Publicado no DOE - GO em 22 fev 2006
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n.º 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, tendo em vista o que consta do Processo nº 28394011,
DECRETA:
Art. 1º O art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da vigência do benefício:
I - por empresa produtora de disco fonográfico ou de outro suporte com som gravado, o valor do direito autoral, artístico ou conexo comprovadamente pago ao autor ou artista nacional ou a empresa que (Convênios ICMS 23/90, cláusula primeira, e 30/98):
a) o representante e da qual seja titular ou sócio majoritário;
b) mantenha com autor ou artista nacional contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
c) possua com ele contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98;
II - por estabelecimento industrial de laticínios, o valor equivalente à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na operação com produto de industrialização própria realizada neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, 'o'):
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
b) o estabelecimento deve ser credenciado pelo órgão sanitário competente do Estado de Goiás;
c) fica condicionado a que o beneficiário, até a data estabelecida para o pagamento do ICMS normal, contribua ao Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás - FUNDEPEC-GOIÁS, com vistas à implementação de ações que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, observado o disposto no § 5º, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do crédito outorgado utilizado:
1. 15% (quinze por cento), para o contribuinte enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
2. 50% (cinqüenta por cento), para os demais contribuintes;
d) pode ser cumulado com os benefícios fiscais previstos nos arts. 8º, II, e 11, XXXIV e XXXV deste Anexo.
§ 1º O crédito outorgado de que trata o inciso I do caput deste artigo:
§ 4º O crédito outorgado previsto no caput deste artigo tem vigência até:
I - 31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso I (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, 'a'; 84/00, cláusula primeira, I, 'a'; 51/01, cláusula primeira, I; 83/01, cláusula segunda; 118/03, cláusula segunda; 40/04, cláusula primeira, II; e 139/04, cláusula primeira);
II - 31 de janeiro de 2007, quanto ao inciso II.
§ 5º Os recursos decorrentes da contribuição prevista na alínea 'c' do inciso II do caput deste artigo devem ser movimentados pelo FUNDEPEC-GOIÁS, em conta corrente específica, a serem utilizados integralmente na implementação de ações que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, sujeitos à prestação de contas e vedada remuneração destinada a outra finalidade." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOSÉ CARLOS SIQUEIRA