Decreto nº 4.030 de 20/12/1993


 Publicado no DOE - MT em 20 dez 1993


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 1536 DE 28/12/2012):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o que dispõem os Convênios ICMS 111/93 e 112/93, publicados através de Decreto nº 3.825, de 16 de novembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação que se segue:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - o inciso III do art. 291:
  "Art. 291 - ...
  (...)
  III - a consumidor final, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 289 e no § 1º do artigo 297."


II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - o parágrafo único do artigo 297, renumerado para § 1º, e seu inciso III:
  "Art. 297 - ...
  § 1º O disposto neste artigo também se aplica:
  (...)
  III - às operações que destinarem os produtos elencados no "caput" e no item anterior, quando derivados de petróleo, a consumidor localizado neste Estado."


III - o art. 315:

"Art. 315 - A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 289 e no § 1º do artigo 297."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam acrescentadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:
  I - ao art. 289, o parágrafo único:
  "Art. 289 - ...............................................................
  (...)
  Parágrafo único. O estatuído no inciso III aplica-se também em relação ao diferencial da alíquota, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas."
  II - ao art. 297, os §§ 2º e 3º:
  "Art. 297 - ...............................................................
  (...)
  § 2º Ficam excluídas das disposições deste artigo:
  I - a saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
  II - a operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
  § 3º Na hipótese de remessa ao território de Mato Grosso efetuada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, o imposto devido a este Estado será recolhido pela distribuidora que lhe forneceu a mercadoria, desde que o mesmo obtenha, para tanto, regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda."


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de novembro de 1993.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

Secretário de Estado de Fazenda