Lei Nº 8948 DE 15/04/2009


 Publicado no DOE - MA em 22 abr 2009


Estabelece os percentuais a serem aplicados na cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, de que trata a Lei nº 8.916, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.


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Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 41 de 9 de fevereiro de 2009, que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu, MARCELO TAVARES SILVA, Presidente, da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 38/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É devida a cobrança do ICMS relativa às operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme disposto no art. 13, inciso XIII, alínea g da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008:

I - com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;

II - sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.

Art. 2º É devida também a cobrança do ICMS nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme disposto no art. 13, inciso XIII, alínea h da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 3º A base de cálculo para determinação do valor do ICMS devido, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei, será o valor de cada operação ou prestação nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, qualquer que seja a sua destinação.

Art. 4º O valor do ICMS devido mensalmente, pela empresa optante do Simples Nacional, na forma desta Lei, será determinado mediante aplicação do percentual correspondente na tabela abaixo sobre o total das operações e prestações nas aquisições interestaduais:

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018):

Receita bruta auferida nos doze meses anteriores ao período da apuração (R$) Percentual aplicável
Até 120.000,00 Isento
De 120.000,01 a 240.000,00 1,10%
De 240.000,01 a 360.000,00 2,30%
De 360.000,01 a 480.000,00 2,50%
De 480.000,01 a 600.000,00 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.520.000,00 3,95%
De 2.520.000,01 a 3.000.000,00 4,10%
De 3.000.000,01 a 3.600.000,00 4,30%
A partir de 3.600.000,01 Nesta faixa, o valor do ICMS devido será calculado tomando-se como base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, conforme preceitua o § 5º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006 .

§ 1º Para efeito de determinação do percentual a ser aplicado, o contribuinte utilizará a receita bruta total acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário ao do período da apuração, para efeito de determinação do percentual no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, nos onze meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação do percentual aplicável, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por doze.

§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 3º até alcançar treze meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no § 2º.

Art. 5º O recolhimento do imposto dar-se-á até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização da operação ou prestação.

Art. 6º O benefício de que trata esta Lei se aplica exclusivamente à empresa cadastrada no Estado do Maranhão como optante do Simples Nacional, credenciada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, atendendo aos seguintes requisitos:

I - estar em situação fiscal regular, nos casos de obrigações principal e acessória em dia;

II - estar em situação cadastral regular.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão disciplinará a regularidade fiscal e a cadastral de que tratam os incisos I e II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10267 DE 24/06/2015).

Art. 6º-A. A Microempresa - ME optante pelo Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual - MEI, com regime de pagamento SIMEI no CAD - ICMS, que apresentar aquisições interestaduais superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração, sujeitar-se-á à cobrança do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10267 DE 24/06/2015).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", em 15 de abril de 2009.

Deputado MARCELO TAVARES SILVA

Presidente