Decreto nº 1.290 de 14/04/2000


 Publicado no DOE - MT em 14 abr 2000


Regulamenta a Lei nº 7.216, de 17 de dezembro de 1999, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRÓ-COURO, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 7.216, de 17 de dezembro de 1999, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRÓ-COURO,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro - PRÓ-COURO, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração - SICM, tem por objetivo estimular o processo de agregação de valor e melhoria da qualidade e produtividade dos produtos derivados da pecuária de corte.

Art. 2º O Programa a que se refere o artigo 1º contempla um conjunto de ações e está estruturado em torno de cinco eixos:

I - qualidade;

II - agregação de valor;

III - integração dos elos da cadeia produtiva;

IV - comercialização e marketing;

V - sustentabilidade ambiental.

Art. 3º Aos produtores pecuários que atendam às pré-condições previstas no artigo 5º, será concedido incentivo financeiro, a título crédito fiscal, por animal abatido, em valor não superior ao equivalente a 0,878% (oitocentos e setenta e oito milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação.

Art. 4º Às industrias de curtume, calçados e artefatos de couro que atenderem às pré-condições estabelecidas no artigo 7º, será concedido um crédito fiscal correspondente de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas referidas operações de comercialização de produtos industrializados, nos seguintes percentuais:

I - 29% (vinte e nove por cento) do valor do crédito fiscal, no estágio de wet-blue;

II - 57% (cinqüenta e sete por cento) do valor do crédito fiscal, no estágio semi-acabado;

III - 70% (setenta por cento) do valor do crédito fiscal, no estágio acabado;

IV - 100% (cem por cento) do valor do crédito fiscal, para a indústria de calçados e artefatos de couro.

Parágrafo único Quando, no processo produtivo, forem empregadas matérias-primas adquiridas com incidência do imposto bem como com o benefício do diferimento, o crédito presumido será aproveitado pelo percentual previsto para cada caso, no caput este artigo, observada a proporcionalidade do valor de cada item na composição do produto final.

Art. 5º Os produtores pecuários interessados em integrar-se ao Programa a que se refere o artigo 1º e nos benefícios descritos no artigo 3º, deverão observar como pré-condições mínimas:

I - cadastramento no Programa de Melhoramento da Pecuária - PROMMEPE;

II - apresentação de atestado fito-sanitário emitido pelo INDEA;

III - comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive quanto a débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental e sanitário.

Parágrafo único Para a comprovação do atendimento às pré-condições mínimas estabelecidas no caput, o produtor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - nas hipóteses dos incisos I e II: cópia do registro de inscrição junto ao Programa Mato-grossense de Melhoramento da Pecuária - PROMMEPE e atestado fito-sanitário, expedidos pela Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;

II - na hipótese do inciso III: certidões negativas de débitos expedidas por:

a) Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte;

b) Procuradoria Geral do Estado - PGE;

c) (Revogada pelo Decreto nº 2.483, de 10.04.2001, DOE MT de 10.04.2001)

d) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

Art. 6º O crédito fiscal de que trata o artigo 3º será concedido mediante solicitação, junto à Repartição Fiscal de domicílio fiscal do produtor rural, observada a legislação pertinente.

§ 1º Para os fins previstos no caput, o Coordenador Setorial de Pecuária da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, emitirá certificado, atestando que a operação realizada pelo produtor é beneficiária do incentivo de que trata o artigo 3º deste Regulamento, que servirá à referida apropriação do crédito.

§ 2º O valor do crédito a que fizer jus o produtor pecuário será pago pelo estabelecimento abatedouro, que poderá utilizá-lo como crédito fiscal.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o valor do crédito será acrescido ao total da operação na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento abatedouro, devendo o emitente fazer constar no seu corpo, em separado, o montante do crédito a ser pago.

§ 4º Juntamente com a Nota Fiscal emitida, o produtor pecuário remeterá ao estabelecimento abatedouro uma via do certificado de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º O certificado mencionado nos §§ 1º e 4º será emitido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - contribuinte, para posterior remessa ao estabelecimento abatedouro;

II - 2ª (segunda) via - contribuinte (arquivo);

III - 3ª (terceira) via - Segmento Pecuária/CGFIS/SEFAZ. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.119, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)

Art. 7º As indústrias de curtume, calçados ou artefatos de couro interessadas em integrar-se ao Programa a que se refere o artigo 1º e nos benefícios dele decorrentes, deverão observar como pré-condições mínimas de instalação e processamento o seguinte:

I - comprovação de regularidade de funcionamento junto aos órgãos de controle ambiental;

II - comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive quanto a débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental e sanitário;

III - expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.

§ 1º Exceto em relação ao disposto no inciso III, a comprovação das pré-condições elencadas no caput serão efetuadas junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - CODEIC, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - na hipótese do inciso I, cópia dos registros de licença de funcionamento junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA;

II - na hipótese do inciso II, certidões negativas de débitos expedidas por:

a) Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte;

b) Procuradoria Geral do Estado - PGE;

c) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA.

§ 2º O cadastramento e credenciamento das empresas a que se refere o artigo 4º para fruição do benefício fiscal serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC - na forma definida em normas complementares editadas pelo aludido Colegiado.

§ 3º O ato concessivo somente será publicado após a adoção das providências enumeradas neste artigo e no artigo 8º, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC o recebimento dos documentos indicados no inciso III do citado preceito.

§ 4º A empresa cadastrada e credenciada no PRÓ-COURO poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º dia do mês subseqüente à publicação do ato concessivo do benefício.

Art. 8º Para fins do disposto no inciso III do caput do artigo anterior, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de declaração unilateral de vontade, através de instrumento público, fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa;

II - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a renúncia aos créditos durante a fruição do benefício;

III - entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Assessoria de Regimes Especiais, do original do documento mencionado no inciso I deste. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.119, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)

Parágrafo único Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação, o registro exigido no inciso I deste artigo deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de localização do estabelecimento interessado.

Art. 9º Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste regulamento, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, pela empresa beneficiária, em conta específica do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRÓ-COURO. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº1.687, de 21.08.2000, DOE MT de 21.08.2000)

§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDEIC-PRÓ-COURO por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.290 DE 09.11.2006).

§ 2º O valor do FUNDEI de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº1.687, de 21.08.2000, DOE MT de 21.08.2000)

Art. 10. Ficam, também, assegurados aos estabelecimentos enquadrados nos incisos II, III e IV do artigo 4º, que vierem a se instalar em território mato-grossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no artigo 3º, incisos XIII e XIV da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:

I - tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;

II - não haja similar dos mesmos produzidos em território mato-grossense.

§ 1º O atestado de inexistência de similar disponível no território mato-grossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso I do caput, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará às Unidades Operativas de Fiscalização a relação das empresas beneficiadas com o diferimento do ICMS, a partir do ato concessivo do benefício.

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo terá prazo de vigência de 06 (seis) anos, aplicando-se ainda, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Art. 11. Os incentivos de que trata este Decreto vigorarão pelo prazo 06 (seis) anos.

§ 1º Transcorrido o prazo de 03 (três) anos de sua concessão, os benefícios serão reavaliados pela Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de qualidade, competitividade, agregação de valor e geração de empregos, que emitirá parecer indicativo ao Poder concedente, sobre a conveniência de sua manutenção, ou não.

§ 2º A primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.

Art. 12. Sem prejuízo do atendimento às obrigações tributárias contempladas na legislação tributária estadual, a empresa favorecida com o benefício ora regulamentado deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, o Demonstrativo de ICMS Normal e Incentivado - DII, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.

Art. 13. Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos neste Regulamento, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 14. Não será concedido, e poderá ser suspenso ou cassado, o incentivo fiscal previsto neste Decreto, às empresas que deixarem de atender ao disposto neste Regulamento.

Art. 15. Fica vedada a acumulação de benefícios previstos neste Regulamento com qualquer outro concedido em legislação estadual para o setor industrial.

Art. 16. A exclusão do contribuinte do Programa, por sua iniciativa, somente produzirá efeitos a partir do 1º dia do segundo mês-calendário subsequente àquele em que ocorrer a comunicação expressa da desistência ao CODEIC.

Parágrafo único Uma vez recebida a comunicação da desistência do contribuinte, o CODEIC deverá, no prazo de 03 (tres) dias úteis, informar a Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles.

Art. 17. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos ao ICMS incentivado.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de abril de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

GOVERNADOR DO ESTADO

VALTER ALBANO DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

CARLOS AVALONE JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO