Decreto nº 125 de 04/05/1995


 Publicado no DOE - MT em 4 mai 1995


Introduz aelterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o que dispõem os Ajustes SINIEF 01 e 02/95, publicados no Diário Oficial da União de 07 de abril de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o inciso II do § 1º, os incisos I e II do § 2º, o § 4º, o inciso I do § 9º e o § 11 do artigo 93:

"Art. 93 - .................................................................

§ 1º .......................................................................

II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm X 3,0 cm, em qualquer sentido;

§2º............................................................................

I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§9º..........................................................................

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I, "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II, "j" do inciso V, "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII;

§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI - no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" poderá ser indicado outro código, desde que no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

II - os itens 1 e 5 do § 4º do art. 201:

"Art. 201 -................................................................

§ 4º .......................................................................

1) à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";

5) à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo."

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - ao artigo 93, os §§ 19 e 20:

"Art. 93 - .................................................................

§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço com a dimensão mínima de 10 X 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17."

II - ao § 4º do artigo 201, os itens 6 e 7:

"Art. 201 - ...............................................................

§ 4º ......................................................................

6) à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

7) à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10 % (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20 % (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30 % (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

III - ao artigo 207, os §§ 8º a 10:

§ 8º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 10.

§ 9º É permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere o parágrafo anterior, devendo constar a designação "Série Única";

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 10 - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 07.04.95, exceto quanto ao disposto no inciso III do art. 2º, cujos efeitos retroagem a 1º.01.95.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 4 de maio de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda