Publicado no DOE - GO em 29 dez 2010
Altera as Leis nº 13.844, de 1º de junho de 2001, que institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás (CENTROPRODUZIR), nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás (COMEXPRODUZIR), nº 14.244, de 29 de julho de 2002, que institui o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás (LOGPRODUZIR), e nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006, que cria incentivo à implantação de empresas industriais montadoras e/ou fabricantes dos produtos que indica (PROGREDIR) e convalida a utilização do benefício relacionado ao CENTROPRODUZIR na situação que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta a eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, com todos os financiamentos e benefícios dele resultantes, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte:
....." (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º O crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei é concedido até 31 de dezembro de 2020." (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º O apoio previsto nesta Lei é concedido até 31 de dezembro de 2020, observado o seguinte:
....." (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, com todos os financiamentos e benefícios dele resultantes, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte:
....." (NR)
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo pode estabelecer exigências e condições para aplicação das alterações introduzidas nos arts. 1º a 4º desta Lei.
Art. 6º Fica convalidada a utilização do beneficio relacionado ao subprograma Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição a de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás (CENTROPRODUZIR), na ausência de celebração do respectivo contrato de financiamento com o agente financeiro do subprograma, conforme previsto no inciso X do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de Janeiro de 2000, desde que:
I - o contribuinte tenha celebrado o contrato de financiamento referido no caput até a data de publicação desta Lei;
II - o contribuinte conclua os investimentos previstos no respectivo projeto, dentro de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação desta Lei.
§ 1º O contribuinte pode, mediante aprovação do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, realizar adequações no projeto original de investimento com vistas a adaptá-Io às suas necessidades, desde que não sejam alterados o prazo de utilização e o valor do financiamento originalmente previstos.
§ 2º Os valores já investidos na execução do projeto original devem ser considerados para fins de apuração do valor efetivamente investido pelo beneficiário, ainda que a adequação envolva a relocalização da Central Única de Distribuição.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sue publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2010, 122º da Republica.
ALCIDES RODRIGUES FILHO