Publicado no DOE - ES em 29 out 2009
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 6.918, de 13.12.2001, que determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Espírito Santo a instalação de assentos para idosos, deficientes físicos e gestantes, que estiverem na fila a eles destinados.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito santo, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 6.918, de 13.12.2001, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos bancários que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 27 de outubro de 2009.
ELCIO ALVARES
Presidente