Lei Nº 8069 DE 07/01/2004


 Publicado no DOE - MT em 7 jan 2004


Autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do IPVA nas condições que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb:  Ver o Decreto Nº 2435 DE 19/01/2004, que regulamenta esta Lei.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido:

I - na data da aquisição interna de veículo automotor terrestre novo, de que tratam os incisos I a III do art. 5º, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 3º, ambos da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000;

II - no exercício seguinte ao da transferência para Mato Grosso de veículo licenciado em outra unidade da Federação;

III - aos veículos automotores terrestres novos adquiridos de empresas de transformação em unidades especiais estabelecidas em território mato-grossense.

§ 1º Os benefícios a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam condicionados à manutenção do registro do veículo no Cadastro de Veículos de Mato Grosso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados do exercício seguinte ao da aquisição do veículo novo ou da transferência para este Estado.

§ 2º Ocorrendo a transferência para outra unidade da Federação, antes do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, será considerado devido o valor do IPVA que deixou de ser recolhido, desde a aquisição ou transferência, devendo seu valor ser pago com o acréscimo dos juros moratórios, calculados na forma prevista na legislação tributária vigente, até a data do efetivo pagamento, dispensada a exigência de multas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 798 DE 11/10/2024).

§ 3º O disposto neste artigo alcança aquisições de veículos novos e transferências para Mato Grosso.

§ 4º Em relação ao veículo automotor terrestre novo, adquirido por empresa de transformação em unidades especiais, com o benefício previsto no inciso I do caput, fica dispensada a observância do prazo fixado no § 1º deste artigo, quando a transferência para outra unidade da Federação, promovida pela aludida empresa, for referente à unidade especial resultante da transformação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.094, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.12.2003)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber pagamentos de débitos fiscais, vencidos, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, em parcela única, corrigidos monetariamente, com abatimento de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros de mora incidentes.

Art. 3º Os prazos e as condições de aplicação desta lei serão estabelecidos através de decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de Janeiro de 2004, 183º da independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

CARLOS BRITO DE LIMA

WALTER DE FÁTIMA PEREIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

HOMERO ALVES PEREIRA

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

RICARDO LUIZ HENRY

LUIZ ANTONIO PAGOT

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

MARCOS HENRIQUE MACHADO

GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

BENEDITO PAULO DE CAMPOS

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA

JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA