Publicado no DOE - DF em 20 fev 2009
Dispõe sobre o procedimento de exclusão, de ofício, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES NACIONAL).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
Art. 1º Verificadas as hipóteses de exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, previstas na legislação específica, o agente do fisco competente lavrará o Termo de Exclusão do Simples Nacional - TExSN -, conforme modelo aprovado em ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 30.371, de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 30.371, de 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)
Art. 2º A lavratura do TExSN ensejará formação de processo administrativo próprio, autônomo, instruído com os documentos e demonstrativos necessários e suficientes à comprovação da infração.
Art. 3º A unidade que lavrar o TExSN dará ciência deste ao contribuinte, pelos meios previstos na legislação em vigor.
Art. 4º Havendo discordância com a lavratura do TExSN, caberá impugnação, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do TExSN, dirigida ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a qual será instruída com as provas que o contribuinte entender necessárias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34319 DE 25/04/2013).
§ 1º A impugnação será apresentada por escrito à unidade preparadora.
§ 2º O preparo do processo compete à unidade que lavrou o TExSN, na forma da legislação em vigor.
§ 3º O julgamento da impugnação compete ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que dará ciência ao contribuinte de sua decisão.
§ 4º A competência de que trata o § 3º deste artigo poderá ser delegada.
§ 5º A decisão de que trata o § 3º deste artigo será irrecorrível, e terá como fundamento legal a legislação específica que trata da exclusão, de ofício, do SIMPLES NACIONAL.
§ 6º O TExSN se tornará efetivo somente após a decisão desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no artigo 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de dezembro de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34319 DE 25/04/2013).
Art. 5º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal efetuará o registro da exclusão de ofício no Portal do SIMPLES NACIONAL na Internet, ficando os efeitos da exclusão condicionados a esse registro.
Art. 6º O Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá editar normas complementares para garantir a fiel observância ao disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA