Publicado no DOE - MA em 22 abr 2009
Estabelece os percentuais a serem aplicados na cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, de que trata a Lei nº 8.916, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 41 de 9 de fevereiro de 2009, que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu, MARCELO TAVARES SILVA, Presidente, da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 38/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É devida a cobrança do ICMS relativa às operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme disposto no art. 13, inciso XIII, alínea g da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008:
I - com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
II - sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.
Art. 2º É devida também a cobrança do ICMS nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme disposto no art. 13, inciso XIII, alínea h da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 3º A base de cálculo para determinação do valor do ICMS devido, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei, será o valor de cada operação ou prestação nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, qualquer que seja a sua destinação.
Art. 4º O valor do ICMS devido mensalmente, pela empresa optante do Simples Nacional, na forma desta Lei, será determinado mediante aplicação do percentual correspondente na tabela abaixo sobre o total das operações e prestações nas aquisições interestaduais:
(Redação da tabela dada pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018):
Receita bruta auferida nos doze meses anteriores ao período da apuração (R$) | Percentual aplicável |
Até 120.000,00 | Isento |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 1,10% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 2,30% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 2,50% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 2,58% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 2,82% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 2,84% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 2,87% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 3,07% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 3,10% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 3,38% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 3,41% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 3,45% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 3,48% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 3,51% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 3,82% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 3,85% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 3,88% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 3,91% |
De 2.280.000,01 a 2.520.000,00 | 3,95% |
De 2.520.000,01 a 3.000.000,00 | 4,10% |
De 3.000.000,01 a 3.600.000,00 | 4,30% |
A partir de 3.600.000,01 | Nesta faixa, o valor do ICMS devido será calculado tomando-se como base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, conforme preceitua o § 5º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006 . |
§ 1º Para efeito de determinação do percentual a ser aplicado, o contribuinte utilizará a receita bruta total acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário ao do período da apuração, para efeito de determinação do percentual no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, nos onze meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação do percentual aplicável, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por doze.
§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 3º até alcançar treze meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no § 2º.
Art. 5º O recolhimento do imposto dar-se-á até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização da operação ou prestação.
Art. 6º O benefício de que trata esta Lei se aplica exclusivamente à empresa cadastrada no Estado do Maranhão como optante do Simples Nacional, credenciada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, atendendo aos seguintes requisitos:
I - estar em situação fiscal regular, nos casos de obrigações principal e acessória em dia;
II - estar em situação cadastral regular.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão disciplinará a regularidade fiscal e a cadastral de que tratam os incisos I e II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10267 DE 24/06/2015).
Art. 6º-A. A Microempresa - ME optante pelo Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual - MEI, com regime de pagamento SIMEI no CAD - ICMS, que apresentar aquisições interestaduais superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração, sujeitar-se-á à cobrança do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10267 DE 24/06/2015).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", em 15 de abril de 2009.
Deputado MARCELO TAVARES SILVA
Presidente