Publicado no DOE - ES em 1 dez 2009
Altera dispositivos da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, fica acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
XV - as solicitações de vistorias ao Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação." (NR)
Art. 2º A Tabela VIII da Lei nº 7.001/2001, fica alterada na forma do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de Novembro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ARTIGO 2ºTAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
TABELA VIII
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CLASSE | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE | ||
1.LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES OU AREAS DE RISCO | ||||
1.1 | Análise de projeto técnico (válida para três análises do mesmo projeto) | | ||
1.1.1 | até 900m² | 126 | ||
1.1.2 | acima de 900m², por m² excedente | 0,07 | ||
| | |||
1.2 | Vistorias para licenciamento de edificações ou áreas de risco (válida para uma vistoria e duas conferências) | | ||
1.2.1 | até 100m² | 30 | ||
1.2.2 | de 101 até 150m² | 40 | ||
1.2.3 | de 151 até 300m² | 50 | ||
1.2.4 | de 301 até 500m² | 60 | ||
1.2.5 | de 501 até 900m² | 126 | ||
1.2.6 | acima de 900m², por m² excedente | 0,07 | ||
| ||||
1.3 | Vistorias para Licenciamento de Eventos Temporários e Similares (válida para uma vistoria e duas conferências) | | ||
1.3.1 | lotação de até 500 pessoas | 70 | ||
1.3.2 | lotação de 501 até 1.000 pessoas | 140 | ||
1.3.3 | lotação de 1.001 até 3.000 pessoas | 210 | ||
1.3.4 | lotação de 3.001 até 5.000 pessoas | 280 | ||
1.3.5 | lotação de 5.001 até 7.000 pessoas | 350 | ||
1.3.6 | lotação de 7.001 até 10.000 pessoas | 420 | ||
1.3.7 | lotação de 10.000 até 20.000 pessoas | 490 | ||
1.3.8 | lotação acima de 20.000 pessoas | 560 |
2. RENOVAÇAO DE LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES OU ÁREAS DE RISCO | ||||
2.1 | Vistorias para Renovação de Licenciamento de Edificações ou áreas de Risco (válida para uma vistoria e duas conferências) | | ||
2.1.1 | até 100 m² | 25 | ||
2.1.2 | de 101 até 150 m² | 35 | ||
2.1.3 | de 151 até 300 m² | 42 | ||
2.1.4 | de 301 até 500 m² | 49 | ||
2.1.5 | de 501 até 900 m² | 70 | ||
2.1.6 | de 901 até 1500 m² | 84 | ||
2.1.7 | acima de 1500 m², por m² excedente | 0,028 | ||
2.1.8 | de lojas e salas inseridas em condomínios licenciados | 21 | ||
| | |
3. CONSULTA PRÉVIA PARA PROJETOS TECNICOS | ||||
3.1 | Nível I | 40 | ||
3.2 | Nível II | 60 | ||
3.3 | Nível III | 80 | ||
3.4 | Nível IV | 100 |
4. MODIFICAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS (Válida para três análises do mesmo projeto) | ||||
4.1 | Nível I | 35 | ||
4.2 | Níveis II, III e IV, por prancha | 35 |
5.CADASTRAMENTO | ||||
5.1 | de profissionais projetistas | 70 | ||
5.2 | de empresas especializadas e habilitadas a executar instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de segurança contra incêndio e pânico | 100 | ||
5.2.3 | de profissionais devidamente habilitados a executar a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico | 70 | ||
5.4 | de empresas promotoras de shows e eventos | 100 | ||
5.5 | de profissionais promotores de shows e eventos | 70 |
6.RENOVAÇAO DE CADASTRAMENTO | ||||
6.1 | de profissionais projetistas | 35 | ||
6.2 | de empresas especializadas e habilitadas a executar instalação, manutenção, fabricação ou comercialização das medidas de segurança contra incêndio e pânico | 50 | ||
6.3 | de profissionais devidamente habilitados a executar a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico | 35 | ||
6.4 | de empresas promotoras de shows e eventos | 50 | ||
6.5 | de profissionais promotores de shows e eventos | 35 |
7.PERÍCIAS DE INCÊNDIO | ||||
7.1 | laudo até 04 fotos | 84 | ||
7.2 | laudo com mais de 04 fotos, por unidade | 7 |
8. PREVENTIVOS | ||||
8.1 | em praias rios e lagos por período de 06 horas por guarnição | 210 | ||
8.2 | em shows e eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição | 210 | ||
8.3 | em feiras ou eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição | 210 | ||
8.4 | em estádios de futebol, por período de 06 horas, por guarnição | 210 | ||
8.5 | em competições esportivas como corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de 06 horas de guarnição | 210 | ||
8.6 | em operações envolvendo produtos perigosos, por período de 6 horas, por guarnição especializada | 350 |
9.SERVIÇOS NÃO EMERGENCIAIS | ||||
9.1 | corte de árvores, por unidade por período de 4 horas de trabalho | 140 | ||
9.2 | esgotamento de piscinas, garagens, cisternas ou caixas d'água | 210 | ||
9.3 | mudanças ou transportes de objetos pesados (móveis e similares), por unidade | 280 | ||
9.4 | busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso | 350 |
10.TREINAMENTO E PALESTRAS | ||||
10.1 | treinamento (por alunos) | | ||
10.1.1 | até 10 horas | 65 | ||
10.1.2 | de 11 até 20 horas | 130 | ||
10.1.3 | de 21 até 30 horas | 195 | ||
10.1.4 | de 31 até 40 horas | 260 | ||
10.2 | palestras para eventos remunerados (por hora) | 110 |
11.BRIGADAS DE INCÊNDIO | ||||
11.1 | cadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndio e bombeiros profissionais civis | 80 | ||
11.2 | cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio; de bombeiros profissionais civis; e de primeiros socorros e/ou socorros de urgência | 100 | ||
11.3 | cadastramento de empresas prestadoras de serviços de bombeiro profissional civil | 200 | ||
11.4 | curso de instrutor de brigadas de incêndio e bombeiros profissionais civis, por aluno | 400 | ||
11.5 | curso de formação de brigadas de incêndio, por aluno | 150 | ||
11.6 | curso de formação de bombeiros profissionais civis, por aluno | 332 | ||
11.7 | recolhimento da anotação de responsabilidade profissional, por turma de 20 (vinte) alunos | 50 | ||
11.8 | avaliação dos brigadistas e bombeiros profissionais civis formados pelas empresas especializadas e registros dos certificados, por certificado | 30 | ||
11.9 | Vistoria dos requisitos técnicos das empresas especializadas na formação e treinamento, por visita | 50 | ||
11.10 | emissão de certificado para as empresas que possuem a obrigatoriedade de brigada de incêndio | 30 | ||
11.11 | aluguel do campo de treinamento do CEIB, por período de 04 (quatro) horas | 500 | ||
11.12 | reciclagem de instrutores de brigadas de incêndio e de bombeiros profissionais civis, por aluno | 218 | ||
11.13 | reciclagem dos brigadistas de incêndio, por aluno | 65 | ||
11.14 | reciclagem de bombeiros profissionais civis, por aluno | 166 | ||
11.15 | recadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndio e bombeiros profissionais civis. | 50 | ||
11.16 | recadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio; de bombeiros profissionais civis; e de primeiros socorros e/ou socorros de urgência | 75 | ||
11.17 | recadastramento de empresas prestadoras de serviço de bombeiro profissional civil | 100 |
12. OUTROS SERVIÇOS | ||||
12.1 | carimbo e assinatura em cópias extras de pranchas, por prancha | 07 | ||
12.2 | desarquivamento de Projetos Técnicos para reprodução | 35 | ||
12.3. | 2ª via de Alvará de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (ALCB) | 21 | ||
12.4 | priorização de análise de projeto técnico | | ||
12.4.1 | até 900 m² | 38 | ||
12.4.2 | acima de 900 m², por m² excedente | 0,021 | ||
12.5 | fotocópia até 6 folhas | 17 | ||
12.6 | fotocópia a partir da 7ª folha, por folha | 0,35 | ||
..... | ..... | ....."(NR) |