Decreto nº 81 de 28/03/1995


 Publicado no DOE - MT em 28 mar 1995


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 03/94, 04/94 e 05/94 e nos Convênios ICMS nº 110/94 e 156/94.

Decreta :

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - os incisos I e III e o parágrafo único, renumerado para § 1º, do artigo 90:

"Art. 90 - ................................................................

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

§ 1º Os documentos referidos neste artigo, excetuados os previstos nos incisos III a V, obedecerão aos modelos anexos a este regulamento.

II - o artigo 93:

"Art. 93 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observadas a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A as seguintes indicações:

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou o distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

i) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário da Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no § 5º;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação 'NOTA FISCAL';

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do artigo 207-A;

q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) no campo destinado à indicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00";

s) a data da emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria do estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída de mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro 'DESTINATÁRIO/REMETENTE':

a) nome ou razão social;

b) número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou o distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a Unidade da Federação;

i) o número da inscrição estadual;

III - no quadro 'FATURA', se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro 'DADOS DO PRODUTO':

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a qualificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro 'CÁLCULO DO IMPOSTO':

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;

d) do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro 'TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS':

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão 'Autônomo', se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte 'rodoviário' ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie de volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro DADOS ADICIONAIS';

a) no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES', outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc;

b) no campo 'RESERVADO AO FISCO' - deixar em branco;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: os nomes, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para impressão de Documentos Fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que dever integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão 'NOTA FISCAL';

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) 'DESTINATÁRIO/REMETENTE', que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) 'DADOS ADICIONAIS', no modelo 1-A;

II - no campo 'RESERVADO AO FISCO' terá tamanho mínimo de 8,0 x 3,0 cm;

III - os campos 'CGC', 'INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO', 'INSCRIÇÃO ESTADUAL', do quadro 'EMITENTE', e os campos 'CGC/CPF' e 'INSCRIÇÃO ESTADUAL', do quadro 'DESTINATÁRIO/REMETENTE', terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas 'a' a 'h', 'm', 'n', 'p', 'q' e 'r' do inciso I, devendo as indicações das alíneas 'a', 'h' e 'm' ser impressas, no mínimo em corpo '8';

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo em corpo '4';

III - das alíneas 'd' e 'e' do inciso IX.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas 'a' a 'h' e 'm' do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas 'b' a 'h' 'm' e 'p' do inciso I e da alínea 'e' do inciso IX impressas por esse sistema.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea 'I' do inciso I e as alíneas 'c' e 'd' do inciso V só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro 'DESTINATÁRIO/REMETENTE', será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro 'FATURA', caso em que a denominação prevista nas alíneas 'n' do inciso I e 'd' do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' do quadro 'DADOS ADICIONAIS', indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas 'a' a 'e', 'h', 'm', 'p', 'q', 's' e 't' do inciso I, 'a' a 'd', 'f', 'h' e 'i' do inciso II, 'j' do inciso V e 'a', 'c' a h' do inciso VI;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 - A indicação da alínea 'a' do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo 'CLASSIFICAÇÃO FISCAL' poderá ser indicado outro código, desde que, no campo 'INFORMAÇÕES'' COMPLEMENTARES' do quadro 'DADOS ADICIONAIS', seja impressa tabela com a respectiva decodificação.

§ 12 - Nas operações sujeitas a mais uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro 'DADOS DO PRODUTO' deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros 'DADOS DO PRODUTO' e 'CÁLCULO DO IMPOSTO', conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 201.

§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo 'NOME/RAZÃO SOCIAL', do quadro 'TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS', com a expressão 'Remetente' ou 'Destinatário', dispensadas as indicações das alíneas 'b' e 'e' a 'i' do inciso VI.

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão se indicados, ainda, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES', o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16 - No campo 'PLACA DO VEÍCULO', do quadro 'TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS', deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES'.

§ 17 - A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18 - Caso o campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro 'DADOS DO PRODUTO' desde que não prejudique a sua clareza."

III - o inciso II do artigo 94:

"Art. 94 - ..................................................................

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

IV- o artigo 96:

"Art. 96 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - nas operações internas:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retirada pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista classificado no Grupo 4.00.00 do Anexo III, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:

1 - à Coordenadoria de Processamento de Dados da Secretaria do Estado de Fazenda, quando o estabelecimento estiver situado na Capital do Estado.

2 - à Exatoria do seu domicílio fiscal, no caso de estabelecimentos situados em outros municípios;

d) a 4ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

II - nas operações interestaduais:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, mediante o visto nas 1ª via;

III - na saída para o exterior em que o embarque da mercadoria seja processado neste Estado:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que reterá;

d) a 4ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

IV - na saída para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual no local de embarque;

d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª via, à repartição fiscal a que estiver subordinado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas 'a' e 'c'.

§ 1º O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 03 (três) vias, desde que, nos 06 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as operações internas representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das totalidades das operações de saída de mercadorias, hipótese em que essas circunstâncias deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão 'Declaro, sob as penas da lei, que nos últimos seis meses, esta empresa realizou, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de operações internas."

§ 2º O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal:

I - para substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar a operação interestadual ou de exportação, do que tratam os incisos II e IV;

II - como via adicional, se a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3º Relativamente aos incisos III e IV, considera-se local do embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará para o exterior.

§ 4º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso do livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro."

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

VI - a Seção III do Capítulo I do Título IV do Livro I, compreendendo os artigos 100 100 a 103:

"Seção III

Da Nota Fiscal

de Venda a Consumidor

Art. 100º. - Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Art. 101º. - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: 'Nota Fiscal de Venda a Consumidor';

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será do tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, destinando-se a 1ª via ao comprador e a 2ª, presa ao bloco, à exibição ao fisco.

Art. 102º. - É facultada a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo comprador, se o valor da operação for inferior a 30% (trinta por cento) do valor de uma UPFMT, fixado para o mês.

§ 1º No final de cada dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no 'caput', em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo no seu lançamento no livro Registro de Saídas.

§ 2º As vias da nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.

Art. 103º. - Nas vendas à vista, a consumidor, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por este consumidas no próprio local, efetuadas por seção de venda a varejo isolada da seção de fabrico, de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o contribuinte deverá:

I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenham os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;

II - emitir, no final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação, 'Venda a Consumidor';

b) como destinatário, 'Resumo do Dia';

c) a discriminação do produto, de sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto prevista na legislação do IPI;

e) o valor do produto e o valor total da Nota;

f) a alíquota e o valor do ICMS;

g) a alíquota e o valor do IPI.

§ 1º As vistas da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II não serão destacadas do talão.

§ 2º A Nota Fiscal emitida no final do dia será lançada, normalmente, no Livro Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna 'Observações', os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes."

VII - a Seção V do Capítulo I do Título IV do Livro I, compreendendo os artigos 107 e 108:

"Seção V

Do Cupom Fiscal

Art. 107º. - Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).

§ 1º Entende-se como ECF o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, compreendendo três tipos básicos:

I - ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o grande total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária de mercadoria;

II - ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias de mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

III - ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído o módulo impressor e periféricos.

§ 2º o Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento emissor de cupom fiscal (ECF):

I - a denominação Cupom Fiscal;

II - a denominação, firma, razão social, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do emitente;

III - a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação obedecida sua seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não - Incidência;

VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções ECF-MR;

VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - o valor total da operação;

X - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 3º As indicações do inciso II do parágrafo anterior, excetuados os números de inscrição estadual e no CGC do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 4º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 5º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço de código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

§ 6º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e suas datas em que estas ocorreram.

§ 7º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do cupom.

§ 8º O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entrega-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 9º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 10 - No caso de diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária, será indicada por "Tn", onde "n" corresponder à alíquota incidente sobre a operação.

§ 11 - O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2º, conterá:

I - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo de acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

§ 12 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

§ 13 - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os número de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído por estabelecimento;

II - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na Coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e sua série;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

Art. 108º. - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, far-se-ão com observância de disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, segundo o disposto em normas conveniais."

VIII - a Seção VI do Capítulo I do Título IV do Livro I, compreendendo os artigos 109 a 112:

"Seção VI

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada

de Mercadorias

Art. 109º. - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

VI - importados diretamente do exterior;

VII - arrematados ou adquiridos em leilão, ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VIII - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transporta-la, nas situações previstas no inciso I;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III;

III - nas hipóteses dos incisos VI e VII.

§ 2º O campo 'HORA DA SAÍDA' e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º A Nota Fiscal poderá, ainda, ser emitida pelo tomador de serviço de transporte, para atendimento ao disposto no § 5º do art. 218, no último dia do período de apuração do imposto, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal da Prestação;

II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

III - à alíquota aplicada.

§ 4º A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá, além dos demais requisitos:

I - a indicação de dados ou situações de que trata aquele parágrafo;

II - a expressão: 'Emitida nos termos do § 3º do art. 109 do Regulamento do ICMS';

III - em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas base de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado;

§ 5º A Nota Fiscal conterá no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES':

I - nas hipóteses dos incisos II, III e V, as indicações do número, da série, da data de emissão e do valor da operação do documento original;

II - na hipótese do inciso IV, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

III - na hipótese do inciso VI, a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 6º Para emissão da Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ª vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar o bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 7º A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 110º. - Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte ser acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão 'Primeira Remessa', e com o documento de desembaraço, cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número da ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço;

c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;

III - conhecido o custo final da importação e sendo superior ao consignado no documento fiscal referido nos incisos anteriores, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

IV - a Nota Fiscal do valor complementar, emitido nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna 'Observações', na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1º Se a operação da importação estiver desonerada do imposto, em virtude da isenção ou não-incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.

§ 2º Para efeito deste artigo ' permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder do preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna 'Observações' do livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 111º. - A Nota Fiscal a que se refere o art. 109 ser emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, na hipótese do seu § 1º.

Art. 112º. - Na hipótese do art. 109, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão sua destinação conforme segue:

I - quanto aos incisos I e II:

a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

II - quanto aos incisos III, IV, V, VI e VII:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retirada pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;

III - quanto ao § 3º:

a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de transporte;

b) as demais vias ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco".

IX - o "caput", o item 3 do § 2º e o § 3º do art. 201:

"Art. 201 - Os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos a máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias.

§2º ..........................................................................

3 - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo 'VALOR TOTAL DO IPI', do quadro 'CÁLCULO DO IMPOSTO', hipótese em que não será anotado neste campo;

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos, também, por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, hipótese em que se observarão as disposições da legislação pertinente.

X - o artigo 202:

"Art. 202 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e sua disposição obedecerá ordem seqüencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

XI - o § 7º do artigo 205:

"Art.205 - .................................................................

§ 7º O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confecções ou utilizar os impressos fiscais previstos aos incisos I, II, VI a XX, XXII e XXIII do artigo 90, bem como os outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 345 a 351."

XII - o "caput" e os incisos do artigo 207 e seu § 6º.

"Art. 207 - Os documentos fiscais previstos nos incisos II, VI a XX e XXII do artigo 90 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - 'B' - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

II - 'C' - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado ou no Distrito Federal;

III - 'D' - na saída de mercadorias a consumido, quando retiradas ou consumidas no próprio estabelecimento pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de passageiros;

IV - "F" - na atualização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 6º O fisco poderá exigir o número de série e subséries.

XIII - os artigos 213 a 216:

"Art. 213 - Para os fins previstos nesta seção, considera-se o processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 214º. - Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 205, os documentos previstos nos incisos I, II, VI a XI, XVI a XX, XXII e XXIII do artigo 90 poderão emitidos por processo mecanizado, em:

I - formulários contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado;

II - jogos soltos, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial previamente autenticado.

§ 1º É dispensada a copiagem, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme que ficará à disposição do fisco.

§ 2º É dispensada a microfilmagem aludida no parágrafo anterior, observado o seguinte:

I - em relação aos formulários contínuos:

a) deverão conter número de ordem impresso tipograficamente em uma das vias que, por ocasião da emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as suas vias;

b) após a emissão, as vias dos documento fiscais da mesma série e subsérie, destinadas à exibição ao fisco poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, será destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas);

II - em relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso as vias dos impresso de documentos, que serão enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas), logo após a emissão do último documento.

§ 3º É permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única' após a letra indicativa da série.

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica à utilização de equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente.

Art. 215º. - Ao contribuinte que se utilizar da emissão de documentos fiscais por processo mecanizado ' permitido, ainda, o uso de documento fiscal por outros meios, desde que observado o disposto nos artigos 207 e 207-A.

Art. 216º. - Os contribuintes que optarem por qualquer sistema previsto nesta seção deverão comunicar a opção, por escrito, à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando o sistema a ser utilizado, segundo o disposto no artigo 213 do Regulamento do ICMS - Processo Mecanizado (ou Datilográfico) - Formulários Contínuos (ou Jogos Soltos) - Copiagem (ou Microfilmagem ou Numeração Impressa)."

XIV - o § 2º, o "caput", o item 2, a alínea 'b' do item 5 e as alíneas 'a' e 'b' do item 7 do § 3º e o § 5º do artigo 218:

"Art.218 ..................................................................

§ 2º Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.

§ 3º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

2) a coluna sob título 'Documento Fiscal': espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

5) ...........................................................................

b) coluna 'Código Fiscal': o Código Fiscal de Operações e Prestações;

7) ...........................................................................

a) coluna 'Isenta ou Não Tributada': valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja a saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna 'Outras': valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

§ 5º Os documentos fiscais relativos utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total do período, obedecido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 109 e inciso III do art. 112.

XV - o § 2º e as alíneas 'a' e 'b' do item 5 do § 3º do artigo 219:

"Art. 219 .................................................................

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§3º...........................................................................

5) ...........................................................................

a) a coluna 'Isenta ou Não-Tributada': valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna 'Outras': valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

XVI - a alínea 'a' do item 3 do § 2º do artigo 222:

"Art. 222.................................................................

§ 2º.........................................................................

3) ..........................................................................

a) coluna 'Espécie': espécie do impresso de documento fiscal;

XVII - o item 1 do § 2º do artigo 223:

"Art. 223..................................................................

§ 2º..........................................................................

1) quadro 'Espécie': espécie do impresso de documento fiscal;

XVIII - o § 2º do artigo 224:

"Art. 224...................................................................

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

1) segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2) de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

XIX - o "caput" do artigo 226:

"Art. 226 - O Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios agrupados segundo Código de Operações e Prestações.

XX - o Capítulo III do Título IV do Livro I, compreendendo o artigo 243:

"CAPÍTULO III

Da Emissão e Escrituração de Documentos

e Livros Fiscais Por Sistema Eletrônico

de Processamento de Dados

Art. 243º. - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão será efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas estabelecidas em convênio celebrado com outros Estados e o Distrito Federal e normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda".

XXI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

XXII - o artigo 318:

"Art. 318 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas e metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destinos a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deverá o estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro de Registro de Entradas."

XXIII - o inciso II do artigo 327:

"Art. 327....................................................................

II - Nota Fiscal relativa à entrada de cana, diária;

XXIV - o "caput" do artigo 328:

"Art. 328 - O Certificado de Passagem de Cana será emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme o modelo anexo a este regulamento.

XXV - o "caput" e o § 2º do artigo 329:

"Art. 329 - no final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere este artigo não será escriturado no livro Registro de Entradas".

XXVI - o "caput", o § 2º e o item 3 do § 4º do artigo 330:

"Art. 330 - No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o documento da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme o modelo anexo a este regulamento.

§ 2º Será emitida Nota Fiscal de entrada - Registro de Canas de Fornecedores complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores quando houver reajuste no preço de cana.

§ 4º...........................................................................

3) 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

XXVII - o "caput" do artigo 345:

"Art. 345 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais relacionados nos incisos I, II, VI a XXII e XXIII, do artigo 90 e no § 9º do artigo 93, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário por esta aprovado denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

XXVIII - o "caput" do artigo 346:

"Art. 346 - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

XXIX - o "caput" e os § § 1º e 4º do artigo 347:

"Art. 347 - a autorização será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, mediante a apresentação do formulário referido no artigo 345, que conterá, no mínimo, as seguinte indicações:

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e VIII serão impressas tipograficamente.

§ 4º Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem confeccionados."

XXX - os itens 1 e 2 do § 4º e o item 3 do § 5º do artigo 357:

"Art.357.....................................................................

§ 4º...........................................................................

1) emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

2) escriturar em Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna 'ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito de Imposto - Outras';

§ 5º.........................................................................

3) a primeira via da Nota Fiscal de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;

XXXI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

XXXII - o "caput" do § 3º do artigo 372:

"Art. 372..................................................................

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

XXXIII - o "caput" do § 3º do artigo 374:

"Art. 374..................................................................

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

XXXIV - o "caput" do item 1 e o item 2 do § 2º do artigo 376:

"Art. 376...................................................................

§ 2º...........................................................................

1) emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica de mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

2) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 369, mencionado, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referida no item 1:

XXXV - o "caput" do item 1 do § 1º do artigo 378:

"Art. 378..................................................................

§ 1º..........................................................................

1) emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica de mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

XXXVI - o "caput" do item 1e o "caput" e a alínea "c" do item 2 do § 2º do artigo 380:

"Art. 380..................................................................

§ 2º..........................................................................

1) emitir Nota Fiscal à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

2) emitir, na mesma data de emissão da Nota Fiscal referida no item 1, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

c) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.

XXXVII - o "caput" do artigo 390-B e o artigo 390-C:

"Art. 390-B - A circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos referidos neste Capítulo, do mesmo titular, será acobertada por Nota Fiscal, obedecidas as disposições da Seção II, do Capítulo I, do Título IV deste regulamento.

Art. 390-C - Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda dispensar os estabelecimentos de que trata este Capítulo do cumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive, a apresentação de informações econômico-fiscais."

XXXVIII - os §§ 1º e 2º do artigo 396:

"Art. 396.................................................................

§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da Nota Fiscal da entregue, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.

§ 2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

1) da Nota Fiscal de que trata o inciso I:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte; após a entrega permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

2) da Nota Fiscal de que trata o inciso II:

a) a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

XXXIX - os itens 1 e 2 do § 2º e os §§ 3º e 4º do artigo 397:

"Art. 397..................................................................

§ 2º..........................................................................

1) emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor do documento fiscal original;

2) colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

§ 3º A Nota Fiscal aludida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno no estabelecimento de origem.

§ 4º Nas devoluções efetuadas por produtor será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para registro da operação, dispensada a exigência do item 2 do § 2º."

XL - o "caput" e o inciso I do artigo 398:

"Art. 398 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documentos fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna 'ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto' ou 'ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto', conforme o caso;

XLI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

XLII - os §§ 2º e 3º do artigo 433:

"Art. 433..................................................................

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dar origem a lançamento de débito ou de crédito, consignando-se, como natureza da operação 'Simples Remessa'.

§ 3º Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal, observando-se o sistema de lançamento de débito e crédito do imposto.

XLIII - o Capítulo VII do Título I do Livro III, composto pelas Seções I e II:

"Capítulo VII

Da Codificação das Operações, Prestações e

das Situações Tributárias

Seção I

Da Codificação das Operações e Prestações

Art. 587 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante no Anexo II-A deste regulamento.

Parágrafo único. As operações ou prestações relativa ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

Seção II

Da Codificação das Situações Tributárias

Art. 588 - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante no Anexo II-B deste regulamento.

Parágrafo único. O Código será utilizado na emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em outras hipóteses previstas na legislação."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - ao artigo 90, o § 2º:

"Art. 90 .....................................................................

§ 2º O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto no convênio específico."

III - ao artigo 92, o inciso III:

"Art. 92......................................................................

III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109."

IV - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

V - ao artigo 201, o § 4º:

"Art. 201...................................................................

§ 4º O disposto nos itens '2' e '4' do § 2º deste artigo não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A exceto quanto:

1) à inclusão do nome de fantasia no quadro 'EMITENTE':

2) à inclusão no quadro 'DADOS DO PRODUTO':

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) da pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3) à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em c¢digo de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

4) à alteração do tamanho dos quadros dos campos, respeitados os tamanho mínimo previsto no § 1º do artigo 93 e sua disposição gráfica;

5) à inclusão na margem esquerda do modelo 1-A de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadro do modelo."

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

VII - ao Título I do Livro III, o Capítulo XI, compreendendo o artigo 596:

"Capítulo XI

Da Identificação de Série e/ou Subsérie na

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A

"Art. 596 - Em relação aos dispositivos deste regulamento que contenham exigência de identificação de série e/ou subsérie dos documentos fiscais, observar-se-ão, quanto à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - a exigência não se aplica quando se tratar de indicação de subsérie;

II - tratando-se de série, a exigência somente se aplica se a série for adotada pelo emitente do documento."

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

IX - o Anexo II-B - Código de Situação Tributária:

"ANEXO II-B

Código de Situação Tributária

(a que se refere o art. 588 deste regulamento)

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Tributada integralmente

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo

3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - isenta ou não tributada

5 - Com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - Outras

Nota Explicativa

O Código de Situação Tributária será composto por dois dígitos, na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B".

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 5º Ficam estabelecidos os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme segue:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - a Seção II do Capítulo III do Título VII do Livro I, correspondendo o artigo 427:

"Seção II

Da Não-Incidência do Imposto

Art. 427 - O imposto não incide sobre:

I - a execução de obras por administração sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro e subempreiteiro para aplicação na obra;

III - a movimentação do material a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimento do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra;

IV - a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente."

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto nos incisos VI e VII do artigo 1º e inciso I do artigo 5º, a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 28 de março de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

GOVERNADOR DO ESTADO

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO Nota Fiscal modelo 1 Nota Fiscal modelo 1-A