Lei nº 6.918 de 13/12/2001


 Publicado no DOE - ES em 14 dez 2001


Determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo a instalação de assentos para idosos, pessoas com deficiência física e gestantes que estiverem na fila a eles destinados. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10684 DE 03/07/2017).


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo obrigados a instalar assentos para idosos, pessoas com deficiência e gestantes que estiverem na fila a eles destinados. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10684 DE 03/07/2017).

Parágrafo único. A quantidade de assentos será determinada pelas instituições bancárias, levando-se em conta o fluxo diário nas filas especiais.

Art. 2º Os estabelecimentos citados terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos bancários que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.315, de 27.10.2009, DOE ES de 29.10.2009, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça