Publicado no DOE - MT em 31 ago 2005
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, em função da edição dos Convênios ICMS 67/05, 69/05, 70/05 e 77/05,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:
I - alterados o caput do artigo 401 e o § 2º do artigo 408 das Disposições Permanentes:
"Art. 401 Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: (Convênio ICMS 70/05 - efeitos a partir de 1º.08.05)
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - armazém depositário."
"Art. 408 ...
§ 2º Considera-se saída, para efeito do recolhimento a que se refere este artigo, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual não tenha sido recolhido o imposto. (Convênio ICMS 70/05 - efeitos a partir de 1º.08.05)";
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
II - acrescentado o artigo 412-C à Seção VI, Capítulo I, Título VII, Livro I, das Disposições Permanentes:
"Art. 412-C Fica, ainda, concedido regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, de conformidade com o disposto no Convênio ICMS 77/05, de 1º de julho de 2005. (Convênio ICMS 77/05 - efeitos a partir de 1º.08.05)"
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
III - alterados os §§ 2º e 3º do artigo 184 das Disposições Transitórias:
"Art. 184 ...
§ 2º A aplicação do benefício de que trata este artigo fica condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto. (Convênio ICMS 69/05 - efeitos a partir de 22.07.05)
§ 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 31 de outubro de 2005. (Convênio ICMS 67/05)"
Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto aos citados dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a partir das datas expressamente assinaladas no texto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA