Publicado no DOE - MT em 8 dez 2005
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária estadual para garantir a otimização dos processos de controle fiscal e uma maior comodidade para os contribuintes cumprirem suas obrigações fiscais;
DECRETA:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações nos dispositivos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - Alterada a redação do caput, incisos e §§ do artigo 158, cuja nova redação passa a ser a seguinte:
"Art. 158 A partir de 1º de janeiro de 2006, os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 20 das Disposições Permanentes, para efeitos deste artigo e dos artigos 159 a 163, considerados como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, serão enquadrados em classes em função do seu faturamento no exercício anterior, como segue":
I - microprodutor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;
II - pequeno produtor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT e igual ou inferior a 41.000 UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;
III - produtor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência.
§ 1º
§ 2º O produtor primário já inscrito no cadastro agropecuário, interessado no enquadramento como microprodutor rural, deverá apresentar declaração à Secretaria de Estado de Fazenda, junto a Agência Fazendária de seu domicílio, informando o faturamento do exercício antecedente.
§ 3º
§ 4º O produtor primário já inscrito no Cadastro Agropecuário manterá sua atual condição cadastral enquanto não apresentar a declaração de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º
§ 6º A mudança de classe dentro do ano, por iniciativa do produtor primário, poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do mesmo ano, devendo para tanto o produtor apresentar declaração junto à Agência Fazendária de seu domicílio atestando a mudança de faixa de faturamento no exercício anterior e comprovar a entrega das GIA-ICMS eletrônicas do ano anterior.
§ 7º Fica a Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações Sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar de ofício a classe de enquadramento do produtor primário, sempre que constatado que o faturamento de que trata os incisos do caput deste artigo sofreu alteração de faixa."
II - Alterada a redação do caput do artigo 159, cuja redação passa a ser a seguinte:
"Art. 159 É obrigatória ao produtor rural e ao pequeno produtor rural a indicação de profissional de Contabilidade para ser o responsável pela prestação de informações econômico-fiscais-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda."
III - Revogados os §§ 3º e 4º do artigo 160.
IV - Alterada redação do artigo 161, cuja redação passa a ser a seguinte:
"Art. 161 Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural e o pequeno produtor rural apresentarão a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via Internet, referente ao movimento de suas entradas e saídas do ano anterior."
V - Alterada a redação do caput e dos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 162, cuja redação passa a ser a seguinte:
"Art. 162 Ressalvada expressa previsão em contrário, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária, o produtor rural e o pequeno produtor rural ficam equiparados a estabelecimento comercial ou industrial.
§ 1º
§ 3º O produtor rural ou pequeno produtor rural que for reenquadrado como microprodutor rural deverá promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos.
§ 4º
§ 5º A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural ou pequeno produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada nos §§ 3º e 4º, devendo a circunstância ser atestada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.
§ 6º A mudança de enquadramento do produtor rural ou do pequeno produtor rural para microprodutor rural não desobriga os mesmos de manter a guarda e a conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
Art. 2º Ficam também introduzidas alterações nos artigos 74 e 91 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:I - inseridas as alíneas d e e no inciso I, parágrafo 3º, do artigo 74, cuja nova redação passa a ser a seguinte:
"Art. 74
§ 3º
a)
d) o número da Certidão Negativa de Débitos Fiscais Eletrônica, expedida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, relativa ao revendedor autorizado;
e) o número da Certidão Negativa de Débitos Fiscais Eletrônica, expedida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, relativa ao adquirente."
II - Alterados os §§ 2º e 3º e acrescentados os §§ 13 a 21 ao artigo 91, cuja nova redação passa a ser a seguinte:
"Art. 91
§ 1º
§ 2º A isenção de que trata o caput será devidamente reconhecida:
I - por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado mediante expedição de ofício da CND eletrônica, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência Adjunta de Informações do ICMS - SAIC habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada cota anual, a venda de veículos novos com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:
a) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor da qual conste:
1. o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2. que o benefício fôra repassado ao adquirente;
3. que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que: (Convênio ICMS 29/00):
1. ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
2. especifique o tipo de defeito físico;
3. especifique as adaptações necessárias.
c) documentos comprobatórios da capacidade econômico-financeira do adquirente.
II - previamente pelo fisco, em se tratando de operações realizadas em número excedente àquela autorizada nos termos do inciso anterior, circunstância na qual o requerimento da Concessionária mato-grossense conterá pedido formulado pelo adquirente e terá como anexos os documentos previstos nas alíneas do inciso I do § 2º deste artigo.
§ 3º Não será reconhecido o benefício da isenção quando o laudo de perícia médica não for emitido em conformidade com os termos da alínea "b", inciso I, do parágrafo anterior.
§ 13 A Superintendência Adjunta de Informações do ICMS - SAIC efetuará de ofício a suspensão ou cancelamento dos efeitos do Comunicado de que trata o inciso I do § 2º, quando da ocorrência das seguintes hipóteses:
I - falta efetividade de operação ou prestação;
II - falta de recolhimento do imposto pertinente;
III - descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória;
IV - a qualquer momento em que apurar que o estabelecimento revendedor não está apto a obter certidão negativa eletrônica fazendária;
V - não cumprimento à intimação formulada pelo Fisco.
§ 14 O revendedor autorizado na forma do § 2º, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, indicando o presente dispositivo legal;
b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
d) o número da Certidão Negativa de Débitos Fiscais Eletrônica, expedida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e relativa ao revendedor autorizado;
e) o número Certidão Negativa de Débitos Fiscais Eletrônica, expedida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e relativa ao adquirente;
II - encaminhar em quatro vias, mensalmente, à Agência Fazendária de domicílio, informações relativas a:
a) o nome, endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido, especialmente número do chassi;
c) número das Certidões Negativas de Débitos Fiscais de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso anterior.
§15 Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento o benefício somente poderá ser utilizado pelo adquirente uma única vez no período de trinta e seis meses subseqüentes a aquisição.
§ 16 O benefício previsto neste artigo não alcança acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 17 A alienação do veículo adquirido com a isenção do imposto a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 18 Na hipótese de fraude, considerada como tal também a não observância do disposto neste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido do revendedor ou do adquirente, se for o caso, com multa e juros moratórios previstos na legislação.
§ 19 A Agência Fazendária fará publicar, mensalmente, na Imprensa Oficial do Estado a listagem dos contribuintes beneficiados com a isenção no mês anterior, da qual constarão necessariamente as informações a que se referem as alíneas do inciso II do § 14, encaminhando uma das vias à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência Adjunta de Informações do ICMS e conservando outra em seu poder.
§ 20 O revendedor autorizado a vender veículos novos com benefício da isenção, na forma preconizada no inciso I do parágrafo 2º deste artigo, fica obrigado a comunicar imediatamente à montadora:
I - a cota anual de veículos novos que lhe foi concedido vender com isenção;
II - o esgotamento da cota anual de veículos novos que lhe foi concedido vender com isenção.
§ 21 A cota de veículos estipulada para cada revendedor através do comunicado de que trata o inciso I do § 2º deste artigo deverá ser totalmente utilizada dentro do ano, não se transferindo saldo para o ano seguinte.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA