Decreto nº 2.511 de 29/01/1993


 Publicado no DOE - MT em 29 jan 1993


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras Providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 66, da Constituição Estadual, e considerando o que dispõem os Convênios ICMS 135/92, 138/92, 144/92, 145/92, 148/92, 155/92, 159/92 e 162/92, celebrados em Brasília, DF, em 15 de dezembro de 1992, ratificados pelo Decreto nº 2.485, de 11 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

III - o Capítulo I, Título VII, do Livro I, compreendendo os artigos 399 a 412: (Conv. ICMS 162/92).

"CAPÍTULO I

Das Operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento

SEÇÃO I

Da Aplicação do Sistema

Art. 339 - Fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 1º O regime especial aludido no "caput" aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, que passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 2º O descumprimento de qualquer obrigação tributária ensejará a cassação do regime concedido nos termos deste capítulo.

SEÇÃO II

Da Inscrição

Art. 400 - A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no município de Cuiabá, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado.

Parágrafo único. Incumbe ao estabelecimento situado em Cuiabá e inscrito de conformidade com o disposto no "caput" a centralização da escrituração fiscal e recolhimento do imposto.

SEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais

Art. 401 - A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, série única, em 09 (nove) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II- 2ª via - fisco da unidade da Federação de destino;

III- 3ª via - fisco desta unidade da Federação;

IV - 4ª via - CONAB - processamento;

V - 5ª via - seguradora;

VI - 6ª via - emitente- escrituração;

VII - 7ª via - armazém de destino;

VIII - 8ª via - depositário;

IX - 9ª via - agência operadora.

Art. 402 - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CONAB/PGPM emitirá, nas compras de produtores ou de cooperativa de produtores, o documento denominado Aquisição do Governo Federal - AGF -, contendo todas as informações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, em 08 (oito) vias, com a seguinte destinação:

I - 2ª via - exatoria de domicílio fiscal do emitente;

II - 4ª via - fornecedor;

III - 5ª via - arquivo do emitente para exibição ao fisco;

IV - 7ª via - anexa ao Boletim de Remessa de Documentos - BRD, no estabelecimento centralizador;

V - 8ª via - armazém, para registro;

VI - as demais vias são de uso interno da CONAB/PGPM.

Art. 403 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 404 - Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor ou noutro documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme AGF nº ................. de / / ";

II - a 8ª via da AGF será o documento hábil para efeito de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

a) § 1º do art. 371;

b) item 2 do § 2º do art. 373;

c) § 1º do art. 379;

d) item 1 do § 1º do art. 381;

IV - em se tratando de remessa simbólica da mercadoria a retenção da 7ª via da Nota Fiscal ou da 8ª via da AGF pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

a) item 2 do § 2º do art. 375;

b) § 1º do art. 377;

c) § 4º do art. 379;

d) § 4º do art. 381.

SEÇÃO IV

Dos Demonstrativos e Livros Fiscais

Art. 405 - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM deverão preencher o demonstrativo denominado Boletim de Remessa de Documentos - BRD - registrando, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas do mês, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.

Art. 406 - O estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

§ 1º A escrituração dos livros fiscais será realizada até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações;

§ 2º Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES -, emitido quinzenalmente, por estabelecimento.

Art. 407 - Após a segunda quinzena de cada mês, o estabelecimento centralizador emitirá resumo dos Demonstrativos de Estoque expedidos por todos os estabelecimentos da CONAB, remetendo-o à Secretaria de Estado da Fazenda - Coordenadoria Geral de Administração Tributária, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente.

SEÇÃO V

Do Imposto

Art. 408 - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1º Aplica-se, igualmente, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.

§ 2º Equipara-se à saída, para efeito do recolhimento a que se refere este artigo, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3º Encerra-se, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento.

§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro Registro de Entradas, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos fixados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO VI

Das Demais Disposições

Art. 409 - Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.

Art. 410 - Os formulários de Notas Fiscais e de AGF somente poderão ser confeccionados mediante autorização do fisco, nos termos do Capítulo I, Título VI, Livro I, deste regulamento.

§ 1º Os formulários referidos no "caput" poderão ser confeccionados em jogos soltos.

§ 2º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de Notas Fiscais e de AGF.

Art. 411 - Até 30 de junho de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP - existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa.

Art. 412 - O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se refere o art. 281 e, declarará, de conformidade com o art. 287, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto conforme disposto em normas complementares."

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

VII - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 4º Ficam acrescentados ao Anexo IV do Regulamento do ICMS, os produtos classificados nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103 e 5304.90.0101 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (fibras de sisal) com redução da base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) (Convênio ICMS 159/92).

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 6º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:

a) 1º de janeiro de 1993, os artigos 1º e 5º, o último, na parte que prorroga a concessão do benefício;

b) 05 de janeiro de 1993, os artigos 3º e 4º;

c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

SECRETÁRIO DE FAZENDA