Publicado no DOE - MT em 16 mai 2002
Institui e aprova modelo de Notificação/Auto de Infração - NAI a ser emitida por processamento eletrônico de dados e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 104 DE 29/04/2014):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 34, 35 e 40 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído e aprovado o modelo da Notificação/Auto de Infração - NAI a ser emitida por processamento eletrônico de dados, conforme Anexo I. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 67, de 25.07.2002, DOE MT 26.07.2002)
Art. 2º A NAI, impressa em papel comum, será controlada como segue:
I - o número identificativo do documento será composto por:
a) matrícula do FTE autuante;
b) seqüência numérica da NAI lavrada pelo FTE autuante;
c) ano da lavratura da NAI;
d) dígitos verificadores;
II - o número referido no inciso anterior será atribuído, automática e seqüencialmente, por FTE autuante, quando da validação da NAI no Sistema do Crédito Tributário Estadual.
Art. 3º A NAI, com todas as suas folhas e partes, deverá ser impressa em, pelo menos, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 93, de 26.07.2005, DOE MT 27.07.2005)
I - repartição fazendária incumbida da protocolização da NAI;
III - Revogado - ( Port. nº 093/05)
III - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 93, de 26.07.2005, DOE MT 27.07.2005)
IV - Superintendência de Fiscalização - SUFIS. (Expressão "Superintendência de Fiscalização - SUFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 334, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
§ 1º O FTE autuante deverá rubricar todas as folhas e partes de todas as vias da NAI, exceto aquelas em que for obrigatória a aposição de sua assinatura.
§ 2º Às vias da NAI serão anexados todos os demonstrativos elaborados para a constituição do crédito tributário.
I - identificação do Agente (Contribuinte);
IV - informações e despachos das autoridades fiscais.
§ 1º O documento de que trata o caput será emitido na hipótese de lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI por processamento eletrônico de dados, em decorrência de infrações relativas a falta de recolhimento:
I - do imposto declarado na GIA;
II - do imposto apurado nos livros fiscais;
III - da diferença de estimativa;
IV - de parcela de estimativa; e
§ 2º O documento a que se refere o caput será emitido em 04 (quatro) vias, e anexado às vias da NAI emitida por processamento eletrônico de dados. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 67, de 25.07.2002, DOE MT 26.07.2002)
Art. 4º (Expirado pela Portaria SEFAZ nº 334, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Art. 5º Fica o Secretário Adjunto da Receita Pública autorizado a editar normas necessárias ao fiel cumprimento da presente. (Expressão "Secretário Adjunto da Receita Pública" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 334, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 13 de maio de 2002.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA