Publicado no DOE - MT em 2 jan 2003
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir os custos de produtos essenciais ao combate à fome,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 114 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:
"Art. 114 Até 31 de dezembro de 2003, ficam isentas do ICMS as saídas internas dos produtos adiante elencados:
I - arroz;
II - feijão;
III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques.
Parágrafo único O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de janeiro de 2003, 182º da Independência e 113º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA