Convênio ICM nº 35 de 23/09/1976


 Publicado no DOU em 30 set 1976


Concede estímulos fiscais a estabelecimentos que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo.


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Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 10, de 15.06.1978, DOU 22.06.1978, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato do Presidente COTEPE/ICM nº 17, de 18.10.1976, DOU 26.10.1976, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir às boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões a realização de um crédito fiscal em importância correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivamente pago, a título de cachet, a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País.

§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica aos estabelecimentos que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo.

§ 2º O valor de crédito apropriado não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a ser pago no respectivo período.

2 - Cláusula segunda. Para fruição do benefício de que trata a cláusula anterior, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

a) que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário e cumpridas, para esse fim, as disposições constantes do Convênio firmado, em 8 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos - SOCINPRO, que passa a fazer parte integrante do presente;

b) prova, sempre que solicitada, do Registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. - EMBRATUR, e

c) estar em dia com as suas obrigações tributárias estaduais, no ato da efetivação do gozo do benefício.

3 - Cláusula terceira. Para fazer jus ao incentivo previsto neste Convênio, o contribuinte não poderá excluir do valor da operação importâncias cobradas a título de "couvert artístico", ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento.

4 - Cláusula quarta. Perderá direito ao estímulo de que trata este Convênio a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.

5 - Cláusula quinta. Os Estados signatários baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à implementação do presente Convênio.

6 - Cláusula sexta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 23 de setembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."

CONVÊNIO A QUE SE REFERE A ALÍNEA A DA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICM 35/1976

A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL, entidade com forma Federativa, sediada na Avenida Almirante Barroso, nº 72 - 7º andar, nesta cidade, doravante designada ORDEM e a SOCIEDADE BRASILEIRA DE INTÉRPRETES E PRODUTORES FONOGRÁFICOS, Sociedade Civil, designada SOCINPRO, ambas representadas por seus Presidentes infra-assinados, respectivamente Senhores Sebastião Mozart de Araujo e Carlos Galhardo.

CONSIDERANDO que a ORDEM, na qualidade de órgão de classe, tem por finalidade precípua disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão de músico em todo o território nacional e postular junto aos poderes constituídos a justas reivindicações de seus inscritos, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que a criou;

CONSIDERANDO que a SOCINPRO, associação civil, sem finalidade de lucro, foi constituída para defender os direitos dos intérpretes seus filiados, representando os interesses dos mesmos perante os Poderes Públicos, com eles colaborando, como dispõe a letra "E" do artigo nº 4, de seu Estatuto, registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro sob o nº 9529 - Livro A-5, em 25 de abril de 1962;

CONSIDERANDO que a ORDEM e a SOCINPRO estão ativamente empenhadas em obter dos Poderes Públicos uma série de medidas de ordem administrativo-tributárias para a ampliação do campo de trabalho dos intérpretes de música popular brasileira, bem como dos músicos e demais acompanhantes, em campanha das mais meritórias em virtude de seus relevantes aspectos de natureza social, cultural e profissional, dado o elevado índice de desemprego verificado nessas classes;

CONSIDERANDO a possibilidade de os Estados estabelecerem, por via de convênio, incentivo fiscal no sentido de permitir aos proprietários de estabelecimentos comerciais de frequência coletiva, que contratam músicos e intérpretes de obras lítero-musicais em apresentações "ao vivo", deduzirem do ICM devido, um percentual com base na remuneração paga aos artistas, dentro do critério e das limitações previstas em normas regulamentares do referido instrumento legal;

CONSIDERANDO que as ora pactuantes têm o maior interesse de que o benefício almejado, seja fielmente observado, a fim de que não se preste à prática do locupletamento ilícito por parte de beneficiários da medida, que visa tão somente a ampliar o atual limitado mercado de trabalho dos artistas;

CONSIDERANDO, finalmente, que a ORDEM possui Conselhos Regionais em todas as Unidades Federativas, nas quais pode zelar pela fiel observância do preceito legal acima;

RESOLVEM:

1 - Cláusula primeira. Todos os contratos de prestação de serviços artísticos firmados entre músicos, intérpretes e os estabelecimentos contratantes desses serviços deverão, para usufruir do benefício em causa, ser obrigatoriamente homologados pela competente Seção do Conselho da ORDEM.

Parágrafo primeiro. A ORDEM aporá a sua homologação na primeira via do contrato, que será devolvida ao empresário contratante, retendo, para o seu registro e arquivo, uma cópia do mesmo.

Parágrafo segundo. Só serão aceitos e homologados pela ORDEM os contratos que, além de respeitarem as legislações trabalhista e fiscal em vigor, preencherem os seguintes requisitos formais:

I - DOS ARTISTAS, INTÉRPRETES E MÚSICOS CONTRATADOS:

a) nome e pseudônimo (se for o caso), estado civil, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

b) prova de quitação do Imposto Sindical e do Imposto sobre Serviços; e

c) prova de inscrição e quitação junto à ORDEM, tendo em vista que nos termos do artigo nº 29 da Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, todos os artistas, músicos e intérpretes, são filiados obrigatórios da ORDEM sujeitos ao fiel cumprimento dos deveres decorrentes deste vínculo legal, inclusive ao uso da carteira e ao recolhimento das anuidades.

II - DOS EMPRESÁRIOS CONTRATANTES:

a) firma ou razão social, endereço, número de inscrição fiscal estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; eb) nome e função do responsável pelo estabelecimento que, em nome desta, firmar o contrato.

III - DEMAIS FORMALIDADES:

a) discriminação precisa dos serviços a serem prestados pelos artistas, bem como da duração da apresentação dos mesmos;

b) montante da remuneração a ser paga aos artistas, bem como a forma e condições desse pagamento; e

c) assinatura de duas testemunhas, maiores e idôneas, com as respectivas qualificações e endereços.

2 - Cláusula segunda. A ORDEM expedirá instruções normativas a todos os seus Conselhos Regionais, regulando a aplicação da disposição acima.

3 - Cláusula terceira. A ORDEM, em colaboração com a autoridade fiscal competente exercerá severa fiscalização, em todo território nacional, para impedir quaisquer fraudes ou transgressões na utilização do benefício instaurando os competentes procedimentos disciplinares contra músicos e/ou intérpretes que tenham agido em conivência com estabelecimentos faltosos.

4 - Cláusula quarta. A SOCINPRO, de seu lado, se obriga a promover campanha, de âmbito nacional, entre seus filiados, instruindo-os e inteirando-os do alcance social do benefício pleiteado e alertando-os outrossim, da gravidade que representam possíveis irregularidades na sua correta utilização.

5 - Cláusula quinta. Sem prejuízo das sanções que venham a ser impostas pela ORDEM e pela autoridade tributária, a SOCINPRO se obriga a punir o associado faltoso, nos termos dos artigos nºs. 10 e 11 do seu Estatuto Social, que prevê as penas de suspensão e eliminação do quadro societário daquele que, pelos seus atos e procedimentos, se torne indigno de fazer parte da Sociedade, tal como aconteceria na eventualidade da conduta fraudulenta.

6 - Cláusula sexta. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas pactuantes.

E POR ESTAREM DE PLENO ACORDO QUANTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTE CONVÊNIO, AS PACTUANTES FIRMAM-NO, OBRIGANDO-SE MUTUAMENTE A CUMPRI-LO E RESPEITÁ-LO.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1976.

Signatários: Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal e Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos."