Lei Complementar nº 704 de 18/01/2005


 Publicado no DOE - DF em 20 jan 2005


Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, destinado ao apoio e ao financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013).

Art. 2º O FUNGER/DF será constituído:

I - por dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;

II - pela transferência integral do patrimônio financeiro do Fundo para Geração de Emprego e Renda - FUNGER/DF, criado pela Lei Complementar nº 005, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 02 de julho de 1998;

III - por receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;

IV - por recursos oriundos de instituições nacionais e internacionais;

V - por retorno dos financiamentos concedidos, incluindo todos os encargos deles decorrentes;

VI - por receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro dos recursos que o constituem;

VII - por contribuições financeiras mensais devidas por optantes, por regimes tributários especiais ou por sujeitos de benefícios por incentivos fiscais, na forma da legislação específica, inclusive as relativas ao art. 37, inciso II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com alteração da Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, ao art. 7º, § 8º, da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003, e ao art. 25, § 2º, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;

VIII - por doações;

IX - por outras receitas que lhe forem destinadas.

Art. 3º Os recursos do FUNGER/DF serão aplicados em conformidade com os seus objetivos e serão destinados:

I - à concessão de empréstimos e financiamentos a:

a) microprodutores urbanos ou rurais, artesãos, prestadores de serviços autônomos, feirantes e demais empreendedores do setor informal;

b) cooperativas ou formas associativas de produção ou trabalho;

c) microempresas e empresas de pequeno porte;

d) recém-formados, para atuar em sua área de formação;

e) microempreendedores individuais; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013).

II - à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e à assistência técnica de empreendedores econômicos e de cooperativas de produção e trabalho, incluindo os cooperados; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013).

III - à formação e qualificação de trabalhadores e à preparação de jovens para o primeiro emprego;

IV - às despesas de custeio e investimento destinadas à divulgação e à melhoria das condições operacionais e administrativas das atividades vinculadas ao Fundo.

V - ao apoio e ao fortalecimento das cooperativas de produção e trabalho e das instituições mencionadas no art. 10. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013).

Art. 4º O FUNGER/DF é um fundo contábil de natureza financeira, subordinando-se à legislação vigente, no que couber, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013):

Art. 5º. Ficam criados:

I - o Conselho de Administração do FUNGER/DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II - o Comitê de Crédito do FUNGER/DF, unidade responsável pela aprovação de empréstimo, financiamento e aval.

Parágrafo único. A forma de composição do Conselho de Administração e do Comitê de Crédito é definida no regulamento, observado o seguinte:

I - o Conselho de Administração pode ter até sete membros, sendo até quatro representantes do Governo e até três da sociedade civil;

II - o Comitê de Crédito pode ter até cinco membros.

Art. 6º São atribuições do Conselho de Administração do FUNGER/DF:

I - definir as diretrizes, metas e prioridades do Fundo, especialmente os critérios de aplicação, onerosa ou não, de seus recursos;

II - dispor, inclusive em caráter normativo, mediante proposta apresentada pela Secretaria de Estado de Trabalho:

a) os atos de gestão do patrimônio do Fundo;

b) os procedimentos para a realização das operações de crédito ou a destinação de recursos nos temos desta Lei Complementar;

c) a realização de operações ou a destinação de recursos, observadas as disposições desta Lei Complementar que constituam exceção às diretrizes, metas e prioridades estabelecidas nos termos do inciso anterior;

d) os critérios de parcelamento para regularização de débitos vencidos e não pagos;

e) os critérios para aplicação de sanções aos inadimplentes com o FUNGER/DF;

f) a assunção de obrigações por parte do Fundo;

g) outras matérias de interesse da administração do Fundo;

III - definir as normas pertinentes ao seu próprio funcionamento e as formas de deliberação na condição de Conselho de Administração do FUNGER/DF.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013):

Art. 7º. Compete ao Comitê de Crédito do FUNGER/DF:

I - receber, por intermédio da Secretaria de Estado do Trabalho, as propostas de concessão, empréstimo, financiamento e aval;

II - decidir sobre a concessão de empréstimo, financiamento e aval, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e nas resoluções do Conselho de Administração do Fundo;

III - prestar informações técnicas ao Conselho de Administração para a tomada de decisão quanto às operações do FUNGER/DF;

IV - decidir sobre os procedimentos administrativos para o seu funcionamento.

Art. 8º Os recursos do FUNGER/DF serão depositados em conta específica no Banco de Brasília S/A - BRB e remunerados de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo único. Os recursos do FUNGER/DF provenientes das contribuições mensais de que trata a legislação referida no inciso VII do art. 2º desta Lei serão recolhidos à conta do FUNGER/DF, mediante Documento de Arrecadação - DAR, com código de receita a ser definido por ato do Poder Executivo.

Art. 9º Na concessão de empréstimos e financiamentos, serão observados os seguintes critérios:

I - na Carteira de Crédito Urbano:

a) limite máximo de vinte e dois mil e seiscentos reais por pessoa física; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013).

b) limite máximo de quarenta e cinco mil e duzentos reais por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013).

c) limite máximo de sessenta e seis mil reais por cooperativa dos ramos de trabalho e produção; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013).

d) prazo máximo de trinta e seis meses, mais carência máxima de doze meses, na forma definida pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013).

e) encargos equivalentes à taxa de juros de longo prazo - TJLP, podendo ser acrescida de juros de no máximo seis por cento ao ano;

f) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria dos seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal - DF sem Miséria; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013).

II - Na Carteira de Crédito Rural:

a) limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por produtor;

b) limite máximo de sessenta e seis mil reais por cooperativa de trabalho ou produção; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013).

c) prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses, na forma definida pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013).

d) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais.

e) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria dos seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal - DF sem Miséria. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013).

§1º As operações da Carteira de Crédito Rural somente serão submetidas ao Comitê de Crédito após manifestação prévia da Secretaria de Agricultura ou da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/DF - sobre os respectivos projetos.

§2º Os valores estipulados no caput poderão ser revistos anualmente, com base nos índices oficiais de inflação, a critério do Conselho de Administração do Fundo.

§ 3º Sobre os empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano destinados às cooperativas de trabalho ou produção incide apenas a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013).

§ 4º Sobre as taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos e financiamentos das carteiras de crédito urbano ou rural do FUNGER/DF incidem bônus de adimplência de até vinte por cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013).

§ 5º Para os empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano destinados a pessoa empreendedora que deseja montar seu próprio negócio, a cooperativa de trabalho ou produção e a empreendedor beneficiário de programas sociais, podem ser aplicadas as regras de prazos, juros e carência previstas na carteira de crédito rural. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013).

Art. 10º. O FuNGER/DF pode, na forma da legislação vigente, contratar entidades públicas e empresas privadas e celebrar parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIPs e Cooperativas de Crédito com vistas ao apoio e à operacionalização de suas atividades. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 868 DE 11/06/2013).

Art. 11. O § 2º do art. 25, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25.................................................................................

§ 2º Caso o beneficiário não tenha cumprido a meta por ele configurada no projeto, referente ao número de empregados, poderá em contrapartida propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, ouvido o Conselho do PRÓ-DF II, a contribuição mensal ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = N x Y, onde:

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 005, de 14 de agosto de 1995 e nº 113, de 2 de julho de 1998.

Brasília, 18 de janeiro de 2005.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ