Decreto nº 7.249 de 11/03/2011


 


Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013000884,

Decreta:

Art. 1º O art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 8º .....

LII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interna de querosene de aviação - QAV - destinada a empresa de transporte aéreo que aderir a programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás para abastecimento de aeronaves de até 124 (cento e vinte e quatro) assentos e com peso de decolagem máximo de 55 (cinquenta e cinco) toneladas, observado o seguinte (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, I, 'f', 3):

a) o estabelecimento fornecedor do QAV deve ser credenciado, para esse fim, junto à Gerência de Combustíveis da Superintendência de Administração Tributária;

b) a empresa de transporte aéreo deve celebrar termo de acordo de regime especial para tal fim com a Secretaria da Fazenda;

c) o regime especial somente será concedido à empresa de transporte aéreo que:

1. opere vôo cuja rota regular atenda a, pelo menos, 2 (dois) municípios goianos, podendo atender a apenas um município goiano desde que não seja o município de Goiânia;

2. tenha obtido o certificado de enquadramento no programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás emitido pela GOIÁS TURISMO - Agência Estadual de Turismo;

3. assuma a responsabilidade de promover o pagamento do imposto correspondente ao valor do benefício utilizado:

3.1. na situação da alínea 'e';

3.2. relativo à quantidade de QAV que ultrapassar a estabelecida na forma da alínea 'f';

d) para os efeitos do disposto no item 1 da alínea 'c' pode ser considerada, ainda, a rota regular interestadual que preveja o atendimento a dois municípios goianos considerados estratégicos no programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás, em que a escala em um dos municípios esteja temporariamente impossibilitada de ser realizada em função da estrutura aeroportuária não preencher os requisitos técnicos previstos nas normas pertinentes, desde que a empresa assuma o compromisso em protocolo de intenções de, efetivada a adequação da estrutura aeroportuária, realizar a referida escala no referido município em 30 (dias) contados da autorização para utilização da estrutura aeroportuária;

e) a não realização regular da escala comprometida no protocolo de intenções no prazo previsto na alínea 'd' implica a perda do benefício referente à referida rota desde o início de sua utilização;

f) deve ser estabelecida a quantidade de QAV mensal alcançada pelo benefício previsto neste inciso, por rota regular enquadrada no programa, considerando a frequência de vôos da rota, a estimativa de consumo de QAV para a realização dos vôos da rota e a capacidade máxima de abastecimento das aeronaves;

g) o benefício aplica-se, também, às operações que destinem QAV para utilização em rotas nacionais convergidas para centro de operações instalado por empresa aérea no Estado de Goiás, observado o seguinte:

1. o centro de operações deve centralizar conexão de vôos regulares e realizar manutenção de aeronaves;

2. o regime especial a que se refere a alínea 'c' pode ser concedido independentemente do cumprimento da condição estabelecida no item 1 daquela alínea.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de março de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR

Simão Cirineu Dias