Publicado no DOE - DF em 19 fev 2003
Altera a Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter" (1ª alteração).
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002, fica alterada como segue:
I - o inciso I do § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º ......................
§ 1º............................
I - aos casos previstos no § 2º do art. 321 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;"(NR)
II - o caput do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º No caso de não haver preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente nos termos do artigo anterior e nem o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:" (NR)
III - fica acrescentado ao art. 5º o § 3º com a seguinte redação:
" Art. 5º ..................
§ 3º Em substituição ao disposto neste artigo, quando fixado em ato do Subsecretário da Receita, a base de cálculo será o preço a consumidor final usualmente pratiicado no mercado do Distrito Federal, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5º do art. 34 Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.";(AC)
IV - fica acrescentado ao art. 9º o art. 9º - A com a seguinte redação:
" Art.9-A. O estabelecimento atacadista ou distribuidor não varejista enquadrado como contribuinte substituto no inciso II do art. 1º da Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002, que possuir em 31 de dezembro de 2002, estoque das mercadorias indicadas no Art. 1º deverá proceder conforme dispositivos contidos no Livro II do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997- Regulamento do ICMS- RICMS.
§ 1º O pagamento do imposto apurado deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de fevereiro de 2003, sem atualização monetária, ou em até 5 (cinco) cotas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 20 (vinte) de fevereiro de 2003.
§ 2º O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 49,63 (quarenta e nove reais e sessenta e três centavos).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de dezembro de 2002, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela".(AC)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA