Decreto nº 25.658 de 10/03/2005


 Publicado no DOE - DF em 11 mar 2005


Dispõe sobre a contribuição para o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, prevista no inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, devida por optantes do regime tributário de que trata o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, e dá outras providências.


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A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 92 e 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, DECRETA:

Art. 1º A contribuição para o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, devida por optantes do regime tributário de que trata o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, prevista no inciso VII do art. 2º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, deverá ser recolhida até o dia vinte do mês subseqüente ao de referência.

§ 1º O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado por meio de documento de arrecadação, no código de receita 7845.

§ 2º A contribuição vencida em dia não útil poderá ser recolhida no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 2º O não-recolhimento da contribuição de que trata este Decreto ensejará a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 3º À contribuição financeira referida no art. 1º aplicam-se as disposições da legislação tributária do Distrito Federal, especialmente quanto à fiscalização, índices de correção monetária e acréscimos moratórios, encargo de dívida ativa, infrações e penalidades.

Art. 4º Os valores devidos até o mês de janeiro de 2006 por contribuinte optante pela contribuição de que trata este Decreto poderão ser objeto de pedido de parcelamento, até o dia 30 de abril de 2007, de acordo com a Lei Complementar nº 432, de 2001, e sua regulamentação. (Redação dada pelo Decreto nº 27.577, de 28.12.2006 - Efeitos a partir de 29.12.2006)

Parágrafo único. O inadimplemento do parcelamento ensejará a cassação do termo de acordo de regime especial de que trata o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.

Art. 5º O caput do § 2º do art. 2º do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

§ 2º Caso o contribuinte não cumpra a relação mensal número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,1 (um décimo) do exigido, observado o mínimo de 2 (dois) funcionários, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER - DF, criado mediante a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, por meio de documento de arrecadação, código de receita 7845, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde: (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 4º, de acordo com o art. 106 do Código Tributário Nacional.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.078, de 03 de julho de 2002.

Brasília, 10 de março de 2005.

117º da República e 45º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA