Publicado no DOE - MT em 4 jun 2003
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;
CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com redação adiante indicada:
"Art. 335 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
Art. 2º Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2003, os prazos fixados nos dispositivos adiante mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos:
I - no caput dos artigos 64-D, 64-J, 64-L, 64-M, 64-N e 64-O; e no § 3º do artigo 335, todos das Disposições Permanentes;
II - nos incisos I, II e III e no § 18 do artigo 52; no caput do artigo 56; no artigo 65; e no caput dos artigos 69, 74-B, 80, 81 e 94, todos das Disposições Transitórias.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
Art. 3º Fica prorrogado até 31 de julho de 2003 o prazo dos comunicados vigentes em 31 de maio de 2003, emitidos nos termos do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, ressalvada a sua cassação a qualquer tempo por infração à legislação tributária de regência.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
Art. 4º Os contribuintes interessados na fruição do benefício de que trata o artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a partir de 1º de agosto de 2003, inclusive aqueles que, na data da publicação do presente, sejam detentores de Comunicado ou Certidão que lhes autorizam o tratamento diferenciado, deverão apresentar à GCST/SARET, até 30 de junho de 2003, os documentos mencionados no referido preceito.
Parágrafo único A fruição do benefício, porém, fica condicionada à publicação do comunicado na forma exigida no § 9º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
Art. 5º Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2003, os comunicados em vigor em 31 de maio de 2003, emitidos com fundamento nos demais dispositivos alterados por este Decreto, assegurada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração a legislação tributária vigente, bem como por motivo superveniente no interesse da administração tributária.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2003.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de junho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA