Decreto nº 1.563 de 09/10/2003


 Publicado no DOE - MT em 9 out 2003


Introduz alterações no Regulamento do ICMS.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem às empresas prestadoras de serviços de transportes rodoviários, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a renovação e/ou ampliação de sua frota de veículos;

CONSIDERANDO o disposto nos AJUSTE SINIEF de nº 05/02 e 05/03 celebrados em 13.12.2002 e 4.07.2003, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

I - alterado o caput do artigo 123 das Disposições Transitórias, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123 Até 31 de dezembro de 2003, o ICMS-diferencial de alíquota, devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 dezembro de 1998, poderá ser objeto de acordo de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos neste artigo e nos artigos 124 a 132 destas Disposições Transitórias.

II - acrescentado ao Anexo II-A o CFOP 1.604, com a respectiva Nota Explicativa:

"ANEXO II-A

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (ART. 587)

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02)

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

III - alterada a redação das Notas Explicativas dos CFOP 5.152 e 6.152 do Anexo II-A, conforme segue:

"ANEXO II-A

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (ART. 587)

5.152 - ...............................................................................

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 05/03)

6.152 - ................................................................................

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 05/03).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas a seguir assinaladas:

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

I - inciso I do artigo 1º: 1º de outubro de 2003;

II - inciso II do artigo 1º: 1º de janeiro de 2003;

II - inciso III do artigo 1º: 10 de julho de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de outubro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA