(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e, considerando o disposto na Lei nº 6.619, de 30.12.1994, no Convênio ICMS 120/94, reproduzido pelo Decreto nº 5.198, de 27.10.1994, e nos Convênios ICMS 130/94, 132/94, 136/94, 137/94, 139/94, 149/94, 151/94, 152/94, 154/94, 161/94 e 164/94, reproduzidos pelo Decreto nº 005, de 11.01.1995,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - o caput, os incisos XXI (caput), XXV, XLII, LIV (alínea c), LXVII e LXXII e os §§ 15 e 21, todos do art. 5º:
"Art. 5º. Estão isentas do imposto, observados os prazos de vigência estabelecidos pelo § 22:
..................................................................................
XXI - as operações realizadas com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados: (Conv. 51/94 e 164/94).
...................................................................................
XXV - as seguintes operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, observado o disposto nos §§ 3º-A e 3º-B: (Conv. 130/94).
a) entradas destas mercadorias importadas do exterior;
b) aquisições no mercado interno, desde que não admitida a importação na forma preconizada no inciso I do § 3º-B;
..................................................................................
XLII - as saídas do estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; (Conv. AE 5/72 e ICMS 151/94).
..................................................................................
LIV - ..........................................................................
c) recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de importação;
..................................................................................
LXVII - as entradas de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial, diretamente do exterior, para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados por isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos industrializados e atendidas as disposições dos §§ 19 e 20: (Conv. ICMS 60/93 e 152/94).
..................................................................................
LXXII - as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 137/94)
a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
b) prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na posição 9021.11;
c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.99
..................................................................................
§ 15. - O benefício previsto nas alíneas b e c do inciso LIV fica condicionado ao reconhecimento da desoneração do Imposto de Importação pelo fisco federal.
..................................................................................
§ 21. - São 'perdas', para efeito do inciso LXXIV, os produtos que estiverem:
I - com a data de validade vencida;
II - imprópria para comercialização;
III - com a embalagem danificada ou estragada.
................................................................................."
II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II. o inciso XVII do art. 32:
"Art. 32. ....................................................................
XVII - nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de importação, desde que: (Conv. ICMS 130/94).
a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
b) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
c) a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente;
.................................................................................."
III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - as alíneas a, b e c do inciso I e a alínea a do inciso III do art. 49: (Lei nº 6.619/94)
"Art. 49. ....................................................................
I - ..............................................................................
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
II - ..............................................................................
III - .............................................................................
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
................................................................................"
IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - o § 4º do art. 64-C:
"Art. 64-C. ................................................................
§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 1996. (Conv. ICMS 151/94)".
V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - o inciso II do § 2º do art. 71:
"Art. 71. ...................................................................
§ 2º ..........................................................................
II - café solúvel, extratos, essências e concentrados de café: (Conv. 149/94).
a) 7% (sete por cento) até 31 de dezembro de 1995, e
b) 9% (nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 1996.
................................................................................"
VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VI - o inciso III do art. 72:
"Art. 72. ....................................................................
III - mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXI, XXII, XXXV, LXI, LXIV, LXV, LXXI, LXXII e LXXVI do artigo 5º."
VII. os §§ 2º e 3º do art. 74:
"Art. 74. ....................................................................
§ 2º Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito da apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 3º Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda, através da edição de ato complementar, estabelecer período de apuração inferior ao fixado no parágrafo anterior, em relação às empresas detentoras de regime especial para recolhimento do imposto e/ou termo de acordo celebrado com o contribuinte.
VIII - o caput do art. 78:
"Art. 78. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão o último dia de cada mês:
IX - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IX - o inciso II do § 1º do art. 297:
"Art. 297. ...................................................................
§ 1º ............................................................................
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Conv. ICMS 154/94).
..................................................................................."
X - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"X - o § 2º do art. 37 das Disposições Transitórias:
"Art. 37. ......................................................................
....................................................................................
§ 2º o disposto neste artigo vigorar de 22 de abril de 1994 até: (Conv. ICMS 139/94).
I - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos do fabricante com isenção do imposto."
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:
I - ao art. 5º, os incisos LXXIII, LXXIV, LXXV e LXXVI e os §§ 3º-A, 3º-B e 22:
"Art. 5º ......................................................................
LXXIII - as saídas de estabelecimentos de operadora de serviços públicos de telecomunicações: (Conv. ICM 04/89).
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra empresa operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devem retornar ao estabelecimento da remetente;
c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
LXXIV - as saídas, em doação, de produtos alimentícios, considerados "perdas" nos termos do § 21, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, para distribuição a entidades, associações e fundações e subseqüente entrega a pessoas carentes, após a sua necessária industrialização e/ou recondicionamento; (Conv. ICMS 136/94).
LXXV - as saídas dos produtos recuperados a que alude o inciso anterior, quando promovidas:
a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino à entidades, associações e fundações, para distribuição à pessoas carentes.
b) pelas entidades, associações e fundações em razão da distribuição à pessoas carentes, a título gratuito: (Conv. ICMS 136/94).
LXXVI - as saídas internas de mercadorias constantes na "cesta básica", nominadas no inciso XIX do art. 32, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes: (Conv. ICMS 161/94).
..................................................................................
§ 3º-A - A isenção prevista no inciso XXV está condicionada a que:
I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese de sua alínea a;
III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
IV - a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente;
§ 3º-B - No que pertine à alínea b do inciso XXV:
I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com a redução da base de cálculo prescrita no inciso XVII do art. 32, caso em que será reduzida em idêntico percentual;
II - o fornecedor deverá comprovar que o adquirente preencha a condição do inciso I do parágrafo anterior.
.................................................................................
§ 22. A vigência das intenções de que trata este artigo tem seu termo final fixado como segue:
I - indeterminado - os incisos I a IV, VI a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXXI a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII, XLIV, XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI e LXXIII a LXXVI;
II - 31 de dezembro de 1998 - o inciso XXII;
III - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXIX e XXXV;
IV - 31 de dezembro de 1996 - os incisos XXX, XLIII e LXVIII;
V - 31 de dezembro de 1995 - os incisos V, XXIV, XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX, LII, LVII, LXIV, LXV, LXVII e LXXII;
VI - 30 de abril de 1995 - os incisos XLVII, LXI e LXIX;
VII - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, XLVII, LXII e LXIII;
VIII - 31 de março de 1994 - o inciso LX, quando foi revogado;
IX - 31 de dezembro de 1993 - os incisos XI e XLI-A;
X - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e
XI - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX."
II - ao inciso III do art. 49, a alínea c:
"Art. 49. ...................................................................
III - ...........................................................................
c) nas prestações de serviços de transporte, ainda que iniciadas no exterior;
.................................................................................
III - o art. 64-D:
"Art. 64-D - Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1º de fevereiro de 1995 a 30 de abril de 1995.
§ 1º Os estabelecimentos farão consignar normalmente nas notas fiscais os valores da operação e do ICMS, calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota.
§ 2º O crédito previsto no caput deste artigo não poderá ser usufruído de forma cumulativa com quaisquer outros incentivos ou benefícios, inclusive aos que se referem ao "Programa Novilho Precoce", eventualmente concedidos pela legislação estadual aos aludidos estabelecimentos ressalvando-se apenas:
I - O credenciamento proporcional do imposto por aquisições interestaduais;
II - os casos de redução de base de cálculo na operações internas com os produtos de que trata este artigo.
§ 3º A fruição do crédito condiciona-se a:
I - prévia autorização do Secretário do Estado de Fazenda, depois de constatada a regularidade do estabelecimento relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias; e
II - aceitação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida em atos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A inobservância das disposições previstas neste artigo implicará a não concessão ou interrupção do benefício e o recolhimento do valor do crédito acaso apropriado, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa."
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º a 3º do art. 78 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, acrescentando-se ao mesmo o Parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 78. ....................................................................
Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos III serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88."
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º Ficam prorrogados, até as datas indicadas, os prazos de vigência estipulados nos seguintes preceitos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se a alteração dos seus textos anteriores: (Conv. ICMS 151/94).
I - até 30 de junho de 1995 - os artigos 40 a 42;
II - até 31 de dezembro de 1996 - o art. 49; e
III - por tempo indeterminado - o art. 28."
Art. 5º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:
(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):
I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
a) 14 de dezembro de 1994 - o inciso LXVII;
b) 1º de janeiro de 1995 - os incisos XLII, LXXIII e LXXVI e o § 22;
c) 02 de janeiro de 1995 - os incisos XXI, XXV, LIV, alínea c, LXXII, LXXIV e LXXV;"
II - deste Decreto:
a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"a) 1º de janeiro de 1995 - os incisos III e IV do art. 1º, o inciso II do art. 2º e o art. 4º;"
b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"b) 02 de janeiro de 1995 - os incisos II, V e X do art. 1º;"
c) 1º de fevereiro de 1995-os incisos VII e VIII do art. 1º, o inciso III do art. 2º e o art. 3º;
d) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"d) 1º de maio de 1995 - o inciso IX do art. 1º."
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado