Publicado no DOE - GO em 28 set 1989
Dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e com fundamento nas disposições contidas no Capítulo XIII do Título I do Livro II - arts. 93 a 96 - do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, em consonância com o art. 48 da Lei nº 10.720 de 29 de dezembro de 1988,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADOArt. 1º A inscrição de contribuinte, que antecederá o início de sua atividade no Estado, será feita por intermédio do Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).
Parágrafo único. Considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou que estiver com sua inscrição cadastral suspensa, ainda que a seu pedido. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994)
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES, DOS OBRIGADOS À INSCRIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO - CCE Seção I - Das Características e FinalidadesArt. 2º O Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE é constituído pelo conjunto de informações tratadas pelo sistema de processamento de dados, relativas aos estabelecimentos de contribuintes do Estado e visa propiciar à administração fazendária estadual ou subsídios indispensáveis ao controle sistemático dos setores de tributação, fiscalização e arrecadação.
§ 1º Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral e será identificado por um número distinto de inscrição.
§ 2º Os registros cadastrais compor-se-ão, no mínimo, dos elementos indispensáveis à identificação e a localização do estabelecimento e do contribuinte por ele responsável, bem como à descrição das atividades econômicas nele desenvolvidas.
§ 3º A inscrição cadastral, que é o número identificador do contribuinte e de seu estabelecimento é composto por 9 (nove) algarismos, assim dispostos:
1. os dois (02) primeiros formam o número 10 (dez) ou 11 (onze), que identifica o contribuinte, se pessoa jurídica ou física, respectivamente;
2. os seis (06) seguintes formam o seqüencial geral, que identifica o estabelecimento do contribuinte;
3. o último, é o digito verificador da inscrição.
§ 4º É vedada a utilização de número de inscrição já baixado no Cadastro de Contribuintes do Estado para o cadastramento do mesmo ou de outro contribuinte.
§ 5º O histórico de cada estabelecimento inscrito deverá ser mantido pelo sistema cadastral.
§ 6º O número de inscrição deverá constar obrigatoriamente:
1. mediante impressão tipográfica, incrustação ou gravação:
a) em qualquer documento fiscal, duplicatas ou em outros documentos de natureza econômico-fiscal emitidos pelo contribuinte;
b) nos cupons de máquinas registradoras ou terminais de ponto de venda do estabelecimento;
c) em rótulos, invólucros, etiquetas e embalagens confeccionadas neste Estado ou destinadas a identificar ou a acondicionar mercadorias industrializadas, extraídas, produzidas ou comercializadas pelo estabelecimento;
2. mediante menção:
a) nas cópias de balanço, demonstrativos e em inventário de mercadorias;
b) nos termos de abertura e encerramento de livros fiscais;
c) em todos os documentos a serem apresentados pelo contribuinte à repartição fiscal;
d) em manifestos de carga expedidos por empresas de transportes;
e) em documentos utilizados na comunicação do contribuinte com órgãos das administrações públicas estadual, federal e municipal, direta ou indireta;
f) em documentos utilizados nas relações entre o contribuinte e estabelecimentos de crédito, financiamento, investimento, seguro ou de outro contribuinte;
g) em quaisquer outros documentos fiscais ou não, que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.
Seção II - Dos Obrigados à InscriçãoArt. 3º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, assim entendidos quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado que realizem operações relativas à circulação de mercadorias ou promovam a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, são obrigados a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE antes do início de qualquer atividade que constitua fato gerador do referido imposto.
Parágrafo único. Incluem-se entre os obrigados à inscrição: (Antigo parágrafo 1º renomeado pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)
1. os comerciantes, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, como o vendedores ambulantes e os feirantes;
2. os produtores rurais;
3. os industriais;
4. os que se dedicam à atividade de captura de peixes, crustáceos e ranídeos, para fins comerciais;
5. os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
6. os prestadores de serviço de comunicação;
7. os extratores de substâncias minerais ou fósseis, ainda que por processo rústico de garimpagem ou outro semelhante;
8. os prestadores de serviço cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS;
9. as cooperativas de produção e consumo de produtos agrícolas ou não, de extração de substâncias minerais ou fósseis e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
10. as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação, de energia elétrica e de água potável;
11. os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos e quaisquer outros depositários de mercadorias;
12. as empresas de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, que promovam operações de circulação de mercadorias ou prestação, em seu próprio nome ou no de terceiros;
13. os órgãos da administração pública, incluídas as entidades da administração indireta, e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
14. as instituições financeiras e as empresas seguradoras;
15. as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, em nome próprio ou de terceiros, operações ou prestação sujeitas à tributação do ICMS.
§ 2º (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)
§ 3º (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)
§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994)
§ 5º (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)
§ 6º (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)
Art. 4º Entende-se por estabelecimento, o local, privado ou público, edificado ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como aquele onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
§ 1º Incluem-se entre aqueles considerados como estabelecimento:
1. o terreno sem construção;
2. a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da lavoura, da pecuária e da extração vegetal, mineral ou fóssil, sob a exploração de um mesmo contribuinte;
3. o edifício ou conjunto de edificações situadas em uma mesma área;
4. o pavimento ou grupo de pavimentos contínuos de um ou mais edifícios, que se comuniquem internamente;
5. a sala ou conjunto de salas contínuas de um mesmo andar ou edifício;
6. a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios, que se comuniquem internamente.
§ 2º A extensão continua de terras, aludida no item 2 do parágrafo anterior, só se considera interrompida no ponto de limite físico, geográfico, onde termina a posse direta do contribuinte ou de divisa interestadual, observada a autonomia de cada estabelecimento.
§ 3º Quando o estabelecimento se estender por mais de um município, seu cadastramento dar-se-á naquele em cujo território se encontrar localizada a sua sede ou, na falta desta, naquele em que se situar e maior parte de suas terras.
§ 4º Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local, sendo que, em relação a cada uma destas atividades, exigir-se-á inscrição distinta.
§ 5º Considera-se estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa; vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou não.
§ 6º Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante, na captura do pescado e no serviço de transporte, bem como o local de extração mineral, quando utilizados ou explorados por pessoas não vinculadas a estabelecimento fixo.
§ 7º Poderão ser considerados prolongamentos dos estabelecimentos fixos os veículos por estes utilizados na venda fora do estabelecimento, os canteiros de obras das empresas de construção civil e os postos de vendas de bilhetes de passagem de empresas de transporte de passageiros, pertencentes a um mesmo contribuinte, exceto o canteiro de obra de construção civil denominado canteiro central, sendo assim considerado aquele onde se produzem mercadorias para posterior distribuição a outros canteiros que será tido como estabelecimento autônomo.
§ 8º O estabelecimento, salvo aquele pertencente a comerciante ambulante, produtor agropecuário ou extrator mineral, deve ser isolado de residência, não se admitindo qualquer comunicação física entre estabelecimentos distintos, exceto se:
I - pertencentes a um mesmo contribuinte, cujas atividades sejam integradas;
II - se incluírem nos critérios de permissibilidade constantes de ato expedido pelo Superintendente da Receita Estadual;
III - para esse fim obtiverem despacho favorável do Superintendente da Receita Estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO de 25.07.2000)
§ 9º Estabelecimento produtor é a extensão continua de terras dedicada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas, sob a exploração de um mesmo contribuinte, independentemente do titulo jurídico pelo qual as terras do imóvel entraram na posse deste.
§ 10. Estabelecimento Capturador Pesqueiro é o local onde se executa, através da utilização de qualquer equipamento ou método, a captura pesqueira, excetuado aquele dedicado a criação de animais aquáticos que é considerado estabelecimento produtor. Para fins cadastrais, o estabelecimento capturador pesqueiro será considerado como do tipo ambulante.
Art. 5º Para fins cadastrais, considera-se domicilio tributário do contribuinte, pessoa jurídica, o estabelecimento e, do contribuinte, pessoa física, o local onde este exerce suas atividades ou, excepcionalmente, a sua residência, no caso de comerciante ambulante, de transportador, de extrator mineral ou de capturador pesqueiro, autônomos, não vinculados a estabelecimento fixo.
Seção III - Da Administração do Cadastro de Contribuintes e de Seus ArquivosArt. 6º O Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) será administrado, no âmbito estadual, pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e, regionalmente, pela Delegacia Fiscal, por meio de sua Seção de Informações Econômico-Fiscais (SEINEF). (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)
§ 1º As informações prestadas pelo contribuinte no formulário cadastral serão recebidas por servidor da seção competente da Delegacia Fiscal respectiva, a vista dos documentos apresentados, observado ainda, os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)
I - conferência do preenchimento do Formulário de Atualização Cadastral (FAC);
II - pesquisa de antecedentes cadastrais da entidade e de seus responsáveis;
III - homologação do cadastro, quando for o caso;
IV - inserção das informações no sistema de processamento de dados.
§ 2º Em se tratando de evento cadastral de produtor rural, pessoa física, o delegado fiscal pode atribuir ao titular da AGENFA de circunscrição do produtor, desde que funcionário estadual, a competência de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 343, de 09.07.1998, DOE GO de 14.07.1998)
§ 3º No cadastramento de contribuinte com atividade de Distribuidor de Combustíveis Líquidos e Lubrificantes em Geral - CAE 4.11.01 e 4.11.05 - e de Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis - TRR - CAE 5.11.18, a delegacia fiscal somente pode homologar e inserir as informações no sistema de processamento de dados da SEFAZ, após análise da documentação e mediante parecer favorável da Gerência do Setor de Combustíveis e Lubrificantes do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 459, de 05.09.2000, DOE GO de 12.09.2000)
§ 4º O DIEF pode autorizar que o atendimento do evento cadastral previsto no § 1º deste artigo seja feito em local diverso daquele da circunscrição do produtor rural, pessoa física. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa de 343, de 09.07.1998, DOE GO de 14.07.1998)
§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994)
Art. 7º As atividades de processamento de dados inerentes ao Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) serão executadas pelo Centro de Informática (CEI) da Secretaria da Fazenda, a quem competirá o planejamento e a administração do sistema cadastral a nível operacional, com vista a atender as necessidades do Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF). (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994)
Parágrafo único. Nenhuma alteração poderá ser feita no Sistema Cadastro sem autorização expressa do Diretor do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
Art. 8º Serão mantidos os seguintes arquivos do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE:
I - no Centro de Informática (CEI), os de fitas e discos magnéticos referentes à totalidade das inscrições existentes no Estado e ao histórico cadastral; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994)
II - no Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, uma via do Formulário de Atualização Cadastral - FAC, relativo a cada um dos eventos cadastrais dos contribuintes inscritos no CCE;
III - na Seção de Informações Econômico-Fiscais - SIEF das Delegacias da Receita Estadual, uma via do Formulário de Atualização Cadastral - FAC, a ser arquivada juntamente com a documentação retida por ocasião do cadastramento ou de alterações procedidas, relativa aos contribuintes domiciliados na circunscrição da Delegacia;
IV - na AGENFA, uma via do Formulário de Atualização Cadastral - FAC, a ser arquivado separadamente, referente aos contribuintes inscritos no CCE e domiciliados no município.
Parágrafo único. Além dos arquivos mencionados neste artigo, os órgãos fazendários poderão se utilizar dos terminais de processamento de dados para a obtenção de qualquer informação cadastral, mediante simples consulta.
CAPÍTULO III - Dos Documentos Básicos do CCEArt. 9º Os documentos utilizados no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - obedecerão aos modelos criados pela SEFAZ: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)
I - Formulário de Atualização Cadastral - FAC -, contendo dados concernentes ao contribuinte e seu estabelecimento, é o documento básico do Sistema Cadastro, devendo ser utilizado para os eventos cadastrais; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)
II - Extrato Cadastral - EC -, documento que identifica o contribuinte e o seu estabelecimento e que comprova a regularidade da inscrição de ambos no CCE pelo prazo nele constante, salvo quando ato da administração fazendária dispuser em contrário. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF 454, de 19.07.2000, DOE GO de 19.07.2000)
§ 1º Os modelos a que se refere os incisos do caput deste artigo são:
I - FAC, residente no site da SEFAZ-GO, www.sefaz.go.gov.br, disponível para download;
II - EC, o residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ-GO. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)
§ 2º O Formulário de Atualização Cadastral - FAC - será preenchido em 2 (duas) vias, devendo uma delas ser entregue ao contribuinte após sua homologação e inserção dos dados cadastrais no sistema de processamento de dados da SEFAZ-GO. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)
I - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003);
II - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003);
§ 3º No preenchimento do FAC não se admitirão emendas, rasuras ou borrões, podendo ser utilizado papel carbono, desde que as cópias fiquem perfeitamente legíveis.
§ 4º É dever ao contribuinte do ICMS apresentar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC sempre que realizar aquisições de mercadorias ou contratar serviços de transporte ou de comunicação e, ainda, exibi-la a repartição fazendária, quando a esta se dirigir para:
1. receber a nova FIC, oportunidade em que a anterior será retida e inutilizada;
2. receber Documentos de Arrecadação - DAR;
3. solicitar autorização para impressão ou autenticação de documentos e livros fiscais;
4. efetuar entrega de inventário, documentos de informações econômico-fiscais ou quaisquer outros;
5. solicitar a extração de documentos fiscais;
6. pleitear alterações cadastrais ou baixa a reativação de inscrição.
§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO de 19.07.2000)
§ 6º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º, deste artigo, a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC deverá ser conservada no estabelecimento a que ela se referir.
§ 7º O Extrato Cadastral - EC - deve ser fornecido sempre que solicitado pelo contribuinte, em qualquer unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação de documento identificador do titular, sócio ou responsável técnico pela escrita do estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO de 19.07.2000)
§ 8º Ocorrendo a perda ou o extravio do extrato cadastral, o contribuinte deve comunicar o fato à Seção de Informações Econômico-Fiscais da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar, sob pena de assumir a responsabilidade pela utilização indevida, por terceiros, do extrato cadastral. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO de 19.07.2000)
CAPÍTULO IV - Dos Eventos Cadastrais Seção I - Do Cadastramento no CCEArt. 10. Cadastramento é a inclusão, no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), das informações concernentes ao contribuinte declarante e seu estabelecimento, iniciando-se com a entrega, na Seção de Informações Econômico-Fiscais (SEINEF) da Delegacia Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento, do Formulário de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchido, juntamente com os documentos previstos no artigo seguinte. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994)
§ 1º O cadastramento somente deve ser concluído após a confirmação: (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO de 25.07.2000)
I - da regularidade da situação cadastral da pessoa física ou da firma individual ou empresa de que, porventura, o responsável pelo estabelecimento e seus sócios façam parte; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 343, de 09.07.1998, DOE GO de 14.07.1998)
II - do processamento das informações pelo sistema, nos termos do § 1º do art. 6º; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 343, de 09.07.1998, DOE GO de 14.07.1998)
III - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO de 25.07.2000)
IV - do credenciamento pelo fisco estadual do profissional liberal contabilista ou organização contábil, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil da empresa requerente. (Inciso acrescentado Instrução Normativa GSF nº 343, de 09.07.1998, DOE GO de 14.07.1998)
§ 2º É permitido o cadastramento de empresa cujo sócio ou titular figure no CCE:
I - de estabelecimento suspenso a pedido ou para efeito de baixa;
II - de um único estabelecimento suspenso de ofício. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO de 25.07.2000)
Art. 11. Os documentos exigidos para o cadastramento são:
I - tratando-se de pessoa jurídica:
a) ato constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - ou no cartório competente no caso de sociedade civil;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
c) escritura do imóvel, contrato de locação ou outro documento que comprove o domínio útil do imóvel onde se localiza o estabelecimento;
d) alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal ou outro documento emitido por órgão público que comprove o endereço declarado como, por exemplo, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou comprovante de pagamento a SANEAGO, de despesa referente a fornecimento de água, tratando-se de estabelecimento situado em zona na urbana do município;
e) (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 613;de 16.06.2003, DOE GO de 28.05.2003)
f) documento de identidade e CPF/MF do titular e dos sócios da empresa, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando os sócios forem pessoas jurídicas;
g) (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 343, de 09.07.1998, DOE GO de 14.071998)
h) (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 343, de 09.07.1998, DOE GO de 14.07.1998)
i) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista no item "C" - 7.1 da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651/91; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994)
j) tratando-se de contribuinte enquadrado nas atividades econômicas de atacadista e distribuidor de produtos alimentícios - CAE 4.01.00, produtos químicos, farmacêuticos e artigos de perfumaria - CAE 4.10.00, bebidas e fumo - CAE 4.14.00, combustíveis e lubrificantes - CAE 4.11.00 e prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal - CAE 6.00.01 a 6.00.06, comprovante da realização do capital social, conforme sua integralização. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 459, de 05.09.2000, DOE GO de 12.09.2000)
l) 3 (três) vias do Formulário de Atualização Cadastral (FAC), corretamente preenchidas; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994)
m) etiqueta padrão (CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL), expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, a ser afixada no verso da 1ª (primeira) via do FAC; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 343, de 09.07.1998, DOE GO de 14.07.1998)
n) documento emitido por órgão público que comprove o endereço declarado do titular ou sócio, tais como, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou comprovante de pagamento à SANEAGO, de despesa referente a fornecimento de água; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 343, de 09.07.1998, DOE GO de 14.07.1998)
o) cópia do contrato de prestação de serviços profissionais celebrado entre o contribuinte e o contabilista ou organização contábil; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 741, de 09.09.2005, DOE GO de 14.09.2005)
II - tratando-se de pessoa física, os documentos exigidos são os indicados nas alíneas "c" a "o" do inciso anterior, excetuando-se o constante nas alíneas m e o quando não possuir contabilista; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 741, de 09.09.2005, DOE GO de 14.09.2005)
III - tratando-se de empresa com atividade de Distribuidor de Combustíveis Líquidos Automotivos - CAE 4.11.01 e 4.11.05 - e de Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis - TRR - CAE 5.11.18, além dos documentos exigidos no inciso I, o contribuinte deve apresentar: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO de 25.07.2000)
a) comprovação de capital social integralizado de, no mínimo, o exigido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP -, registrado na Junta Comercial, fazendo constar ainda a atividade preponderante de distribuidor ou revendedor de combustíveis, além do endereço da matriz e filiais, quando houver, coincidentes com os demais documentos apresentados; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO de 25.07.2000)
b) comprovação de uso de instalações próprias ou de contratos de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações autorizados pela ANP, para recebimento e armazenamento dos produtos, não se admitindo capacidade de tancagem inferior a 45m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), observado o disposto no § 6º; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO de 25.07.2000)
c) comprovação da propriedade ou da posse por arrendamento ou locação de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, mediante a juntada de cópias, autenticadas e atualizadas, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, inclusive para o cedente ou locador e do contrato de arrendamento ou locação, quando for o caso, devidamente registrado em cartório; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO de 25.07.2000)
d) comprovante da autorização do exercício da atividade deferida pela ANP, observado o disposto no § 8º; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO de 25.07.2000)
e) cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos apresentadas à Receita Federal, com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis correspondentes. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)
f) certidões dos cartórios de distribuição cível e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais e do domicílio dos sócios em relação a estes;
g) documentos comprobatórios das atividades exercidas pelo titular ou sócios da empresa nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
IV - tratando-se de empresa com atividade de transporte rodoviário de cargas, além dos documentos exigidos no inciso I, o contribuinte deverá apresentar documentos que atendam os seguintes requisitos: (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 272, de 22.08.1996, DOE GO de 28.08.1996)
a) comprovante expedido pela Prefeitura Municipal, que ateste a existência de instalações físicas próprias (área do imóvel) compatível com o recebimento de mercadorias para despacho, e na hipótese da empresa se localizar em imóvel alugado, o prazo, não inferior a 1 (um) ano, do contrato de locação, devidamente registrado em cartório; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 272, de 22.08.1996, DOE GO de 28.08.1996)
b) a comprovação da propriedade ou da posse por arrendamento ou locação de, no mínimo, 2 (dois) veículos apropriados para o transporte de cargas propostas no objetivo social da empresa, mediante a juntada de cópias autenticadas e atualizadas do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, inclusive para o cedente ou locador e do contrato de arrendamento ou locação, quando for o caso, devidamente registrado em cartório; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 1907.2000, DOE GO de 25.07.2000)
c) cópia da Declaração do Imposto de Renda relativa ao exercício anterior, apresentada ao Fisco Federal pelo titular da empresa ou pelos sócios desta. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 272, de 22.08.1996, DOE GO de 28.08.1996)
V - tratando-se de empresa com atividade de Posto Revendedor Varejista de Combustível, CNAE - Fiscal 5050-4/00, além dos documentos exigidos no inciso I, o contribuinte deve apresentar:
a) comprovação da integralização de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do capital social que é exigido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP - para o Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis - TRR;
b) comprovante da autorização do exercício da atividade deferida pela ANP, observado o disposto no § 8º;
c) cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos apresentadas à Receita Federal, com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis correspondentes. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)
§ 1º O cadastramento poderá ser feito pelo procurador, caso em que se exigirá a apresentação do instrumento de mandado e cópia do CPF/MF e do documento de identidade do mandatário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)
§ 2º O contribuinte inscrito no CCE deverá, obrigatoriamente, manter os documentos referidos neste artigo arquivados em seu estabelecimento, a disposição do Fisco, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)
§ 3º No ato do cadastramento devem ser retidos os documentos aludidos nas alíneas "a", "b", "f" e "l" do inciso I e no § 1º, ambos deste artigo, que devem permanecer arquivados na SEINEF da Delegacia Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 343, de 09.07.1998, DOE GO de 14.07.1998)
§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos, na conveniência da administração fazendária ou quando houver necessidade de qualquer comprovação adicional, no ato do cadastramento ou de alterações cadastrais. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)
§ 5º Na hipótese da alínea 'j' do inciso I deste artigo exigir-se-á a comprovação dos bens móveis e imóveis e da importância em dinheiro com os quais o capital da empresa, individual ou societária, tiver sido integralizado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO de 25.07.2000, com efeitos a partir de 19.07.2000)
§ 6º Alternativamente, ao comprovante de conclusão de obras a que se refere a alínea b do inciso III, serão aceitas comprovações mediante a apresentação de laudos de vistoria emitidos pelo DNC ou pelo extinto Conselho Nacional de Petróleo - CNP, certificados emitidos pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura - CREA, e documentos expedidos pelas Prefeituras Municipais, tais como "habite-se", "alvará" etc. que atestem o volume da tancagem; (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 272, de 22.08.1996, DOE GO de 28.08.1996)
§ 7º Existindo mais de um estabelecimento da empresa com atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou Transporte Rodoviário de Cargas, as exigências contidas nos incisos III e IV deste artigo deverão corresponder a cada um separadamente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 272, de 22.08.1996, DOE GO de 28.08.1996)
§ 8º O contribuinte deve, quando obtiver liberação antecipada da inscrição estadual para que seja deferida pela ANP a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustível, comprovar a referida autorização, no prazo a seguir especificado, contado da data de liberação da inscrição, à Delegacia Especializada de Fiscalização de Combustíveis, sob pena de ter suspensa de ofício a sua inscrição estadual:
I - 60 (sessenta) dias para a atividade de Posto Revendedor Varejista de Combustível;
II - 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)
§ 9º Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento, sem a exigência de criação de filial, podendo o interessado utilizar a documentação de um de seus estabelecimentos para requerer a inscrição, ainda que não inscrito no CCE:
I - canteiro de obra que deve apresentar a documentação do estabelecimento contratado e o contrato da obra, para comprovação do endereço e do prazo de validade do contrato;
II - estabelecimento de exploração temporária que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel;
III - empresa que adquirir imóvel rural como ativo empresarial, com finalidade exclusiva de obter renda na atividade de locação, caso seja necessário a sua inscrição no CCE para fins de controle. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)
§ 10. Na hipótese do inciso III do § 9º, caso a empresa venha exercer outro tipo de exploração no imóvel, fica obrigada a efetuar o registro de filial e proceder a alteração cadastral. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)
§ 11. Para efeito de cadastramento, quando o imóvel for objeto de condomínio ou de composse, sem prejuízo das demais exigência previstas neste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - no caso de utilização individualizada da fração ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração individual, registrado em cartório, bem como memorial descritivo ou croqui, assinado pelos condôminos ou compossuidores, que demonstre de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontação da área;
II - no caso de utilização conjunta, deve ser apresentado o ato constitutivo do condomínio, devidamente registrado no cartório competente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)
§ 12. No caso de arrendamento ou parceria com disponibilização parcial da área do imóvel, para efetuar o cadastro do contribuinte, deve-se exigir do mesmo a apresentação, sem prejuízo das demais exigência previstas neste artigo, croqui que demonstre de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontação da área. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)
§ 13. A administração poderá indeferir o pleito, se a análise da documentação apresentada evidenciar incapacidade econômico-financeira para fazer face ao empreendimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO de 12.12.2003)
Seção II - Das Alterações CadastraisArt. 12. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) é obrigado, sempre que ocorrer qualquer alteração de seus dados cadastrais, a comunicar esta ocorrência à Delegacia Fiscal em cuja circunscrição se localizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)
Art. 13. Os documentos necessários para as alterações cadastrais são:
I - 3 (três) vias do Formulário de Atualização Cadastral (FAC), corretamente preenchidas; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)
II - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
III - comprovante de alteração, da declaração de firma individual, contratual ou estatutária, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás ou em Cartório próprio;
IV - comprovante de alteração da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
V - documentos fiscais utilizados ou não;
VI - livros fiscais e contábeis;
VII - relação de móveis, utensílios, máquinas, equipamentos e mercadorias;
VIII - alvará expedido pela Prefeitura do município, se o estabelecimento situar-se em zona urbana, ou outro documento emitido por órgão público que comprove o endereço declarado como, por exemplo, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (conta de telefone, ou comprovante de pagamento à SANEAGO de despesa referente a fornecimento de água.
IX - escritura ou contrato de arrendamento do imóvel ou da obra, ou outro documento que comprove a condição do contribuinte em relação ao imóvel onde se situa o estabelecimento;
X - sentença judicial no caso de alteração do nome da pessoa física;
XI - etiqueta padrão (CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL), expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, a ser afixada no verso da via do FAC a ser encaminhada ao DIEF; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO de 25.07.2000, com efeitos a partir de 19.07.2000)
XII - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 749, de 13.10.2005, DOE GO de 17.10.2005
XIII - comprovação da regularidade de apresentação da Declaração Periódica de Informação - DPI - até a data do pedido, compreendendo, no mínimo, os dois últimos exercícios; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 343, de 09.07.1998, DOE GO de 14.07.1998)
XIV - documento emitido por órgão público que comprove o endereço declarado do titular ou sócio, tais como, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou comprovante de pagamento à SANEAGO, de despesa referente a fornecimento de água; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 343, de 09.07.1998, DOE GO de 14.07.1998)
XV - certidão atualizada dos registros efetuados, expedida pelo órgão competente, caso a alteração seja solicitada após decorridos 6 (seis) meses do registro da mesma. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 354, de 14.12.1998, DOE GO de 21.12.1998)
XVI - cópia do contrato de prestação de serviços profissionais celebrado entre o contribuinte e o contabilista ou organização contábil. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 741, de 09.09.2005, DOE GO de 14.09.2005)
§ 1º Dentre os documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo serão exigidos os a seguir indicados, conforme o tipo de alteração cadastral pleiteada:
1. do nome da pessoa física, os dos incisos I, II e X; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa GSF nº 749, de 13.10.2005, DOE GO de 17.10.2005)
2. da razão social, do tipo de contribuinte, do nome de fantasia ou da principal atividade econômica, os dos incisos I, II, III e IV;
3. da natureza jurídica, dos integrantes do quadro social da empresa e do CGC, esta última, quando motivada por fusão, incorporação, transformação ou cisão da empresa, os dos incisos I a VII, XIV e XVI; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa GSF nº 741, de 09.09.2005, DOE GO de 14.09.2005)
4. da área do imóvel e da data final do contrato, os dos incisos I, II e IX;
5. do endereço e do domicílio tributário, os dos incisos I a IV, VII, VIII e XII e, tratando-se de mudança de um para outro município, os dos incisos V, VI e XIII;
6. do tipo do estabelecimento ou do capital social, os dos incisos I a III e, tratando-se de alteração de capital social, o documento que comprove a sua integralização, segundo o disposto na alteração contratual; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO de 25.07.2000, com efeitos a partir de 19.07.2000)
7. da condição do contribuinte em relação a propriedade do imóvel onde se situa o estabelecimento, os dos incisos I, II, IX e os incisos III e IV, quando a alteração referir-se a pessoa jurídica;
8. do contador responsável pela escrita do contribuinte, os dos incisos I, XI e XVI; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa GSF nº 749, de 13.10.2005, DOE GO de 17.10.2005)
9. tratando-se de alterações diferentes das mencionadas deverão ser apresentados os documentos que as comprovem, se for o caso.
§ 2º Na hipótese de atualização cadastral motivada por alteração no nome do logradouro ou do número do imóvel, realizada pela prefeitura municipal, serão exigidos, apenas, os seguintes documentos:
I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);
II - 3 (três) vias do Formulário de Atualização Cadastral (FAC);
III - cópia do ato municipal que determinou a alteração. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO de 13.07.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)
§ 3º Tratando-se de alteração promovida por pessoa física, os documentos indicados nos incisos III e IV, do caput deste artigo, serão dispensados.
§ 4º Sempre que possível as alterações decorrentes de fusão ou desmembramento de municípios serão de iniciativa do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
§ 5º Somente é obrigatória a fiscalização da empresa quando ocorrer alteração no seu quadro social. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 806, de 30.06.2006, DOE GO 04.07.2006, com efeitos a partir de 04.07.2006)
§ 5º-A. A obrigatoriedade de fiscalização de que trata o § 5º:
I - não se aplica para o contribuinte que esteja classificado, para fins de fiscalização, como microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que esteja adimplente com suas obrigações tributárias e tenha realizado um lucro mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a atividade desenvolvida;
II - pode ser dispensada pelo Delegado Especial ou Regional de Fiscalização, conforme o caso, mediante despacho fundamentado em que sejam informados o porte da empresa, a atividade desenvolvida, a data da última fiscalização, os antecedentes fiscais do contribuinte e a capacidade financeira do sócio admitido frente ao empreendimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 806, de 30.06.2006, DOE GO 04.07.2006, com efeitos a partir de 04.07.2006)
§ 6º Na hipótese de a alteração referir-se a simples erro de preenchimento do FAC, ou quando se tratar de mudança de endereço dentro de um mesmo município ou de alteração solicitada por contribuinte não obrigado a escrituração fiscal, a fiscalização de que trata parágrafo anterior é dispensada.
§ 7º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 354, de 14.12.1998, DOE GO 21.12.1998)
§ 8º A alteração a que se refere o item 8 do § 1º deste artigo deve ser feita por meio do FAC e pode ser de iniciativa:
I - tratando-se de empresa com situação cadastral ativa:
a) do contribuinte;
b) do contabilista que deixou de ser o responsável técnico pela escrituração fiscal, cujo motivo a ser especificado é "Alteração por Exclusão", situação em que a empresa deve ser notificada para apresentar um novo contabilista no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da notificação;
II - tratando-se de empresa com situação cadastral suspensa, do contabilista, que deve anexar à solicitação, alternativamente:
a) o recibo da entrega dos livros fiscais à empresa da qual solicita exclusão da responsabilidade técnica;
b) a declaração de que os livros fiscais encontram-se sob sua guarda, hipótese em que a Delegacia Fiscal deve providenciar a apreensão dos mesmos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 459, de 05.09.2000, DOE GO 19.05.2000)
§ 9º Se a alteração referir-se a inclusão de novos sócios na empresa, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 10 quanto a constatação ali mencionada. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO 13.07.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)
§ 10. Na hipótese de substituição de sócio de empresa, cuja inscrição no CCE encontra-se suspensa ou baixada, a alteração pode ser solicitada pelo sócio a ser substituído, por meio de requerimento dirigido ao delegado fiscal, que decidirá, após a análise dos motivos, verificação da documentação apresentada e de outras providências que julgar necessárias, por sua homologação ou não, dispensadas para o sócio substituto as exigências contidas no § 1º do art.10. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO 25.07.2000, com efeitos a partir 19.07.2000)
§ 11. O pedido de alteração da composição societária, bem como a transferência de titularidade do estabelecimento, pode ser feita tanto pelo transmitente como pelo adquirente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 343, de 09.07.1998, DOE GO 14.07.1998)
Seção III - Da Baixa da InscriçãoArt. 14. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte é obrigado a solicitar a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), por intermédio da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, apresentando os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO 13.07.1998, com efeitos a partir de 01.08.1994)
I - livros fiscais e contábeis;
II - todos os documentos fiscais, utilizados ou não;
III - inventário de mercadorias;
IV - inventário de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos;
V - comprovação da regularidade de apresentação da Declaração Periódica de Informação - DPI - até a data do pedido, compreendendo, no mínimo, os dois últimos exercícios; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 343, de 09.07.1998, DOE GO 14.07.1998)
VI - documentos relativos às despesas e receitas do estabelecimento;
VII - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
VIII - 3 (três) vias do Formulário de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchidas. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO 13.07.1998, com efeitos a partir de 01.08.1994)
§ 1º Após a conferência dos documentos apresentados, exceto quando se tratar de produtor rural que não mantenha escrituração fiscal, será feita no estabelecimento a necessária fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 345, de 14.12.1998, DOE GO 21.12.1998)
§ 2º Efetivada a baixa, os documentos serão devolvidos ao contribuinte, juntamente com o comprovante daquela, que deverá conservá-los e exibi-los, sempre que exigidos, até que ocorra a inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações nele registradas.
§ 3º A inscrição baixada não poderá ser utilizada para a circulação de mercadorias ou para prestação de serviços de transporte ou de comunicação.
§ 4º A efetivação da baixa não desonera o contribuinte ou responsável de eventuais débitos fiscais apurados antes ou durante o evento cadastral. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 354, de 14.12.1998, DOE GO 21.12.1998)
Art. 15. Proceder-se-á a baixa de ofício quando:
I - transcorrerem 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição do contribuinte, sem que este tenha regularizado sua inscrição cadastral;
II - ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento produtor inscrito como pessoa física, mediante a apresentação, pelo adquirente interessado no cadastramento, da escritura do imóvel, devidamente registrada, comprovando a transferência da propriedade de toda a área do estabelecimento.
Seção IV - Da Suspensão da InscriçãoArt. 16. Suspensão é a denominação atribuída a inscrição cadastral que identifica o contribuinte em situação irregular perante a administração do cadastro ou aquele que comunicou a paralisação temporária de suas atividades.
Art. 17. A suspensão de inscrição cadastral dar-se-á nos seguintes casos:
I - por solicitação do contribuinte, quando este comunicar a paralisação temporária de suas atividades;
II - pelo funcionário fazendário quando:
a) tendo o contribuinte iniciado processo de baixa, mudança de endereço ou outra alteração cadastral, deixar de concluí-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação;
b) o estabelecimento não for localizado;
c) após o término do prazo de paralisação temporária, o contribuinte não solicitar a sua prorrogação ou reativação, ou a baixa de sua inscrição; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO 13.07.1998, com efeitos a partir de 01.08.1994)
d) o contribuinte deixar de solicitar a baixa de sua inscrição no prazo legal; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO 13.07.1998, com efeitos a partir de 01.08.1994)
e) (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO 13.07.1998, com efeitos a partir de 01.08.1994)
f) (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO 13.07.1998, com efeitos a partir de 01.08.1994)
g) (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO 13.07.1998, com efeitos a partir de 01.08.1994)
h) (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO 13.07.1998, com efeitos a partir de 01.08.1994)
§ 1º Quando o proprietário de imóvel, locado ao contribuinte, solicitar a sua liberação, após vistoria para se constatar a ausência do contribuinte no local, far-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento.
§ 2º Na hipótese de solicitação de paralisação temporária, proceder-se-á conforme o disposto no art. 14.
§ 3º O prazo máximo concedido para a paralisação temporária das atividades exercidas no estabelecimento é de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, a requerimento do interessado, que deverá ser apresentado até dia imediatamente anterior ao do encerramento do prazo.
§ 4º O Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) fará publicar no Diário Oficial do Estado relação das inscrições suspensas. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO 13.07.1998, com efeitos a partir de 01.08.1994)
§ 5º O contribuinte do ICMS .que tiver sua inscrição suspensa não poderá transitar com mercadorias, sob pena de apreensão das mesmas, nem receber autorização para impressão de documentos fiscais ou para autenticação destes e de livros fiscais sendo que os documentos por eles emitidos ou a eles destinados não terão efeito algum, salvo como prova do Fisco.
§ 6º Os sócios ou titulares de estabelecimento, cuja inscrição esteja suspensa de ofício, não poderão cadastrar novo estabelecimento ou integrar o quadro social de estabelecimento já inscrito, até a regularização cadastral daquele, ressalvado o disposto no § 2º do art. 10. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO 25.07.2000, com efeitos a partir de 19.07.2000)
Seção V - Da Reativação da InscriçãoArt. 18. A reativação da inscrição se dará após sanada a irregularidade que tiver motivado a sua suspensão ou com o retorno do contribuinte às atividades que se encontravam paralisadas, mediante a entrega, à Delegacia Fiscal a que estiver vinculado, de 3 (três) vias do Formulário de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchidas, sendo concluída depois: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO 13.07.1998, com efeitos a partir de 01.08.1994)
I - da vistoria do estabelecimento, se a suspensão for a pedido do contribuinte;
II - da fiscalização do estabelecimento, se a suspensão for de ofício, caso em que devem ser apresentados os documentos mencionados no art. 14, observada, porém, a faculdade prevista no § 5º do art. 13. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO 25.07.2000, com efeitos a partir de 19.07.2000)
Parágrafo único. O contribuinte, no momento da solicitação da reativação, informará as alterações porventura ocorridas.
CAPÍTULO V - Da Vistoria do EstabelecimentoArt. 19. Vistoria é a denominação atribuída a visita ao funcionário fazendário ao estabelecimento, para fins de constatação de suas condições.
Art. 20. O vistoriador deverá verificar, especialmente:
I - o endereço declarado;
II - a existência de outro estabelecimento no local;
III - a comunicação física do estabelecimento com outro ou com residência;
IV - a existência de mercadorias, móveis, utensílios, máquinas ou equipamentos no local;
V - a compatibilidade das instalações com a atividade econômica do contribuinte;
VI - a veracidade das informações prestadas pelo contribuinte no FAC;
VII - a existência de atividades econômicas integradas;
VIII - outras informações julgadas necessárias.
Art. 21. Observado o disposto no art. 18, a vistoria do estabelecimento será efetuada por servidor designado pelo titular da Delegacia Fiscal em cuja circunscrição se localizar o contribuinte: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 166, de 08.07.1994, DOE GO 13.07.1998, com efeitos a partir de 01.08.1994)
I - compulsoriamente: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 192, de 15.12.1994, DOE GO 20.12.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)
a) até a data da 1ª (primeira) concessão de autorização para impressão de documento fiscal que transferir crédito do ICMS; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 192, de 15.12.1994, DOE GO 20.12.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)
b) quando da solicitação do evento cadastral, em empresa já vistoriada, nos casos de reativação, alteração de endereço e mudança do quadro societário; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 354, de 14.12.1998, DOE GO 21.12.1998)
II - facultativamente, nos demais casos.
Parágrafo único. A vistoria será facultativa quando se tratar de estabelecimento de contribuinte extrator ou produtor agropecuário que emitam sua própria nota fiscal e não exerçam atividade integrada ao comércio ou à indústria. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 403, de 14.12.1999, DOE GO 16.12.1999)
Art. 22. O vistoriador lavrará termo próprio da visita efetuada, nele fazendo constar, sob pena de responsabilidade, a situação real em que o estabelecimento for encontrado e a assinatura do contribuinte.
CAPÍTULO VI - Das Disposições FinaisArt. 23. É de responsabilidade dos servidores da Secretaria da Fazenda, no exercício de suas funções, comunicar ao DIEF qualquer fato inerente ao cadastro que esteja incompatível com o disposto nesta portaria.
Art. 24. A verificação do cumprimento das obrigações atribuídas ao contribuinte, nesta portaria, compete:
I - aos servidores públicos que, no exercício de suas funções, receberem, informarem ou encaminharem os papéis relativos ao cadastro;
II - aos agentes do Fisco no serviço externo de fiscalização.
Parágrafo único. No cadastramento ou alteração do quadro social, o titular ou sócio da empresa pode ser convocado para entrevista, em horário e local previamente determinados, a critério do delegado fiscal em cuja circunscrição se localizar o contribuinte, implicando o não comparecimento do convocado em indeferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 454, de 19.07.2000, DOE GO 25.07.2000, com efeitos a partir de 19.07.2000)
Art. 25. As infrações às disposições desta portaria, serão apuradas em processo administrativo disciplinar, através de representação, quando cometidas por funcionários fazendários ou em processo contencioso, tendo por base o Auto de Infração, quando cometidas pelo contribuinte.
Art. 26. Na hipótese de o patrimônio líquido de uma firma individual integrar o capital social de uma sociedade, dever-se-á baixar a firma individual e cadastrar a sociedade e, nos casos de cisão de uma sociedade em que resultar uma ou mais firmas individuais, dar-se-á a baixa da sociedade e o cadastramento das firmas individuais, nos casos de fusão, transformação, incorporação ou cisão de empresas, mediante a análise do caso concreto e do ato que formalizou, em relação a cada um dos estabelecimentos envolvidos, deverá se proceder a alteração, baixa ou cadastramento necessários à adequação cadastral de cada estabelecimento.
Art. 27. Esta portaria, bem como o Manual de Procedimentos Cadastrais(*) elaborado pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais, regulamentam o Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE.
Art. 28. Os casos omissos neste ato serão resolvidos pelo Diretor da Receita Estadual, que também pode expedir normas necessárias à sua implementação. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 354, de 14.12.1998, DOE GO 21.12.1998)
Art. 29. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias n. 01472/84 de 27 de julho de 1984 e 2224, de 28 de dezembro de 1979.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, 13 de setembro de 1989.
NYLSON TEIXEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO I - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO 12.12.2003) ANEXO II - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 634, de 09.12.2003, DOE GO 12.12.2003) ANEXO III - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 354, de 14.12.1998, DOE GO 21.12.1998)