Publicado no DOE - DF em 10 ago 2005
Introduz alterações no art. 4º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, fica alterada como segue:
I - o § 1º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..................................................................
§ 1º O benefício previsto no inciso VII limita-se a um veículo por contribuinte."(NR);
II - o art. 4º passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............................................................
§ 3º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo.
§ 4º O benefício previsto no inciso VI:
I - aplica-se:
a) ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;
b) ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direita à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel.
II - limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;
III - somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel."(AC).
§ 5º (Vetado pela Lei nº 3.649, de 04.08.2005, rep. DO DF de 24.02.2006)
III - o art. 4º passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
"Art. 4º ..................................................................
"VIII - veículos de competição, assim classificados pela legislação de trânsito, produzidos no país, quando adquiridos por pilotos de competição que estejam, comprovadamente, filiados à federação respectiva há pelo menos dois anos e que nesse período estejam participando de eventos oficiais. (Inciso vetado, mas mantido pela Lei nº 3.649, de 04.08.2005, DO DF de 31.10.2005)"
IV - o art. 4º passa a vigorar acrescido dos incisos IX e X, com a seguinte redação:
"Art. 4º ..........................................................................
"IX - os veículos, pertencentes a motorista profissional autônomo, utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares; (Inciso vetado, mas mantido pela Lei nº 3.649, de 04.08.2005, DO DF de 31.10.2005)"
"X - os veículos pertencentes a motorista portador de necessidades especiais. (Inciso vetado, mas mantido pela Lei nº 3.649, de 04.08.2005, DO DF de 31.10.2005)"
XI - os veículos das empresas prestadoras de serviços enquadrados na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983. (Inciso vetado, mas mantido pela Lei nº 3.649, de 04.08.2005, DO DF de 31.10.2005, rep. DO DF de 24.02.2006)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Brasília, 04 de agosto de 2005.
117º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Republicação DODF SUPLEMENTO nº 041, de 24.02.06 - Pág. 1 - Republicação referente a quebra de veto publicada no DODF nº 206, de 31.10.05.
Republicação DODF SUPLEMENTO Nº 041, de 24.02.06 - Pág. 1 - Republicação referente ao DODF nº 151, de 10.08.05.