Decreto nº 2.317 de 22/12/2003


 Publicado no DOE - MT em 22 dez 2003


Introduz alterações no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, no Estado de Mato Grosso, observada a alteração que lhe foi conferida pela Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no § 1º do artigo 7º, no caput do artigo 7º-A e no § 3º do artigo 12 da mencionada Lei nº 7.263/2000, que remete ao regulamento a indicação da forma de recolhimento;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle das receitas públicas,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, pelo qual foi regulamentada a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - alterado o parágrafo único do artigo 2º:

"Art. 2º......................................................................

Parágrafo único Os recursos pertencentes ao FETHAB serão repassados pela Instituição Financeira arrecadadora ao Sistema Financeiro de Conta Única - Banco do Brasil S.A - Agência 3834-2 - Agência Setor Público - Cuiabá - conta nº 2.010.100-7 - SEFAZ - Conta Repasse Arrecadação Rede Bancária, observado o disposto em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda."

II - alterado o parágrafo único do artigo 9º:

"Art. 9º......................................................................

Parágrafo único Como órgão executor das políticas estabelecidas pelo FETHAB, a Secretaria de Estado de Transportes preparará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente, a prestação de contas da utilização da receita em cada mês, para aprovação pelo Conselho Diretor na 1ª (primeira) reunião ordinária seguinte."

III - alterados os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 10:

"Art. 10......................................................................

§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá recolher ao FETHAB, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 12, 15, § 1º, e 22, os seguintes valores:

§ 2º As importâncias devidas nos termos deste artigo serão recolhidas junto à Agência Fazendária do domicílio do remetente.

§ 4º Para fins do disposto no § 2º, a Agência Fazendária emitirá Documento de Arrecadação, modelo DAR-1/AUT ou DAR-3, observados os requisitos previstos em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda, bem como o disposto no artigo 33.

§ 5º O recolhimento deverá ser efetivado junto à rede arrecadadora, informando o respectivo Código da Receita Estadual - Código de Arrecadação, conforme especificado em ato próprio."

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

IV - alterado o caput do artigo 12, ficando revogado o parágrafo único do mesmo preceito:

"Art. 12. O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB de que trata o inciso I do § 1º do artigo 10, utilizando DAR-1/AUT ou DAR-3."

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

V - alterado o § 2º do artigo 15:

"Art. 15......................................................................

§ 2º Para quitação da contribuição será utilizado DAR-1/AUT ou DAR-3."

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

VI - alterado o artigo 16:

"Art. 16 O responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, deverá informar, na Nota Fiscal de Entrada, emitida para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, ainda que englobadamente, na forma da legislação tributária, a retenção efetuada e o respectivo valor."

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

VII - alterados o caput do artigo 22, o seu § 1º, o caput e o inciso I do seu § 3º e o caput e o inciso I do seu § 4º, ficando revogado o seu § 2º:

"Art. 22 Para efetivação do recolhimento da contribuição ao FETHAB estabelecido no artigo 10, inciso II, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, as Agências Fazendárias emitirãoDAR-1/AUT ou DAR-3.

§ 1º As Unidades Locais de Execução do INDEA/MT não expedirão a Guia de Transporte de Animal - GTA, sem que o remetente comprove, quando exigível, o recolhimento da contribuição ao FETHAB.

§ 2º (Revogado)

§ 3º Em ULE Informatizada, o Programa de Animais apresentará opções para emissão do documento, facultando ao remetente a opção pelo recolhimento ou não da contribuição, devendo ser observado em cada caso:

I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, serão digitados o código do recolhimento, o número do DAR-1/AUT ou do DAR-3 e o número da conta corrente mencionado no parágrafo único do artigo 2º, apondo no verso da GTA o carimbo contendo o número do DAR-1/AUT ou do DAR-3, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da emissão;

§ 4º Em ULE não informatizada, será observado o que segue:

I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição aoFETHAB, será aposto no verso da GTA o carimbo contendo o número do DAR-1/AUT ou do DAR-3, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da emissão, ficando a retirada da GTA condicionada à apresentação do referido documento devidamente quitado; "

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

VIII - revogado o artigo 23;

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

IX - alterado o parágrafo único do artigo 27-A:

"Art. 27-A...................................................................

Parágrafo único O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 10."

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

X - alterado o parágrafo único do artigo 27-F:

"Art. 27-F...................................................................

Parágrafo único Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o INDEA/MT fará constar do documento comprobatório da classificação da madeira o número do DAR-1/AUT ou do DAR-3 correspondente."

XI - alterado o inciso V do § 2º do artigo 28:

"Art. 28.......................................................................

V - a importância retida nos termos do caput será recolhida à conta mencionada no parágrafo único do artigo 2º, na forma e prazos disciplinados no Termo de Acordo celebrado."

XII - alterado o artigo 30:

"Art. 30 O responsável pela retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB, na forma do artigo 28, deverá informar, na Nota Fiscal, emitida para acobertar a remessa do produto, a retenção efetuada e o respectivo valor."

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

XIII - alterado o parágrafo único do artigo 31:

"Art. 31......................................................................

Parágrafo único O recolhimento de que trata este artigo poderá ser efetivado antecipadamente, por meio de DAR-1/AUT ou DAR-3, na forma prevista no artigo 33 deste Decreto.

XIV - alterado o nome do Capítulo V:

"CAPÍTULO V DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO E DOS CARIMBOS PADRONIZADOS PARA USO DO INDEA/MT "

XV - alterado o artigo 33:

"Art. 33 As contribuições ao FETHAB, devidas na forma dos artigos 10, 27-A e 28, serão efetuadas por meio de DAR-1/AUT ou DAR-3, observados os modelos e requisitos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O DAR-1/AUT para recolhimento da contribuição ao FETHAB também poderá ser obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 2º Fica dispensado o controle do formulário destinado à impressão do DAR-1/AUT, quando utilizado para recolhimento da contribuição ao FETHAB."

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

XVI - alterado o artigo 34:

"Art. 34 A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências necessárias para adequação dos contratos para prestação de serviços pelas instituições financeiras para recebimento da contribuição ao FETHAB por DAR-1/AUT e DAR-3."

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

XVII - revogados o inciso I do artigo 35 e o inciso I do artigo 37, bem como o Anexo I.

Art. 2º Ficam criados os Códigos de Receita Estadual - Código de Arrecadação, para recolhimento da contribuição ao FETHAB conforme anexo único deste Decreto.

Parágrafo único Os Códigos previstos no Anexo Único serão adicionados àqueles previstos em Ato do Secretário de Fazenda, sendo suas alterações promovidas por ato do Titular da aludida Pasta.

Art. 3º Não se exigirá o recolhimento da TSE devida pelo fornecimento e/ou processamento do DAR-1/AUT ou DAR-3, utilizado para recolhimento da contribuição ao FETHAB.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.456, de 30.01.2004, DOE MT de 30.01.2004, com efeitos a partir de 30.01.2004)

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO ÚNICO

CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB CÓDIGOS DE RECEITA ESTADUAL - CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO

Código Receita
7226 Contribuição ao FETHAB - FABOV - (código e Receita criados e acrescentados pelo Decreto nº 7.510, de 27.04.2006)
7234 Contribuição ao FETHAB - FACS - (código e Receita criados e acrescentados pelo Decreto nº 7.510, de 27.04.2006)
7927 Contribuição ao FETHAB - Soja
7935 Contribuição ao FETHAB - Gado
7943 Contribuição ao FETHAB - Combustível
7951 Contribuição ao FETHAB - Algodão
7960 Contribuição ao FETHAB - Madeira