Lei nº 9.373 de 24/12/2009


 Publicado no DOE - ES em 28 dez 2009


Introduz alterações nas Leis nºs 7.000 e 7.001, de 27.12.2001, e na Lei nº 7.727, de 12.03.2004, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia, e a Lei nº 7.727, de 12.03.2004, que dispõe sobre a dispensa de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e administrativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, e dá outras providências.

Art. 2º A Lei nº 7.000/2001 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 39. (...)

VIII - a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística, pelas operações realizadas em suas dependências, relativas à entrada ou saída, real ou simbólica, ou manutenção em depósito, de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea;

IX - outros, nomeados em lei complementar.

(...)." (NR)

"Art. 61. (...)

§ 3º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:

I - omita indicações;

II - não seja o exigido para a respectiva operação;

III - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou a uma efetiva prestação de serviços de transporte ou comunicação, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza;

V - não guarde as exigências ou os requisitos previstos na legislação de regência do imposto;

VI - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco, inclusive por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa, cassada ou cancelada;

VII - tenha sido apropriado irregularmente, perdido ou extraviado;

VIII - tenha sido emitido após a data-limite para utilização;

IX - tenha sido emitido irregularmente por ECF, ou por equipamento não autorizado;

X - tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização de ECF, com inobservância das disposições contidas na legislação de regência do imposto;

XI - indique como destinatário pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco;

XII - tenha sido emitido por meio eletrônico, com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

(...)." (NR)

"Art. 75. (...)

§ 3º (...)

XVI - extravio, ou perda de documento fiscal, inclusive o eletrônico:

XXI - deixar, o emitente, de encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação:

a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs por arquivo;

XXII - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de transmitir à Sefaz, no prazo e nas condições previstas na legislação, os documentos gerados em contingência:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTEs por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

XXIII - deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à Sefaz, no prazo previsto no regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico em contingência:

a) multa de 20 (vinte) VRTEs por documento;

XXIV - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, com informações relativas ao documento fiscal eletrônico emitido em contingência:

a) multa de 30 (trinta) VRTEs por termo;

XXV - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de solicitar à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração:

a) multa de 10 (dez) VRTEs por número, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por quebra de sequência de numeração;

XXVI - emitir Carta de Correção Eletrônica - CC-e em desacordo com as exigências previstas na legislação:

a) multa de 30 (trinta) VRTEs por CC -e;

XXVII - utilizar, o emitente de documento fiscal eletrônico, formulário de segurança em desacordo com as exigências previstas na legislação:

a) multa de 30 (trinta) VRTEs por formulário;

XXVIII - fabricar, portar ou armazenar formulário de segurança em desacordo com as exigências previstas na legislação:

a) multa de 30 (trinta) VRTEs por formulário;

XXIX - emitir ou imprimir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico simplificado ou declaração prévia de emissão em contingência em desacordo com as exigências previstas na legislação:

a) multa de 30 (trinta) VRTEs por documento;

XXX - emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

XXXI - deixar, o emitente ou o destinatário de documento fiscal eletrônico, de guardar, pelo prazo previsto na legislação, as vias do formulário utilizadas na operação em contingência, desde que tenha ocorrido a transmissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em contingência:

a) multa de 100 (cem) VRTEs por via;

XXXII - inutilização de documento fiscal, exceto o eletrônico:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurada ou arbitrada pelo Fisco, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento;

§ 14. Nas hipóteses em que haja previsão para formalização de processo para a suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, o procedimento será dispensado, desde que o contribuinte tenha cumprido a obrigação, ainda que após o prazo previsto na legislação de regência do imposto." (NR)

"Art. 91. (...)

I - com documento comprobatório do pagamento;

(...)." (NR)

"Art. 98. (...)

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda não efetuará procedimento fiscal fundamentado exclusivamente em denúncia anônima, quando essa:

I - não permitir identificar, com absoluta segurança, o contribuinte supostamente infrator;

II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

III - não estiver acompanhada de indícios de autoria ou de comprovação da prática da infração;

IV - deixar transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;

V - referir-se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão do imposto de valor estimado inferior a 1.000 (mil) VRTEs.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o respectivo custo for comprovadamente superior ao montante do crédito tributário estimado." (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 7.727/2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (...)

I - a inscrição em dívida ativa:

a) de débito, de natureza tributária, cujo valor correspondente não ultrapasse a 100 (cem) VRTEs;

b) de débito, de natureza não-tributária, cujo valor esteja dispensado da cobrança judicial nos termos do inciso II;

§ 2º Quando se tratar de crédito de natureza não-tributária, conforme previsão contida no inciso I, b, do caput, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência para a efetivação da cobrança administrativa.

(...)." (NR)

Art. 4º Para efeito da remissão prevista na Lei nº 9.081, de 12.12.2008, não será considerado como parte integrante do débito fiscal o valor referente à taxa de inscrição em dívida ativa, prevista no item 13 da Tabela II da Lei nº 7.001/2001.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o art. 62; os incisos XIV, XV e XX do § 3º, os incisos I e II do § 6º e o inciso VIII do § 7º do art. 75 e os arts. 166, 176, 178 e 179 da Lei nº 7.000/2001 e o item 13 da Tabela II da Lei nº 7.001/2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de Dezembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado