Convênio ICM nº 9 de 22/02/1983


 Publicado no DOU em 24 fev 1983


Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/1982, de 17 de junho de 1982.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula sétima do Convênio ICM 13/1982, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula sétima A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:

I - 30 de junho de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 31 de agosto de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.