Convênio ICM nº 25 de 11/09/1984


 Publicado no DOU em 13 set 1984


Dispõe sobre o controle de entradas de mercadorias na Amazônia Ocidental, oriundas do território nacional.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,

CONSIDERANDO a necessidade de se criarem mecanismos de ação conjunta entre os partícipes, voltados para o controle mais efetivo das mercadorias destinadas à área legalmente definida como Amazônia Ocidental e beneficiada com a legislação de exceção editada para a Zona Franca de Manaus;

CONSIDERANDO as falhas que vem mostrando o atual sistema de comprovação da entrada dessas mercadorias na mencionada área de exceção tributária;

CONSIDERANDO, finalmente, as conclusões a que chegou o Subgrupo SINIEF, encarregado de apresentar sugestões relativas ao controle fiscal das operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e à região à qual ficou estendida a legislação de exceção tributária criada pelo Decreto-lei nº 288/67 e legislação complementar,

RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, a ser regido pelas cláusulas e condições seguintes

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. À SUFRAMA incumbirá o controle, em toda a área da Amazônia Ocidental, da entrada de mercadorias oriundas de qualquer ponto do território nacional, devendo tal controle envolver os seguintes procedimentos:

I - Implantar Postos de Fiscalização, onde se fizer necessário, ou adequar os já existentes, especialmente nas seguintes localidades, consideradas estratégicas a esse controle: Sede da SUFRAMA e Central de Fiscalização da Rodovia BR-319 - Manaus (AM) - Parintins (AM) - Itacoatiara (AM) - Boca do Acre (AM) - Pacatuba (AM) - Humaitá (AM) - Porto Velho (RO) - Vilhena (RO) - Ji Paraná (RO) e Rodovia Br 364 Km 696 (Trecho Cuiabá - Porto Velho -RO) e Guajará Mirim (RO) - Rodovia BR 364 Km 180 (Trecho AC - RO - AC - Rio Branco -AC) e Cruzeiro do Sul (AC) - Boa Vista (RR).

II - celebrar ajustes com os Governos dos Estados e com a União no que diz respeito ao Território Federal de Roraima em que estão situadas essas localidades, com vistas a uma ação conjunta de fiscalização nos Postos, aos quais incumbirá previamente vistoriar, pelo método de amostragem, e posteriormente internar as mercadorias que ingressarem na Amazônia Ocidental.

III - Filigranar mecanicamente o Conhecimento de Transporte e vias de Notas Fiscais, que obrigatoriamente acompanharem as mercadorias, mediante a comprovação de vistoria.

IV - Centralizar na sede da SUFRAMA, em Manaus, as 4as. vias das Notas Fiscais filigranadas, remetidas pelos Postos de Fiscalização, para comprovação, processamento e emissão de listagem das mercadorias internadas no mês imediatamente anterior encaminhando-as mensalmente às respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal.

V - Fornecer semestralmente às Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e DF e à Secretaria da Receita Federal listagem dos contribuintes por ela cadastrados por ordem dos respectivos números de cadastro, atualizando-a mensalmente pelo fornecimento das inclusões e exclusões verificadas.

VI - Admitir a colaboração eventual de agentes dos fiscos estaduais nos locais de fiscalização indicados no inciso I.

§ 1º. As listagens referidas nos incisos IV e V poderão ser substituídas por meio magnético, mediante prévio entendimento entre os signatários.

§ 2º. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento, a SUFRAMA expedirá comunicação aditiva confirmando ou não o internamento de que trata o § 3º do artigo 49 do SINIEF, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 01 de 11 de setembro de 1984.

2 - Cláusula segunda. A listagem a que se refere o inciso IV da cláusula anterior deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - Códigos e nomes do Município ou repartição fazendária e do Estado de origem;

II - Nome e Inscrições Estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal;

III - Número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - Nome e Inscrições Estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;

V - Local e data do internamento.

3 - Cláusula terceira. Das Notas Fiscais de mercadorias destinadas à Amazônia Ocidental, apresentadas às Secretarias de Fazenda ou Finanças, para aposição do visto prévio, pelo órgão ao qual incumbir o controle de saída das mercadorias, constarão o código de identificação do Município ou repartição fazendária em que se der a emissão desse documento e o número de cadastro do destinatário na SUFRAMA.

4 - Cláusula quarta. Os Postos de Fiscalização somente procederão à vistoria e aos internamentos de que tratam os incisos II e III da Cláusula primeira. se as Notas Fiscais que lhes forem apresentadas contiverem o Código de identificação do Município ou repartição fazendária de origem, o número de cadastro de destinatário da SUFRAMA e o visto mencionados na cláusula anterior.

5 - Cláusula quinta. O presente Convênio é celebrado por prazo indeterminado podendo, contudo, ser a qualquer tempo denunciado, mediante comunicação escrita a ser dada pela parte que pretender rescindi-lo, com uma antecedência mínima de 90 dias.

6 - Cláusula sexta. As divergências e os casos omissos serão solucionados mediante entendimentos entre as partes sob a forma de Termos Aditivos.

7 - Cláusula sétima. Este Convênio terá vigência a partir da data da publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.