Instrução Normativa CGSIAT nº 9 de 03/07/1997


 Publicado no DOE - MT em 10 jul 1997


Estabelece procedimentos a serem observados no abatimento do ICMS GARANTINDO, nos casos que especifica, e de outras providências.


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A Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no artigo 7º e seus §§ 2º e 3º da Portaria nº 044/97 - SEFAZ.

Considerando o surgimento de dúvidas na correta interpretação dos dispositivos legais supracitados.

RESOLVE:

Art. 1º Por força do que dispõe o caput do artigo 7º da Portaria nº 044/97 - SEFAZ, de 04 de junho de 1997, o valor do ICMS GARANTIDO, recolhido e escriturado em determinado mês, somente poderá ser abatido do valor do imposto apurado pelo regime normal, ou do imposto estimado, no recolhimento do mês subseqüente.

Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa CGSIAT nº 17, de 11.11.1998, DOE MT de 09.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 3º (Revogado pela Instrução Normativa CGSIAT nº 17, de 11.11.1998, DOE MT de 09.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 4º (Revogado pela Instrução Normativa CGSIAT nº 17, de 11.11.1998, DOE MT de 09.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 5º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1997.

Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária em Cuiabá-MT, 03 de julho de 1997.

LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES

Coordenadora-Geral do SIAT