Publicado no DOE - MT em 31 jan 2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 30-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, inserido pela Lei nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ECF 01/98, observadas suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO as dificuldades que parcela significativa dos contribuintes têm encontrado para adequar seus equipamentos às exigências contidas no aludido Convênio;
CONSIDERANDO os insistentes pleitos das entidades representativas dos setores econômicos,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
"Art. 108 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput observará os seguintes prazos:
I - imediatamente - em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
h) até 31 de janeiro de 2001, para o estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual cima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
h) até 31 de janeiro de 2001, para o estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
IV - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.
§ 2º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território mato-grossense.
§ 3º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 4º Exceto em relação ao inciso I do § 1º, a receita bruta anual, para fins de determinação do momento em que se tornou obrigatório o uso do ECF, será a auferida no exercício de 1997."
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto quanto aos dispositivos do Regulamento do ICMS, cujo início da vigência estão expressamente neles indicados e em relação aos preceitos a seguir indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I - deste Decreto, o inciso II do artigo 1º, o inciso II do artigo 2º e o artigo 4º - 13 de janeiro de 2000;
II - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,31de janeiro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda