Publicado no DOE - ES em 28 set 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transação para extinção de créditos tributários, nas condições que especifica e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece regras para transferência de créditos acumulados, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para a realização de transação, com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando à extinção de créditos tributários, devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao ICMS.
Art. 2º Os estabelecimentos exportadores localizados neste Estado, que possuírem saldos credores acumulados do ICMS, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no artigo 3o, II da Lei Complementar Federal no 87, de 13.9.1996, poderão transferi-los a terceiros, desde que a sua posterior utilização esteja vinculada à extinção de créditos tributários devidos à Fazenda Pública Estadual, obedecidas às condições estabelecidas nesta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.312, de 16.06.2006, DOE ES de 19.06.2006)
Parágrafo único. A transferência e a utilização dos créditos acumulados far-se-ão mediante emissão de nota fiscal, consoante dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ou da Procuradoria Geral do Estado - PGE, a celebrar termo de transação para a extinção de crédito tributário: (Redação dada pela Lei nº 8.312, de 16.06.2006, DOE ES de 19.06.2006)
I - constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 31.12.2006, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.600, de 25.07.2007, DOE ES de 26.07.2007)
II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31.12.2006; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.600, de 25.07.2007, DOE ES de 26.07.2007)
III - constante de parcelamento em curso, com termo de acordo assinado até 31.12.2006, desde que:
a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento a que se refere o artigo 4º, I;
b) não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após o vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o artigo 4º, I e a data da celebração do termo de transação a que se refere o artigo 4º, § 2º; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.600, de 25.07.2007, DOE ES de 26.07.2007)
IV - relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, com fatos geradores ocorridos até 31.12.2006; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.600, de 25.07.2007, DOE ES de 26.07.2007)
V - relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, com fatos geradores ocorridos até 31.12.2006. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.600, de 25.07.2007, DOE ES de 26.07.2007)
Art. 4º Para os efeitos da transação de que trata o artigo 3º, será admitida a transferência e a utilização dos saldos credores acumulados a que refere o artigo 1º, para extinção das parcelas do crédito tributário relativas ao valor total do imposto exigido, com os acréscimos legais e a 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado da multa aplicada, desde que: (Redação dada pela Lei nº 8.312, de 16.06.2006, DOE ES de 19.06.2006)
I - a transação seja requerida pelo contribuinte até 31.12.2007; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.600, de 25.07.2007, DOE ES de 26.07.2007)
II - os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir saldos credores acumulados nos termos do artigo 2º, possam comprovar que em 31.12.2005 encontravam-se regulares quanto à apresentação dos Demonstrativos Fiscais de Créditos Acumulados - DMCA, relativos aos 5 (cinco) exercício civis imediatamente anteriores. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.312, de 16.06.2006, DOE ES de 19.06.2006)
III - os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir saldos credores acumulados, nos termos do artigo 2º, deverão comprovar que em 31.12.2006 encontravam-se regulares quanto à apresentação dos valores relativos aos saldos credores acumulados no DIEF. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.448, de 19.12.2006, DOE ES de 20.12.2006)
§ 1º A transação poderá ser realizada, também, nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente de multa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.312, de 16.06.2006, DOE ES de 19.06.2006)
§ 2º O termo de transação poderá ser celebrado em qualquer fase de tramitação do processo instaurado para a constituição ou cobrança do crédito tributário, ficando condicionado ao reconhecimento do débito para com a Fazenda Pública Estadual, bem como à desistência expressa dos eventuais recursos administrativos ou judiciais interpostos pelo sujeito passivo, observado o seguinte:
I - o termo de transação será celebrado:
a) entre o sujeito passivo e a PGE, quando se tratar de transação referente a crédito tributário que tenha sido objeto de ação para cobrança judicial; ou
b) entre o sujeito passivo e a SEFAZ, quando se tratar de transação referente a crédito tributário, ainda em fase de cobrança administrativa, mesmo que inscrito em dívida ativa;
II - a celebração do termo de transação:
a) não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;
b) não produzirá quaisquer efeitos nos casos em que os créditos acumulados recebidos em transferência não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda;
c) veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de compensação de qualquer natureza; e
d) não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas;
§ 3º (Revogado pela Lei nº 8.312, de 16.06.2006, DOE ES de 19.06.2006)
§ 4º Se os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir saldos credores acumulados, nos termos do artigo 2º, não puderem comprovar que em 31.12.2005 e 31.12.2006 encontravam-se regulares quanto à apresentação dos valores relativos aos saldos credores acumulados no DMCA e no DIEF, respectivamente, a transação poderá ser requerida e celebrada, desde que a sua apresentação esteja regularizada até a data do requerimento da transação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.600, de 25.07.2007, DOE ES de 26.07.2007)
§ 5º Na hipótese do § 4º, a SEFAZ deverá realizar diligência fiscal para verificar a origem e a legitimidade dos créditos acumulados, antes da celebração da transação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.600, de 25.07.2007, DOE ES de 26.07.2007)
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 8.312, de 16.06.2006, DOE ES de 19.06.2006)
Art. 6º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei no 7.000, de 27.12.2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 4º:
"Art. 4º (...)
II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
XIV - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
(...)." (NR)
II - o artigo 20:
"Art. 20.(...)
II - (...)
k) óleo diesel;
IV - (...)
y) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;
VI - 30% (trinta por cento) nas operações internas, inclusive de importação, com gasolina, classificada no código 2710.00.03.
(...)." (NR)
III - o artigo 73:
"Art. 73. Julgado definitivamente o processo ou lavrado o termo de revelia, as mercadorias ou os bens apreendidos que não forem objeto de liberação, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação do sujeito passivo, serão declarados abandonados, ficando autorizada, alternativamente, a sua utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, a doação a órgãos oficiais, bem como a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, a venda em leilão, conforme dispuser o Regulamento.
(...)."(NR)
IV - o artigo 75:
"Art. 75. (...)
§ 3º (...)
XIX - emitir documento fiscal com prazo de validade vencido:
a) multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento;
§ 4º (...)
V - (...)
b) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas o estabelecimento no exercício, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por livro, quando o extravio, perda ou inutilização ocorrer no exercício em que o estabelecimento tiver iniciado suas atividades;
§ 8º (...)
X - deixar de restituir à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar, quando solicitado, mercadorias ou bens apreendidos:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor das mercadorias ou bens apreendidos, não restituídos.
(...)." (NR)
V - o artigo 161:
"Art. 161. (...)
§ 5º O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma do artigo 162, §§ 1º ou 8º será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado, exceto quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial.
§ 6º Quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial, o valor do recolhimento efetuado na forma do artigo 162, §§ 1º ou 8º será deduzido do imposto estimado, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo.
§ 7º Na hipótese do § 6º, se o valor do recolhimento efetuado for superior ao do imposto estimado, em relação à diferença, não caberá restituição, apropriação, compensação ou transferência para o período de apuração subseqüente ou para outro estabelecimento."
(NR)
Art. 7º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 3º:
"Art. 3º (...)
IV - as entidades filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública por lei estadual;
X - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, do Estado, reciprocamente;
XIII - os requerimentos à Secretaria de Estado da Fazenda, para:
a) autorização e confecção de documentos fiscais;
b) parcelamento de débitos fiscais; ou
c) restituição de indébito.
(...)." (NR)
II - o artigo 4º:
"Art. 4º (...)
I - as petições aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
(...)." (NR)
III - o artigo 14:
"Art. 14. Não caberá restituição de taxa recolhida, salvo nos casos em que o respectivo serviço não for efetivamente prestado ou disponibilizado ao contribuinte." (NR)
Art. 8º Fica dispensado o recolhimento do ICMS decorrente da não anulação proporcional dos créditos relativos à aquisição das mercadorias, cujas saídas internas tenham ocorrido até 23.01.2005, com redução da carga tributária prevista no Convênio ICMS 128/94, de 20.10.1994.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição, a apropriação ou compensação de valores relativos a créditos anulados ou estornados em decorrência de operações com as mercadorias beneficiadas na forma do Convênio ICMS 128/94.
Art. 9º Fica dispensado o recolhimento de multas e juros moratórios devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30.5.2005, nos termos do Convênio ICMS 140/ 04, de 10.12.2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:
I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes; ou
II - serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 1º A dispensa prevista no "caput" não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores eventualmente já recolhidos.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, ocorrer em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 10. Ato do Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 6º, II, que produzirá efeitos a partir de 01.01.2006 e ao disposto no artigo 6o, V, que produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da sua regulamentação.
Art. 12. Ficam revogados a alínea "d" do inciso I do artigo 20; o parágrafo único do artigo 46; a alínea "a" do inciso I do artigo 72; e o § 2º do artigo 162, todos da Lei nº 7.000/01 e os incisos III, XI e XII, e parágrafos únicos do artigo 3º da Lei nº 7.001/01.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 27 de setembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado