Decreto nº 6.933 de 22/12/2005


 Publicado no DOE - MT em 22 dez 2005


Prorroga termo final dos prazos previstos no Decreto nº 6.497, de 29 de setembro de 2005, para suspensão, nas hipóteses que especifica, da efetivação de glosa de crédito de que trata o Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de proteger as bases tributárias do Estado de Mato Grosso em face de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as diretrizes do Sistema Tributário Nacional e de eliminar os efeitos nocivos desses benefícios na livre concorrência;

CONSIDERANDO, contudo, que se faz necessário efetuar a análise das legislações tributárias das diferentes unidades federadas, para adequação do ordenamento normativo-tributário mato-grossense, com objetivo de proporcionar igual carga tributária aos contribuintes estaduais, independentemente da origem geográfica das mercadorias que comercializam;

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 o período de suspensão da incidência da glosa aos créditos do ICMS de que trata o artigo 1º do Decreto nº 6.497, de 29 de setembro de 2005. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.323, de 24.11.2006, DOE MT de 24.11.2006)

Parágrafo único. Fica ainda suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constituídos através de Termos de Apreensão e Depósito - TAD, emitidos no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006, que tenham como fundamentação a glosa de créditos do ICMS cuja incidência foi suspensa pelo o artigo 1º do Decreto nº 6.497, de 29 de setembro de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 7.971, de 08.08.2006, DOE MT de 08.08.2006)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA