Decreto nº 31.913 de 12/07/2010


 Publicado no DOE - DF em 13 jul 2010


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (321ª alteração).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 128/1994, de 20 de outubro de 1994, homologado pelo Decreto Legislativo nº 40/1994, de 18 de novembro de 1994, publicado no DODF de 23 de novembro de 1994,

Decreta:

Art. 1º O item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.....
.....
.....
.....
11
I - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) na saída interna de:
a) açúcar cristal;
b) alho;
c) arroz;
d) aves vivas;
e) café torrado e moído;
f) charque;
g) creme vegetal;
h) extrato de tomate;
i) farinha de mandioca;
j) farinha de trigo, inclusive a pré-misturada;
k) feijão;
l) gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes resultantes do abate, simplesmente resfriadas ou congeladas;
m) halvarina;
n) leite pasteurizado tipo "c";
o) macarrão espaguete comum;
p) margarina vegetal;
q) óleo de soja;
r) rapadura;
s) sal refinado
t) sardinha em lata;
u) trigo. (NR)
II - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) na saída interna de pão francês. (AC)
ICMS nº 128/1994
Indeterminada
 
Nota 1. O Convênio ICMS nº 128/1994, de 20 de outubro de 1994, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 40/1994, de 18 de novembro de 1994, publicado no DODF de 23.11.1994.
 
 
.....
.....
.....
.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO