Publicado no DOE - MA em 29 set 2011
Acrescenta o art. 30 ao Anexo 1.2 do RICMS/2003, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes que especifica para o aproveitamento das energias solar e eólica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS nº 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, alterado pelos Convênios nºs 46/1998, 61/2000, 93/2001, 46/2007, 19/2010, 187/2010, 11/2011, 25/2011 e prorrogado pelo Convênio ICMS nº 75/2011 de 14 de julho de 2011, concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica,
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o art. 30 ao Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Conv. ICMS nº 101/1997, 46/2007, 75/2011):
I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;
IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;
VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;
VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;
VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
IX - células solares não montadas - 8541.40.16;
X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99 (Conv. ICMS nº 19/2010);
XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90 (Conv. ICMS nº 25/2011);
XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90 (Conv. ICMS nº 25/2011);
XIV - chapas de Aço - 7308.90.10 (Conv. ICMS nº 11/2011);
XV - cabos de Controle - 8544.49.00 (Conv. ICMS nº 11/2011);
XVI - cabos de Potência - 8544.49.00 (Conv. ICMS nº 11/2011);
XVII - anéis de Modelagem - 8479.89.99 (Conv. ICMS nº 11/2011).
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS nº 11/2011).
§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Conv. ICMS nº 11/2011).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda