Lei nº 15.939 de 29/12/2006


 


Cria incentivo à implantação de empresas industriais montadoras e/ou fabricantes dos produtos que indica e dá outras providências.


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A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, como subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - criado pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, o Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR - destinado a atrair empresas do ramo de industrialização, tal como definido no art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 12, inciso II, alínea "b", do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1992, fabricantes/montadoras das seguintes mercadorias:

I - produtos de informática, telecomunicação e de automação;

II - eletro-eletrônicos, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas em geral;

III - equipamentos e materiais fotográficos, para laboratório fotográfico, equipamentos e materiais para laboratório óptico, relógios, fitas e discos virgens ou gravados;

IV - bicicleta, equipamentos para ginástica e instrumentos musicais.

§ 1° O apoio/incentivo previsto nesta Lei consiste na prestação de assistência financeira ao empreendimento, como estímulo à instalação de indústrias montadoras de produtos específicos no território goiano.

§ 2º A empresa exclusivamente comercial e distribuidora que atender a todos os requisitos desta Lei poderá ser optante do PROGREDIR. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18009 DE 08/05/2013).

Art. 2º A prestação da assistência financeira à empresa deverá atender ao seguinte:

I - somente poderá ser concedida à empresa:

a) que concentrar no Estado de Goiás todas as operações relativas à industrialização, montagem e distribuição de produtos, inclusive as destinadas a atender demanda de outras unidades da Federação e do Distrito Federal;

b) que realizar operações destinadas a mais de uma unidade da Federação, inclusive o Distrito Federal;

c) que contribuir com o valor correspondente a 7% (sete por cento) de cada parcela do incentivo, utilizada, conforme o previsto no art. 5º;

II - é limitada à soma dos seguintes valores:

a) despendidos com aquisição de terreno, execução de obras de construção civil, terraplenagem, instalações e equipamentos para a implantação do estabelecimento industrial e de montagem, de acordo com o projeto apresentado e aprovado, valores esses multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento;

b) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - gerado pelo empreendimento nos primeiros 12 (doze) meses de atividades, contados da data de início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - celebrado pela empresa beneficiária com a Secretaria da Fazenda;

III - pode ser concedida sob a forma de financiamento, que tenha por base:

a) o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que a beneficiária tiver que recolher aos cofres estaduais, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa e a Secretaria da Fazenda;

b) disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.

§ 1º O coeficiente de prioridade deve ser de, no máximo, 3 (três), atribuído quando da análise do projeto apresentado, contendo o detalhamento do investimento e do custo correspondente.

§ 2º Fica permitida à empresa beneficiária do Programa PRODUZIR ou de seus subprogramas a migração para o subprograma criado por esta Lei, desde que seja atendido o disposto no inciso I do caput deste artigo, sem prejuízo dos valores já aprovados pelo Estado de Goiás a título de assistência financeira. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 17.003, de 31.05.2010, DOE GO de 10.06.2010)

§ 3º As empresas beneficiárias dos incentivos criados por esta Lei ficam autorizadas a incluir, como imposto abrangido pelo benefício, aquele relativo aos:

I - produtos fabricados por terceiros, para complementação de sua linha de montagem e produção;

II - insumos, matérias-primas e bens para integração ao ativo imobilizado importados do exterior, ficando permitido o lançamento do imposto a débito na conta gráfica do livro fiscal próprio do contribuinte.

Art. 3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, com todos os financiamentos e os benefícios resultantes dele, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Lei Nº 20978 DE 30/03/2021).

I - será utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias;

b) 55% (cinqüenta e cinco por cento), na hipótese de imposto relativo a operações com mercadorias fabricadas por terceiros;

II - o empréstimo concedido:

a) não será corrigido monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros, não capitalizáveis, de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, pagos mensalmente;

b) deverá seguir as normas do Programa de Desenvolvimento do Estado de Goiás - PRODUZIR.

III - é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360 , de 30 de dezembro de 2013. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20978 DE 30/03/2021).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20978 DE 30/03/2021).

Art. 4º Na situação em que a empresa titular do estabelecimento industrial e de montagem possuir filiais localizadas no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de pagamento do imposto do conjunto desses estabelecimentos, com base nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, ficando a manutenção do benefício concedido condicionada ao seguinte:

I - o pagamento da parcela não financiada deve corresponder, no mínimo, a 100% (cem por cento) do valor equivalente ao da média mensal aferida na forma deste artigo;

II - o valor da média aferida deve ser atualizado segundo os critérios adotados para esse fim pelo Programa PRODUZIR.

§ 1º Quando verificado que a parcela não financiada do imposto corresponderá a percentuais inferiores aos indicados neste artigo, o percentual de utilização do benefício deverá ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido para cada caso.

§ 2º Na hipótese da migração prevista no § 2º do art. 2º, o pagamento da parcela não financiada, ao final de cada período de 12 (doze) meses, não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor recolhido nºs 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, atualizado monetariamente.

Art. 5º O valor da contribuição prevista na alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º terá a seguinte destinação:

I - 50% (cinqüenta por cento), para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL - para fazer face, exclusivamente, aos gastos realizados com o Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental - FICA, por ela promovido anualmente;

II - 50% (cinqüenta por cento), para os Programas PRODUZIR/FUNPRODUZIR.

§ 1º A empresa beneficiária que contribuir, financeiramente, para a realização do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - da AGEPEL poderá deduzi-la do valor devido da contribuição em dinheiro prevista na alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º, até o limite mensal de 50% (cinqüenta por cento) da importância a ser paga.

§ 2º Quando a contribuição para a AGEPEL superar a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no período anual, o valor excedente deverá ser destinado a outros projetos vinculados à cultura.

Art. 6º Os recursos necessários à execução do PROGREDIR correrão à conta do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR - instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

Art. 7º O PROGREDIR é gerido, coordenado e executado pelos órgãos integrantes da estrutura do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.

Art. 8º Aplicam-se ao Subprograma instituído por esta Lei as normas do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, na parte em que não conflitarem com as disposições desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO