Publicado no DOE - GO em 28 ago 1996
Altera a Portaria nº 1.483/1989-GSF, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE; as Instruções Normativas nºs 030/1992 - GSF, que estabelece os Índices de Valor Adicionado (IVA) a serem utilizados nas operações com as mercadorias que especifica; 074/1993 - GSF, que regulamenta o Regime Especial concedido aos produtores agropecuários e aos extratores de substâncias minerais ou fosséis; 097/1993 - GSF, que reconhece os programas de preservação ambiental que especifica para o fim determinado no art. 43, LX-XIII, do RCTE; 181/1994 - GSF, que dispõe sobre a apreensão de mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos; 238/1995 - GSF, que dispõe sobre a retenção na fonte e 267/1996 - GSF, que altera a Instrução Normativa nº 170/1994 - GSF; e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 43, LXXIII, 59, 84 a 87, 523 a 528, 544, 633, III, 634 a 640, e 720, todos do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE,
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Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Portaria GSF nº 1.483, de 13 de setembro de 1989, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...............................................
§ 3º Nos eventos cadastrais de contribuinte com atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR), a homologação e a inserção das informações no sistema de processamento de dados ficará a cargo da Divisão de Cadastro do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
Art. 11. ..............................................
III - tratando-se de empresa com atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis, além dos documentos exigidos no inciso I, o contribuinte deverá apresentar documentos que atendam os seguintes requisitos:
a) no contrato social, registrado na junta comercial, fazer constar a atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e endereço da Matriz e das filiais, quando houver, coincidentes com os demais documentos apresentados;
b) o comprovante de conclusão das obras, expedido pela Prefeitura Municipal contendo os dados do parque de tancagem, explicitando o volume correspondente a tancagem mínima de 30m³ (trinta metros cúbicos), observado o disposto no § 6º;
c) a comprovação da propriedade ou posse por arrendamento ou locação, da quantidade mínima de 2 (dois) caminhões-tanque, mediante a juntada de cópias, autenticadas e atualizadas, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, inclusive para o cedente ou locador e do contrato de arrendamento ou locação, quando for o caso, devidamente registrato em cartório;
d) o comprovante do número de registro de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) expedido pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC);
e) cópia da Declaração do Imposto de Renda relativa ao exercício anterior, apresentada ao Fisco Federal pelo titular da empresa e pelos sócios desta;
IV - tratando-se de empresa com atividade de transporte rodoviário de cargas, além dos documentos exigidos no inciso I, o contribuinte deverá apresentar documentos que atendam os seguintes requisitos:
a) comprovante expedido pela Prefeitura Municipal, que ateste a existência de instalações físicas próprias (área do imóvel) compatível com o recebimento de mercadorias para despacho, e na hipótese da empresa se localizar em imóvel alugado, o prazo, não inferior a 1 (um) ano, do contrato de locação, devidamente registrado em cartório;
b) a comprovação da propriedade ou posse por arrendamento ou locação de quantidade mínima de 2 (dois) veículos destinados ao transporte de cargas com capacidade superior a 5 (cinco) toneladas, mediante a juntada de cópias autenticadas e atualizadas, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, inclusive para o cedente ou locador e do contrato de arrendamento ou locação, quando for o caso, devidamente registrado em cartório;
c) cópia da Declaração do Imposto de Renda relativa ao exercício anterior, apresentada ao Fisco Federal pelo titular da empresa ou pelos sócios desta.
§ 6º Alternativamente, ao comprovante de conclusão de obras a que se refere a alínea b do inciso III, serão aceitas comprovações mediante a apresentação de laudos de vistoria emitidos pelo DNC ou pelo extinto Conselho Nacional de Petróleo - CNP, certificados emitidos pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura - CREA, e documentos expedidos pelas Prefeituras Municipais, tais como 'habite-se', 'alvará' etc. que atestem o volume da tancagem;
§ 7º Existindo mais de um estabelecimento da empresa com atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou Transporte Rodoviário de Cargas, as exigências contidas nos incisos III e IV deste artigo deverão corresponder a cada um separadamente".
Art. 2º O item 12 do Anexo único da Instrução Normativa nº 030/1992-GSF, de 17 de agosto de 1992, passa a viger com a seguinte alteração:
"Anexo único
Índice de Valor Adicionado de que trata o art. 1º
Item Mercadoria IVA (%)
12. Produto alimentício acondicionado para venda em retalho ou em embalagem própria para venda a consumidor:
- Outras misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria e pastelaria, classificadas sob o Código 1901.20.9900 da NBM/SH 60
Art. 3º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 074/1993-GSF, de 19 de maio de 1993, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..............................................
§ 2º Ao preencher qualquer dos documentos a que se refere este artigo, o contribuinte lançará, além das demais indicações previstas na legislação para a operação, a seguinte expressão: Contribuinte remetente autorizado a adotar o regime normal de apuração e pagamento do ICMS conforme TARE nº
§ 5º A Nota Fiscal de Produtor (Anexo V), de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm, será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via acompanhará as mercadorias no seu transporte e será entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco goiano;
III - a 3ª (terceira) via:
a) nas operações internas, será entregue pelo emitente à Delegacia Fiscal em cuja circunscrição se localizar seu estabelecimento, no prazo previsto no art. 14, inciso II;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade federada de destino;
c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outro Estado, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque;
IV - a 4ª (quarta) via:
a) nas operações internas acompanhará a primeira e será entregue, pelo transportador, ao primeiro Posto Fiscal por onde transitarem as mercadorias ou, na falta deste, à AGENFA em cuja circunscrição se localizar o destinatário, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os seguintes dizeres: 'recolhida a 4ª (quarta) via';
b) nas operações interestaduais e nas saídas para o exterior, acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao Posto Fiscal por onde transitar o veículo ao deixar o território do Estado de Goiás, ou, na falta deste Posto, à AGENFA a que estiver circunscrito o referido local".
Art. 4º O art. 1º da Instrução Normativa nº 097/1993-GSF, de 17 de setembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Para o efeito da isenção do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviço de transporte de calcário, prevista no art. 43, LXXIII, do RCTE, é reconhecido como de preservação ambiental os seguintes programas com os respectivos projetos e subprojetos vinculados ao Programa de Trabalho para o Setor Agropecuário 1991/1998, também vinculado à Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento:
V - Projeto para formação e recuperação de pastagens e lavouras".
Art. 5º O art. 16 da Instrução Normativa nº 181/1994-GSF, de 7 de outubro de 1994, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 16. A mercadoria ou objeto contrabandeados ou descaminhados serão apreendidos e enviados à Delegacia da Receita Federal, mediante Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto à Receita Federal (TEMO), sem lavratura de documentos de lançamento.
Parágrafo único. O agente do Fisco que apreender material contrabandeado ou descaminhado levará o fato ao conhecimento do Delegado Fiscal, que providenciará o seu encaminhamento à Receita Federal".
Art. 6º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 238/1995 - GSF, de 20 de setembro de 1995, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 27. ..............................................................
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: Imposto Retido;
ANEXO I
III - Produtos Alimentícios:
2. Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria e pastelaria.
1901.209900 Outras misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria e pastelaria.
Art. 7º O art. 4º da Instrução Normativa nº 267/1996 - GSF, de 16 de julho de 1996, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos porém, quanto a alteração do § 1º, art. 30 da Instrução Normativa nº 170/1994 - GSF, a partir de 1º de junho de 1996".
Art. 8º O contribuinte do ICMS, com atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis, fica, até 31 de outubro de 1996, obrigado a atualizar sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado (CCE), com renovação integral das informações prestadas.
§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto neste ato, o contribuinte deverá apresentar, à Seção de Informações Econômico-Fiscais (SEINEF) da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o seu estabelecimento, além da documentação exigida para o cadastramento, todos os seus livros e documentos fiscais, em uso.
§ 2º A seção de Informações Econômico-Fiscais (SEINEF) após o recebimento e conferência dos documentos, encaminhará os mesmos ao Setor de Vistorias para que agente do Fisco proceda a competente inspeção a fim de constatar as reais condições do estabelecimento e seu enquadramento no Código de Atividade Econômica (CAE) próprio.
§ 3º O contribuinte que deixar de prestar as informações cadastrais exigidas para atualização cadastral terá sua inscrição suspensa, de ofício e independentemente de qualquer aviso prévio, nos termos do art. 527, § 1º, inciso I, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
Art. 9º Fica prorrogado, para 1º de outubro de 1996, o início da vigência do § 3º do art. 7º da Instrução Normativa nº 238/1995 - GSF, de 20 de setembro de 1995.
Parágrafo único. No período de 1º de agosto a 30 de setembro de 1996, a pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, quando se referir ao preço praticado no mercado varejista goiano, prevalecerá como base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária, em relação às mercadorias constantes do Anexo I da Instrução Normativa nº 238/1995 - GSF.
Art. 10. O Anexo V da Instrução Normativa nº 074/1993 - GSF, de 19 de maio de 1993, fica substituído pelo modelo constante do Anexo Único desta instrução.
Art. 11. Excepcionalmente, o contribuinte enquadrado no regime de estimativa, fica autorizado a pagar o ICMS estimado para o exercício de 1996, até o 7º (sétimo) dia útil do mês seguinte ao de referência da parcela mensal.
Art. 12. Fica revogado o § 3º do art. 6º da Portaria GSF nº 1.483, de 13 de setembro de 1989, que passa a viger com a redação conferida pelo art. 1º desta instrução.
Art. 13. Ficam revogados:
I - o art. 17 da Instrução Normativa nº 181/1994 - GSF, de 7 de outubro de 1994;
II - a alínea c do inciso III do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 258/1996 - GSF, de 13 de março de 1996.
Art. 14. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Goiânia, aos 22 dias do mês de agosto de 1996.
Engº ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO