Publicado no DOE - ES em 14 dez 2001
Determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo a instalação de assentos para idosos, pessoas com deficiência física e gestantes que estiverem na fila a eles destinados. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10684 DE 03/07/2017).
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo obrigados a instalar assentos para idosos, pessoas com deficiência e gestantes que estiverem na fila a eles destinados. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10684 DE 03/07/2017).
Parágrafo único. A quantidade de assentos será determinada pelas instituições bancárias, levando-se em conta o fluxo diário nas filas especiais.
Art. 2º Os estabelecimentos citados terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos bancários que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.315, de 27.10.2009, DOE ES de 29.10.2009, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça