Portaria SEFAZ nº 35 de 03/04/2003


 Publicado no DOE - MT em 11 abr 2003


Institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

Considerando os preços do frete no mercado obtidos conforme coleta;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Tabela do Frete, publicada em anexo, relativa a base de cálculo nas prestações de serviços de transporte de carga frigorífica, grãos in natura e demais cargas secas não fracionadas, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.

Parágrafo único Nas prestações de serviços de transporte de grãos in natura somente são considerados na pauta de frete os produtos agrícolas grãos a granel e ensacados, ficando excluídos os empacotados.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a 0h (zero hora) do segundo dia útil após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial ao Portaria nº 036/2002-SEFAZ, de 30.04.02.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 03 de abril de 2003.

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA - PORTARIA Nº 035/2003

Nº de Ordem
Distancia em km
Carga Seca n/Fracionada
Carga Frígorifica
Transp. Grãos "in natura
Frete R$/Ton
Frete R$/Ton
Frete R$/Ton
001
0001 a 0050
22,00
32,00
15,50
002
0051 a 0100
24,60
36,00
17,20
003
0101 a 0150
27,00
39,30
18,80
004
0151 a 0200
30,00
43,00
21,00
005
0201 a 0250
32,00
46,45
22,50
006
0251 a 0300
35,00
51,22
24,40
007
0301 a 0350
37,21
55,38
26,00
008
0351 a 0400
40,00
60,26
28,00
009
0401 a 0450
43,00
63,11
30,00
010
0451 a 0500
46,00
67,50
32,00
011
0501 a 0550
49,00
72,40
34,50
012
0551 a 0600
52,00
75,49
36,20
013
0601 a 0650
55,00
79,54
38,30
014
0651 a 0700
57,41
84,00
40,60
015
0701 a 0750
60,26
88,00
43,00
016
0751 a 0800
63,23
93,00
45,10
017
0801 a 0850
66,34
97,00
47,20
018
0851 a 0900
69,47
100,03
50,00
019
0901 a 0950
73,01
104,00
51,00
020
0951 a 1000
75,42
108,00
53,00
021
1001 a 1100
81,00
113,13
57,00
022
1101 a 1200
87,00
118,40
61,00
023
1201 a 1300
92,15
139,00
65,00
024
1301 a 1400
98,00
141,49
69,00
025
1401 a 1500
103,49
146,48
73,00
026
1501 a 1600
109,45
153,34
75,30
027
1601 a 1700
115,37
162,00
80,10
028
1701 a 1800
121,08
176,94
84,00
029
1801 a 1900
127,03
179,48
88,50
030
1901 a 2000
133,00
182,00
93,00
031
2001 a 2200
145,00
188,00
99,50
032
2201 a 2400
157,00
199,06
108,50
033
2401 a 2600
168,14
218,21
118,40
034
2601 a 2800
179,34
239,00
121,50
035
2801 a 3000
191,00
260,00
132,00
036
3001 a 3200
202,00
274,00
138,00
037
3201 a 3400
213,08
296,41
151,00
038
3401 a 3600
225,00
307,01
155,00
039
3601 a 3800
236,04
316,40
162,00
040
3801 a 4000
247,25
339,41
169,00
041
4001 a 4200
258,45
355,00
179,00
042
4201 a 4400
270,00
369,17
187,00
043
4401 a 4600
281,00
387,04
195,00
044
4601 a 4800
292,34
405,00
203,00
045
4801 a 5000
304,10
416,00
210,00
046
5001 a 5200
316,00
434,18
215,00
047
5201 a 5400
326,22
449,00
223,00
048
5401 a 5600
337,41
467,00
232,00
049
5601 a 5800
350,00
486,00
243,00
050
5801 a 6000
361,00
498,00
253,00

OBSERVAÇÕES:

1 - Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar-se-á conforme o caso:

a) Peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança;

b) Capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante;

c) Uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;

d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lamina / compensados.