(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o que dispõe o Convênio ICMS 1/94, celebrado na 26ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em 18.03.94, publicado no Diário Oficial da União de 22.03.94, e retificado em 23.03.94,
DECRETA :
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - os §§ 2º e 3º do artigo 74:
"Art. 74 - (...)
(...)
§ 2º Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, o decêndio será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II.
§ 3º A regra prevista no parágrafo anterior não se aplica à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, às empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações e às concessionárias de serviço público de energia elétrica, para as quais o mês será o período considerado para atendimento ao preconizado nos incisos I e II.
(...)."
II - o caput, a alínea "a" do inciso I, alínea "a" do inciso II e o "caput" do inciso III do artigo 78:
"Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados o regime de apuração normal apurarão no último dia de cada período:
I - (...)
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
II - (...)
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores;
III - o § 1º do artigo 81:
"Art. 81 - (...)
§ 1º O prazo de recolhimento do imposto será fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
IV - o inciso I do § 1º do artigo 82:
"Art. 82 - (...)
§ 1º (...)
I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
V - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - o "caput" do § 6º do artigo 109:
"Art. 109 - (...)
(...)
§ 6º A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 5º do artigo 218, no último dia do período de apuração do imposto, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
(...)."
VI - os §§ 4º e 5º do artigo 218:
"Art. 218 - (...)
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto. Inexistindo documento a escriturar, esta circunstância será anotada.
§ 5º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados, englobadamente, pelo total do período, obedecido o disposto nos §§ 6º a 8º do artigo 109.
VII - o § 4º do artigo 219:
"Art. 219 - (...)
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto. Não havendo documento a escriturar, esta circunstância será anotada."
VIII - o § 3º do artigo 226:
"Art. 226 - (...)
§ 3º A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto."
IX - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IX - o artigo 282:
"Art. 282 - A Guia de Informação e Apuração do ICMS será entregue nos prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante."
X - o item 2 do § 1º e o "caput" do item 5 do § 4º do artigo 357:
"Art. 357 - (...)
§ 1º (...)
2 - no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".
§ 4º (...)
5 - lançar no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:
XI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XI - o artigo 589:
"Art. 589 - Os débitos fiscais, inclusive parcelamento, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional na forma preconizada nesse Capítulo."
XII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XII - o artigo 590:
"Art. 590 - Salvo disposição em contrário, o débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidade Fiscal de Referência Diária - UFIR Diária - no primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, procedendo-se reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade na data do efetivo pagamento.
§ 1º Ficam excluídos do disposto no "caput" os débitos fiscais:
I - das empresas a que se refere o § 3º do artigo 74;
II - dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 80 a 85;
III - cujo recolhimento deva ser efetuado por mercadoria ou serviço, de acordo com o previsto no inciso III do § 1º do artigo 74.
§ 2º Nas hipóteses relacionadas no incisos I e III do parágrafo anterior, a correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 3º Os débitos fiscais relativos ao regime de estimativa serão:
I - fixados pelo fisco em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT e convertidos em moeda corrente pelo valor dessa unidade no mês do efetivo pagamento, quando referir-se ao imposto estimado;
II - corrigidos monetariamente em conformidade com o critério estabelecido no § 2º, se pertinente à diferença de que cuida o inciso I do § 1º do artigo 82.
§ 4º A correção monetária será calculada:
I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;
II - na Notificação/Auto de infração pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;
IV - no ato do despacho concessivo do pedido do parcelamento;
V - no momento da inscrição do Débito em Dívida Ativa.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, a correção monetária incidirá sobre às parcelas vincendas, quando não expressas em UFIR.
§ 6º As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
§ 7º Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto, sem a possível caracterização do período em que deveriam ser pagas, considerar-se-á:
I - o primeiro dia seguinte ao encerramento do último decêndio do mês de dezembro para conversão do imposto apurado em UFIR, na forma preconizada no "caput", em relação aos débitos fiscais dos contribuintes submetidos ao regime de apuração normal na forma estatuída no § 2º do artigo 74 e no § 1º do artigo 78;
II - o coeficiente relativo ao último mês do exercício nos demais casos.
§ 8º A correção monetária dos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 1994 será calculada na forma prevista no § 2º, atendidas as disposições contidas nos §§ 4º, 5º e 6º e no inciso II do § 7º."
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XIII - o inciso I do § 10 do artigo 47 das Disposições Transitórias:
"Art. 47 - (...)
(...)
§ 10 - (...)
I - Bulldozers, Angledozers, Escavadoras e Carregadoras
De lagartas |
8429.11.0000 |
Outros |
8429.59.0000 |
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:
I - ao artigo 32, os §§ 15 e 16:
"Art. 32 - (...)
(...)
§ 15 - Observado o disposto no parágrafo seguinte, nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado.
§ 16 - Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento acrescido do valor que resultar da aplicação da margem fixada em normas complementares para agregação."
II - ao artigo 78, os §§ 1º a 6º:
"Art. 78 - (...)
(...)
§ 1º Ressalvadas as exclusões determinadas pelo § 3º do artigo 74, os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e último de cada mês, apurarão as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1º a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês.
§ 2º As empresas mencionadas no § 3º do artigo 74 apurarão o imposto no último dia de cada mês.
§ 3º Os contribuintes sujeitos à apuração decendial, nos termos do § 2º do artigo 74 e § 1º deste artigo, quando da apuração deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - converter os valores especificados nas alíneas "l" ou "m" do inciso III em quantidade de Unidade Fiscal de Referência Diária - UFIR Diária, pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período, anotando o total no quadro "Observações" do livro Registro de Apurações do ICMS;
II - transportar o resultado obtido de acordo com o inciso anterior no primeiro decêndio do mês para o decêndio subseqüente, informando-o também no quadro "Observações" do livro acima referido, a fim de proceder à compensação na soma com o imposto a recolher ou saldo credor apurado em UFIR no período;
III - efetuar, no terceiro decêndio do mês, a compensação ou soma do imposto a recolher ou saldo credor apurados no período em UFIR com o transportado do segundo decêndio, observado, para tanto, o estatuído no inciso antecedente.
§ 4º O imposto apurado em UFIR, após a observância dos procedimentos elencados no parágrafo anterior, será reconvertido em moeda corrente pelo valor dessa unidade no dia do efetivo pagamento.
§ 5º O saldo credor resultante no final do terceiro decêndio de cada mês será transportado para o período subseqüente, na forma aduzida no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 6º Em função do preconizado nos §§ 3º e 5º, o campo "Saldo Credor do Período Anterior" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS não será preenchido.
(...)."
III - ao § 10 do artigo 47 das Disposições Transitórias, os incisos XXII e XXIII:
"Art. 47 - (...)
(...)
§ 10 - (...)
(...)
XXII - Torres de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadasdaposição9406................................................................................7308.20.0100
XXIII - Cordas de alumínio, não isolados para usos elétricos, com alma de aço.......................................................................................................................7614.10.0000"
IV - o artigo 317-A:
"Art. 317-A - Os contribuintes substitutos tributários deverão observar em relação ao imposto a recolher as disposições do §§ 2º e 3º do artigo 74 e dos §§ 1º a 6º do artigo 78."
Art. 3º Ficam renumerados os dispositivos adiante enumerados mencionados do texto atual do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme indicação expressa, observada a redação ora introduzida:
I - o § 3º do artigo 74, para § 4º:
"Art. 74 - (...)
§ 4º Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poder o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes."
II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - o parágrafo único do artigo 78 para § 7º:
"Art. 78 - (...)
(...)
§ 7º Os valores referidos no inciso III do "caput" e nos §§ 3º, 4º e 5º serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observada quanto ao Imposto a recolher a regra do artigo 88."
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1994, ressalvadas as hipóteses a seguir indicadas:
I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - de março de 1994, o inciso I do artigo 2º;"
II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - da data da publicação do presente Decreto e inciso XIII do artigo 1º, o inciso III do artigo 2º e o artigo 4º."
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Fazenda