dar-se-á mediante opção do contribuinte formalizada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência , modelo 6.

§ 3º A opção de que trata o § 2º deverá ser comunicada à agência de atendimento da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da sua formalização prevista no parágrafo anterior e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua comunicação.

§ 4º O contribuinte sob Regime Especial deverá manter à disposição do fisco, em relação a estas operações tratadas neste Regulamento e averbadas no Siscomex, os documentos enumerados a seguir:

I - comprovantes de exportação, disponibilizados por meio do Siscomex, deles constando a relação dos Registros de Exportação (RE) ou, em sendo o caso, do Registro de Exportação Simplificado (RES), e das Notas Fiscais respectivas, concernentes a cada mês-base, respeitados os registros previstos no anexo"B" - Condições Gerais da Portaria SCE nº 02/92, da Secretaria de Comércio Exterior;

II - resumo (1ª folha) dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando, obrigatoriamente, o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base;

III - relação das notas fiscais emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às Notas Fiscais relacionadas.

§ 5º As mercadorias que serão objeto do tratamento tributário neste Capítulo estão relacionadas na Portaria SCE nº 02/92 e suas alterações posteriores, no anexo "B", item III.

§ 6º As empresas descritas no art. 320-G deste Regulamento deverão adotar um carimbo padronizado que será utilizado para todas as vias de Notas Fiscais emitidas.

§ 7º A concessão do Regime Especial dada por meio da opção do contribuinte, conforme previsto no § 2º deste artigo, poderá ser revogada a qualquer tempo pela Subsecretaria da Receita, desde que as pessoas jurídicas beneficiadas tenham sua inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI suspensa ou cancelada, conforme estabelece o art. 2º da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992 e alterações posteriores, ou deixar de observar o cumprimento das obrigações tributárias para com a Fazenda do Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ