Publicado no DOU em 21 jun 1982
Concede isenção do ICM aos automóveis de passageiros com motor a álcool destinados a utilização na categoria de aluguel.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentos do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM - os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE) a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subseqüentes, quando destinados a:
I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 14, de 31.05.1983, DOU 06.06.1983, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
II - pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que destinem tais veículos automotores à utilização nessa atividade.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado em uma única vez, na hipótese do item I, e em quantidade não superior ao montante dos veículos integrantes da frota da empresa à data da celebração do presente Convênio na hipótese do item II.
2 - Cláusula segunda. Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a cláusula anterior.
3 - Cláusula terceira. Constitui condição para aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda deste Convênio a transferência, para o adquirente, dos correspondentes benefícios.
Parágrafo único. O ICM incidirá, normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do modelo de veículo adquirido.
4 - Cláusula quarta. A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira. sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano transcorrido a partir da data da aquisição.
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta cláusula acarretará, além da exigência do tributo corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios, previstos na legislação própria para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.
5 - Cláusula quinta. O pagamento referido na cláusula anterior será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo.
6 - Cláusula sexta. Os signatários deste Convênio poderão firmar Protocolo disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
7 - Cláusula sétima. A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
I - 30 de setembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao a brigo da isenção de que trata o inciso anterior. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 14, de 31.05.1983, DOU 06.06.1983, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.