Decreto nº 2.126 de 11/12/2003


 Publicado no DOE - MT em 11 dez 2003


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, cujo permissivo foi também contemplado pela legislação mato-grossense, conforme o caput do artigo 29 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

I - renumerados os artigos 436-T e 436-U, que compõem a Seção I do Capítulo I do Título VIII do Livro I, para artigos 436-L e 436-M, respectivamente;

II - acrescentado o Capítulo I-A ao Título VIII do Livro I, contendo os artigos 443-A a 443-J, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I-A

DO REGIME ESPECIAL PARA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 443-A A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento da empresa interessada, poderá conceder regime especial para centralização da apuração e do recolhimento do imposto, observado o disposto nos artigos 443-B a 443-J.

Parágrafo único A concessão de regime especial para centralização da apuração e do recolhimento do imposto para estabelecimento centralizador não implica dispensa de emissão de documentos fiscais e da obrigação de manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da empresa.

Art. 443-B Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no artigo 78, efetuada a cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no território mato-grossense, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

§ 1º Não se concederá o regime especial de que trata este Capítulo ao estabelecimento que:

I - estiver enquadrado no Programa ICMS Garantido Integral;

II - estiver submetido a regime de recolhimento do ICMS por estimativa, ainda que relativamente a parte de suas atividades;

III - operar exclusivamente com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 2º Fica também vedada a concessão do regime especial para centralização da apuração e do recolhimento do imposto a estabelecimentos que não estiverem enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto ou que procederem à sua apuração por períodos diferenciados.

Art. 443-C Para compensação, os saldos referidos no artigo anterior serão integralmente transferidos para o estabelecimento centralizador.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se centralizador, observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem:

I - a matriz do estabelecimento, quando localizada no município de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande;

II - o estabelecimento, dentre os localizados nos municípios de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido de regime especial, o maior valor total de recolhimento de ICMS;

III - a matriz do estabelecimento, quando localizada no território mato-grossense;

IV - o estabelecimento, dentre os localizados no território mato-grossense, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido de regime especial, o maior valor total de recolhimento de ICMS.

§ 2º Somente será considerado centralizador o estabelecimento mencionado em qualquer dos incisos arrolados no parágrafo anterior, quando inexistentes os estabelecimentos indicados nos incisos anteriores.

§ 3º A identificação do estabelecimento centralizador constará, obrigatoriamente, do ato concessivo do regime especial de que trata este Capítulo.

§ 4º Uma vez enquadrado um estabelecimento como centralizador, somente poderá ser promovida sua alteração a partir do 1º dia do segundo ano civil subseqüente àquele em que houver ocorrido o início da centralização, desde que respeitados os critérios previstos no § 1º.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica em caso de suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento centralizador.

Art. 443-D Para a transferência de que trata o artigo anterior, deverá o estabelecimento remetente do saldo devedor ou credor:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: 'Transferência de Saldo ___________ (Devedor ou Credor) - artigo 443-D do RICMS';

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) a natureza devedora ou credora do saldo transferido, bem como o período a que se refere a transferência, anotando no campo 'Informações Complementares', a expressão: 'Transferência do Saldo __________ (Devedor ou Credor) - Apuração do período ____________/______ (mês/ano)';

d) o valor do saldo devedor ou credor transferido, em algarismos e por extenso;

II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', anotando nesta última a expressão: 'Transferência de Saldo ________ (Devedor ou Credor) - artigo 433-D do RICMS';

III - lançar, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro 'Crédito do Imposto - Outros Créditos', se o valor se referir a saldo devedor, ou no quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos', se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão 'Transferência de Saldo _______ (Devedor ou Credor, respectivamente) - artigo 433-D do RICMS'.

Art. 443-E O estabelecimento centralizador deverá lançar o total dos valores recebidos em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, nos quadros 'Débito do Imposto - Outros Débitos' ou 'Crédito do Imposto - Outros Créditos', conforme o caso.

§ 1º No quadro 'Observações' do livro Registro de Apuração do ICMS, será arrolada, uma a uma, cada Nota Fiscal recebida, informando o respectivo número, bem como o número da inscrição estadual do estabelecimento emitente, além da natureza devedora ou credora do saldo recebido e valor correspondente.

§ 2º O saldo transferido em determinado período pelo estabelecimento remetente deverá, obrigatoriamente, ser registrado pelo estabelecimento centralizador no mesmo período.

Art. 443-F Todos os estabelecimentos do mesmo titular que forem enquadrados no regime especial de que trata este Capítulo, obrigatoriamente, apresentarão, o documento referido no artigo 281 deste Regulamento, observada a periodicidade mensal.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir que os estabelecimentos detentores do aludido regime especial prestem, no documento mencionado no artigo 281, informações alusivas aos saldos devedor ou credor, mensalmente transferidos ou recebidos, conforme o caso.

Art. 443-G A empresa interessada no regime especial previsto neste Capítulo deverá encaminhar requerimento dirigido ao Superintendente do Sistema de Administração Tributária, ficando sua concessão condicionada a inexistência de:

I - NAI lavrada contra qualquer dos seus estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

II - irregularidade para todos os estabelecimentos, nos Sistemas de Controles da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial:

a) Sistema de Conta Corrente Fiscal;

b) Sistema de Estimativa;

c) Sistema do ICMS Garantido;

d) Sistema do ICMS Garantido Integral;

e) Sistema do IPVA;

f) Sistema de Parcelamento;

g) Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS SINTEGRA.

§ 1º O requerimento citado no caput será instruído com cópia do livro Registro de Apuração do ICMS de todos os estabelecimentos da empresa interessada localizados no território mato-grossense, contendo o movimento dos três meses anteriores ao do pedido.

§ 2º O Superintendente do Sistema de Administração Tributária, ouvida a Gerência de Processos Especiais, autorizará a centralização de apuração e recolhimento do imposto, fazendo expedir Comunicado específico no qual serão arrolados o estabelecimento centralizador e os demais estabelecimentos da empresa, por inscrição estadual.

§ 3º O regime especial de que trata este Capítulo vigorará a partir da apuração do imposto relativa mês subseqüente àquele em que houver ocorrido a publicação do Comunicado referido no parágrafo anterior.

§ 4º A abertura de novo estabelecimento de empresa enquadrada no regime especial de que trata este Capítulo implica sua imediata submissão ao aludido regime, independentemente de publicação de novo Comunicado.

§ 5º Uma vez tendo a empresa optado pelo regime especial de que trata este Capítulo, somente poderá modificar sua opção, por sua iniciativa, a partir do 1º dia do segundo ano subseqüente ao do início da sua vigência, mediante comunicação prévia à Gerência de Processos Especiais, protocolizada até o último dia útil do mês de novembro do ano civil imediatamente anterior.

Art. 443-H A concessão do regime especial de que trata este artigo obriga o estabelecimento centralizador, sempre que intimado pelo Serviço de Fiscalização a fazê-lo, a apresentar os livros e documentos fiscais de todos os seus estabelecimentos nele enquadrado

443-I O fisco poderá, a qualquer tempo, cancelar o regime especial referido neste Capítulo, se constatada a inobservância por qualquer dos estabelecimentos nele enquadrados da legislação tributária que rege o ICMS.

Art. 443-J Respeitado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 443-C, a empresa interessada na alteração do estabelecimento centralizador deverá observar o mesmo procedimento previsto no § 5º do artigo 443-G, ficando, porém, sua efetivação condicionada à autorização pelo Superintendente do Sistema de Administração Tributária, atendidos os mesmos requisitos exigidos para a concessão inicial."

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar atos complementares, necessários ao cumprimento das disposições inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

Art. 3º Em caráter excepcional, os pedidos do regime especial de que trata o Capítulo I - A do Título VIII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, protocolizados até 19 de dezembro de 2003, terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2004, desde que o respectivo Comunicado concessivo seja publicado até 30 de janeiro de 2004.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA